Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800416-63.2024.8.20.0000 Polo ativo MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo LIFE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado(s): PEDRO AZEDO DE MELO FILHO, PAULA REBECCA ALMEIDA DE MELO
EMENTA: DIREITO FALIMENTAR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO EDITAL DE CREDORES. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. COMPROVADO VÍNCULO JURÍDICO. DESNECESSÁRIO PROVIMENTO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DO STJ. HABILITAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da impugnação de crédito proposta por LIFE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (processo nº 0854529-33.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que julgou habilitado o crédito na importância de e R$ 139.392,91, na classe III, quirografária, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores.
Alegou que: “o deferimento da habilitação do crédito da agravada ocorreu mesmo diante da ausência de trânsito em julgado na demanda que originou o crédito, o que contraria dispositivos legais e entendimentos consolidados pela jurisprudência”; “somente os créditos cujas sentenças tenham transitado em julgado devem ser considerados na habilitação de créditos no âmbito do processo de recuperação judicial”; “a concessão do efeito suspensivo se faz necessária para evitar prejuízos irreparáveis à agravante, uma vez que a inclusão de crédito ainda pendente de decisão definitiva compromete o regular andamento do processo de recuperação judicial”; “a inclusão do crédito da agravante no processo de recuperação judicial, sem a devida certeza acerca do montante devido, viola o direito à ampla defesa e ao contraditório”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial. Indeferido o pleito de suspensividade. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. O crédito impugnado na ação de recuperação judicial advém de contrato de locação cujas prestações não teriam sido quitadas pela recuperanda, ora agravante.
Segundo a recorrente, deve ser excluído do Quadro Geral de Credores pela única razão de não ter sido confirmado em sentença judicial transitada em julgado, fase processual ainda não alcançada na ação de despejo ajuizada perante o juízo competente. Diversamente do que argumenta a parte agravante, o reconhecimento judicial do crédito por decisão não passível de recurso não é condição necessária para a sua constituição perante o quadro de credores, bastando apenas a verificação do vínculo jurídico.
Cito precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PREEXISTENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO E OBJETO DE ACORDO COLETIVO EM DATA POSTERIOR. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI 11.101/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.
2. Segundo o atual entendimento da Terceira Turma desta Corte, para o fim de sujeição aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, a constituição de um crédito (ainda que inexigível e ilíquido) pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, não dependendo de provimento judicial que o declare - e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado.
3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
4. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à submissão aos efeitos da recuperação judicial, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese.
5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.199/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Consoante bem esclarecido pelo administrador judicial nomeado, na oportunidade em que opinou favoravelmente à habilitação, “a requerente apresenta o contrato de locação [...], bem assim o extrato do débito atualizado até a data da recuperação judicial”, complementando que “as devedoras apresentaram uma manifestação genérica discordando do pedido de habilitação do crédito, sem informar se reconhecem a dívida e se existe algum valor incontroverso que entenda que deverá ser habilitado na recuperação judicial” (ID 111301299).
O silêncio da agravante sobre a existência da dívida em si é repetido nas razões de recurso, o que faz pressupor que a obrigação subsiste. A propósito, a própria recorrente chegou a reconhecer o débito, em valor até maior ao que reclama a agravada, quando apresentou o primeiro edital de credores, visto que apenas suprimiu o crédito ao oferecer o segundo edital. Não há, pois, razão plausível para justificar a exclusão do crédito cuja habilitação é proposta.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800416-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800416-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO: LIFE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da impugnação de crédito proposta por LIFE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (processo nº 0854529-33.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que julgou habilitado o crédito na importância de e R$ 139.392,91, na classe III, quirografária, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores.
Alega que: “o deferimento da habilitação do crédito da agravada ocorreu mesmo diante da ausência de trânsito em julgado na demanda que originou o crédito, o que contraria dispositivos legais e entendimentos consolidados pela jurisprudência”; “somente os créditos cujas sentenças tenham transitado em julgado devem ser considerados na habilitação de créditos no âmbito do processo de recuperação judicial”; “a concessão do efeito suspensivo se faz necessária para evitar prejuízos irreparáveis à agravante, uma vez que a inclusão de crédito ainda pendente de decisão definitiva compromete o regular andamento do processo de recuperação judicial”; “a inclusão do crédito da agravante no processo de recuperação judicial, sem a devida certeza acerca do montante devido, viola o direito à ampla defesa e ao contraditório”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos, notadamente por ter sido recentemente reconhecida a hipossuficiência da agravante pelo STJ no Conflito de Competência nº 200.225/RN. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso específico da impugnação contra a relação de credores, o efeito suspensivo do agravo de instrumento ainda está previsto no , parágrafo único da .
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800416-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800416-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
O crédito impugnado na ação de recuperação judicial advém de contrato de locação cujas prestações não teriam sido quitadas pela recuperanda, ora agravante. Segundo a recorrente, deve ser excluído do Quadro Geral de Credores pela única razão de não ter sido confirmado em sentença judicial transitada em julgado, fase processual ainda não alcançada na ação de despejo ajuizada perante o juízo competente.
