Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800418-69.2024.8.20.5129 Polo Ativo: KALINE CILENE JANUARIO BESERRA Polo Passivo: ANA CATARINA ARAUJO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kaline Cilene Januário Beserra em face de Ana Catarina Araújo de Oliveira, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narrou a autora que exerce atividade como influenciadora digital e que, no dia 19 de janeiro de 2024, foi surpreendida por publicações da requerida com o intuito de injuriá-la e difamá-la.
Afirmou que a requerida passou a divulgar, por meio de redes sociais, publicações ofensivas à sua honra, imagem e reputação, utilizando fotografias suas, mencionando o seu blog ("blog da ka") e incentivando a divulgação do conteúdo por terceiros, inclusive por páginas de entretenimento ("blogs de fofoca"). Sustentou, ainda, que a requerida teria divulgado vídeo de conteúdo íntimo e promovido campanha difamatória que ocasionou cancelamento de contratos profissionais, perda de oportunidades de trabalho e intenso abalo psicológico.
Com tais fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção de todas as publicações que façam referência ao seu nome ou ao seu blog, bem como a proibição de novas publicações sobre o tema, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela procedência do pedido com a condenação da requerida à indenização por danos morais de 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim em obrigação de fazer uma retratação pública das ofensas proferidas em seu próprio instagram e facebook.
Foram juntados documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 124698983). Posteriormente, a autora informou que parte das publicações inicialmente impugnadas haviam sido removidas, mas reiterou o pedido de tutela de urgência, afirmando a continuidade das condutas ofensivas por meio de grupo de WhatsApp e juntando novos documentos (Id. 127348008 e 129952592). Acostou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 130305274).
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (Id. 135278282). Sobreveio renúncia do patrono da requerida (Id. 136580946), seguida da constituição de novo advogado (Id. 138591019). Em manifestação, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e julgamento antecipado (Id. 138370804). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2.
Da Revelia. Efetivamente, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação. De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC. Ocorre que, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos.
Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente veracidade dos argumentos de direito. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS MATERIAL E PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. PRESUÇÃO RELATIVA DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O efeito material decorrente da revelia presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo demandante (art. 319 do CPC/1973) não induz o julgamento de procedência do pedido. Não pode haver confusão entre presunção de veracidade das alegações fáticas e presunção de veracidade das alegações de direito, não decorrendo esta última do fenômeno processual da revelia.
II - Considerando o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo, além das hipóteses previstas no art. 320 do Estatuto de Ritos de 1973, os efeitos decorrentes da revelia podem ser afastados quando o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, entender necessária a instrução probatória, podendo, assim, determinar a produção das provas que considerar indispensáveis para a formação de seu convencimento.
Possível, assim, a não aplicação do efeito processual da revelia previsto no art. 330, inciso II, do CPC/1973.
III - A concessão, em favor do autor, da dispensa de provar os fatos alegados na inicial presunção relativa não impede, de forma peremptória, que o réu postule a produção de prova para ilidir a presunção gerada pela revelia, em uma verdadeira inversão do ônus da prova, desde que este tenha ingressado no feito antes do encerramento da fase instrutória. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de fevereiro de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06289962920148060000 CE 0628996-29.2014.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis.
2. Aapresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos.
3. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, não resultando em julgamento automático pela procedência do pedido. Serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador.
4. Procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, cumulada com despejo, quando evidenciada a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e demais encargos indicados pela autora.
5. Mantido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel comercial, por se tratar de ação por falta de pagamento de aluguéis, na forma do art. 63, § 1º, 'b', c/c 9º, III, da Lei de Inquilinato.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 20.***.***/0978-06 DF 0009627-85.2016.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 171/185) AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - EFEITOS RELATIVOS - DEPÓSITO PRÉVIO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DOLO POR PARTE DOS REQUERIDOS - ART. 485, III, DO CPC - RESCISÃO DO JULGADO. - Apresentada a contestação após o escoado o prazo legal, deve ser reconhecida sua intempestividade.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos diante da revelia é relativa, devendo o magistrado formar seu livre convencimento com base nas provas e demais elementos presentes no caso concreto. - Verificando-se que o depósito prévio foi efetuado em conformidade com o disposto no art. 488, II, do CPC, em valor equivalente a 5% do valor atribuído à causa, não há de se falar em insuficiência da quantia depositada. - Constata-se que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC, deve ser afastada a prejudicial de mérito relativa à decadência. - Restando devidamente comprovados nos autos o dolo por parte dos requeridos, ao alterar a realidade dos fatos, induzindo a erro o juízo quando do julgamento da ação de prestação de contas, autorizada está a rescisão do julgamento, com fundamento no disposto no art. 485, III, do CPC.(TJ-MG - AR: 10000054202221000 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014) Não obstante, no caso dos autos, é possível verificar que a demandada, em momento algum, tentou desconstituir as alegações autorais, nem tampouco demonstrou a inautenticidade dos argumentos esposados.
Aliás, apesar de devidamente citada, não ofereceu qualquer tipo de resistência ao pleito ou ao valor requerido, embora tenha constituído representante legal, ficando claro o seu desinteresse na lide. Por tais razões, decreto a revelia da parte ré. Por outro lado, por relativa a presunção de veracidade, ressalto que serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão mediante o exercício do livre convencimento motivado deste órgão julgador. 2.2.
Do mérito. Com efeito, diante da situação posta nos autos, que discute o conflito entre a liberdade de expressão e informação e a exposição da vida privada do indivíduo, é preciso partir da premissa básica constitucional de que os direitos da personalidade, decorrentes diretamente do supraprincípio da dignidade da pessoa humana são abrigados pela Constituição da República em seu art. 5º, X, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No mesmo sentido, como medida de proteção à imagem e vida privada, o art. 20 do Código Civil preceitua: Art.
20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Nesse contexto, o direito à intimidade, enquanto direito da personalidade, pode ser conceituado como aquele que visa a resguardar as pessoas dos sentidos alheios, principalmente da vista e dos ouvidos de outrem.
Ou seja, é o direito da pessoa de excluir do conhecimento de terceiros tudo aquilo que a ela se relaciona. Corresponde, ainda, ao dever de todas as outras pessoas de não se imiscuir na intimidade alheia, opondo-se a eventuais descumprimentos desse dever, realizados por meio de investigação e/ou divulgação de informações sobre a vida alheia. JÁ a liberdade de expressão e informação desponta no plano fático como instrumento de autogoverno e consequência natural do sistema democrático de tomada de decisões públicas.
A liberdade de expressão, portanto, é a regra, mas seu exercício abusivo, com lesão a direitos individuais de terceiros, implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, sem configurar censura. Nesse particular, a liberdade de expressão, prevista no art. 5º, IV c/c art. 220, ambos da CF/88 é limitada pelo dever de respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de outrem, conforme o art. 5º, X do texto constitucional, vale dizer, o direito à liberdade de expressão não é um salvo-conduto que permite a prática de ilegalidades, como a ofensa a reputação ou a honra de quem quer que seja.
Assim sendo, a liberdade de expressão, que é igualmente resguardada pela Constituição da República, encontra limites nos direitos individuais de terceiros. Isso porque todo direito possui como contrapartida um dever, e isso não poderia ser diferente na tratativa dos direitos fundamentais. De fato, muito embora os direitos fundamentais situem-se no topo da hierarquia jurídica, não são absolutos, podendo sofrer limitações advindas de outros valores constitucionais e de outros direitos fundamentais.
Logo, quando há a necessidade de intervenção num determinado direito, maiores terão que ser os motivos que justifiquem a sua mitigação, pautando-se, para tanto, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inclusive, este é uma das construções de entendimento jurisprudenciais pátrios, expressos por meio do Enunciado 613 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: “A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro”.
Diante disso, sobressai-se relevante controvérsia travada em torno da colisão de direitos fundamentais e consubstanciada na tensão entre a liberdade de expressão, de um lado, e, de outro, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado de condutas e situações.
Nesses termos, se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado no art. 1º, III , da Constituição Federal.
Isto posto, para efeito de limitação do mencionado direito à liberdade de informação, deve-se então entender a diferenciação do que seria informação pública ou privada. Em singela síntese, a informação pública é basicamente aquela que afeta a todos, o comum; enquanto a privada está relacionada a uma ou a algumas poucas pessoas. Isso porque toda pessoa tem o direito de estar só e de excluir do conhecimento de terceiros aquilo que só a ela se refere e que diz respeito ao seu modo de ser no âmbito da vida privada.
Portanto, o direito à informação é limitado pela intimidade do indivíduo, ou seja, dizendo respeito a terceiros, a informação só deve recair sobre aquilo que é público e de interesse público. Não por outra razão, a Lei n.º 12.965/2014 – Marco Civil da Internet – reconhece, na disciplina do uso da internet no Brasil, o respeito à liberdade de expressão, sem prejuízo da preservação dos direitos humanos, garantida a preservação da intimidade e privacidade e a responsabilização dos agentes, inclusive assegurada indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre esta perspectiva, é a redação legal: Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação [...] É exatamente com vistas ao resguardo desta proteção da privacidade e dos dados dos usuários, que a Lei do Marco Civil da Internet ainda fixa premissas para a responsabilização não somente dos autores de conteúdo, mas dos próprios provedores de aplicação. Neste último caso, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem conteúdo difamatório, deve o provedor retirá-lo imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano: Art.
18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art.
19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário Assim, exemplificativamente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. REMOÇÃO. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SOLIDARIEDADE. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
VEDAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. VALOR INICIAL. EXCESSO VERIFICADO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se é legal a ordem judicial que determina a remoção de resultados de pesquisa por provedores de busca; (ii) se estão presentes as excludentes de responsabilidade civil da ausência de defeito no serviço prestado e da culpa exclusiva de terceiros; (iii) se é caso de exclusão, redução ou limitação da multa diária aplicada em virtude do descumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão antecipatória dos efeitos da tutela e (iv) se é razoável o valor de 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais.3.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita a indicação do dispositivo legal cuja interpretação se alega divergente, bem como a comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, caso dos autos, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet.5.
A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação para a retirada do material, mantiver-se o provedor inerte. Precedentes.6. O provedor, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem conteúdo difamatório, deve retirá-lo imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano.
Precedentes.
7. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido de forma bem fundamentada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedente.8. A decisão que arbitra a multa diária (astreintes), instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.9.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação (valor de partida) e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.
Precedentes.10. No caso em apreço, a multa diária foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), posteriormente majorada e tornada definitiva em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valores, à evidência, excessivos, que vão reduzidos para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(STJ - REsp: 1593249 RJ 2015/0093041-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
As redes sociais, portanto, se caracterizam como fonte de divulgação e transmissão de informações, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, de modo que não podem se sujeitar à censura prévia. Entretanto, eventuais abusos cometidos quando de sua utilização, notadamente causadores de danos aos direitos da personalidade, exigem inibição e reparação, na esteira do disposto pelo art. 5º, inciso X, da Carta Magna e na própria legislação infraconstitucional, consubstanciada no Código Civil e, mais recentemente, na Lei do Marco Civil da Internet.
E isso se dá porque qualquer manifestação na internet, especialmente em redes sociais abertas, tem potencial para atingir um número indefinido de pessoas e de permanecer disponível para acesso, em tese, por tempo indeterminado. Assim, objetivando evitar danos a outros direitos, deve ser considerada essa circunstância no que se refere à extensão da livre manifestação do pensamento, quando aplicada à realidade da internet.
De fato, por conta disso, os Tribunais brasileiros admitem a retirada de postagem de conteúdo ofensivo de páginas particulares diretamente por seus autores, quando manifestamente violadoras de direitos da personalidade de terceiros: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ENVOLVENDO PARTICULARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSAS POR MEIO DE POSTAGENS FEITAS PELO RÉU EM