Diversamente do que argumenta a parte agravante, o reconhecimento judicial do crédito por decisão não passível de recurso não é condição necessária para a sua constituição perante o quadro de credores, bastando apenas a verificação do vínculo jurídico. Cito precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PREEXISTENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO E OBJETO DE ACORDO COLETIVO EM DATA POSTERIOR. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI 11.101/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.
2. Segundo o atual entendimento da Terceira Turma desta Corte, para o fim de sujeição aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, a constituição de um crédito (ainda que inexigível e ilíquido) pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, não dependendo de provimento judicial que o declare - e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado.
3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
4. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à submissão aos efeitos da recuperação judicial, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese.
5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.199/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Consoante bem esclarecido pelo administrador judicial nomeado, na oportunidade em que opinou favoravelmente à habilitação, “a requerente apresenta o contrato de locação [...], bem assim o extrato do débito atualizado até a data da recuperação judicial”, complementando que “as devedoras apresentaram uma manifestação genérica discordando do pedido de habilitação do crédito, sem informar se reconhecem a dívida e se existe algum valor incontroverso que entenda que deverá ser habilitado na recuperação judicial” (ID 111301299).
O silêncio da agravante sobre a existência da dívida em si é repetido nas razões de recurso, o que faz pressupor que a obrigação subsiste. A propósito, a própria recorrente chegou a reconhecer o débito, em valor até maior ao que reclama a agravada, quando apresentou o primeiro edital de credores, visto que apenas suprimiu o crédito ao oferecer o segundo edital. Não há, pois, razão plausível para justificar a exclusão do crédito cuja habilitação é proposta.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 24 de janeiro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800416-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO: LIFE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da impugnação de crédito proposta por LIFE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (processo nº 0854529-33.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que julgou habilitado o crédito na importância de e R$ 139.392,91, na classe III, quirografária, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores.
Alega que: “o deferimento da habilitação do crédito da agravada ocorreu mesmo diante da ausência de trânsito em julgado na demanda que originou o crédito, o que contraria dispositivos legais e entendimentos consolidados pela jurisprudência”; “somente os créditos cujas sentenças tenham transitado em julgado devem ser considerados na habilitação de créditos no âmbito do processo de recuperação judicial”; “a concessão do efeito suspensivo se faz necessária para evitar prejuízos irreparáveis à agravante, uma vez que a inclusão de crédito ainda pendente de decisão definitiva compromete o regular andamento do processo de recuperação judicial”; “a inclusão do crédito da agravante no processo de recuperação judicial, sem a devida certeza acerca do montante devido, viola o direito à ampla defesa e ao contraditório”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos, notadamente por ter sido recentemente reconhecida a hipossuficiência da agravante pelo STJ no Conflito de Competência nº 200.225/RN. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso específico da impugnação contra a relação de credores, o efeito suspensivo do agravo de instrumento ainda está previsto no art. 17, parágrafo único da Lei nº 11.101/05.
O crédito impugnado na ação de recuperação judicial advém de contrato de locação cujas prestações não teriam sido quitadas pela recuperanda, ora agravante. Segundo a recorrente, deve ser excluído do Quadro Geral de Credores pela única razão de não ter sido confirmado em sentença judicial transitada em julgado, fase processual ainda não alcançada na ação de despejo ajuizada perante o juízo competente.
Diversamente do que argumenta a parte agravante, o reconhecimento judicial do crédito por decisão não passível de recurso não é condição necessária para a sua constituição perante o quadro de credores, bastando apenas a verificação do vínculo jurídico. Cito precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PREEXISTENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO E OBJETO DE ACORDO COLETIVO EM DATA POSTERIOR. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI 11.101/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.
2. Segundo o atual entendimento da Terceira Turma desta Corte, para o fim de sujeição aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, a constituição de um crédito (ainda que inexigível e ilíquido) pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, não dependendo de provimento judicial que o declare - e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado.
3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
4. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à submissão aos efeitos da recuperação judicial, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese.
5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.199/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Consoante bem esclarecido pelo administrador judicial nomeado, na oportunidade em que opinou favoravelmente à habilitação, “a requerente apresenta o contrato de locação [...], bem assim o extrato do débito atualizado até a data da recuperação judicial”, complementando que “as devedoras apresentaram uma manifestação genérica discordando do pedido de habilitação do crédito, sem informar se reconhecem a dívida e se existe algum valor incontroverso que entenda que deverá ser habilitado na recuperação judicial” (ID 111301299).
O silêncio da agravante sobre a existência da dívida em si é repetido nas razões de recurso, o que faz pressupor que a obrigação subsiste. A propósito, a própria recorrente chegou a reconhecer o débito, em valor até maior ao que reclama a agravada, quando apresentou o primeiro edital de credores, visto que apenas suprimiu o crédito ao oferecer o segundo edital. Não há, pois, razão plausível para justificar a exclusão do crédito cuja habilitação é proposta.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 24 de janeiro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator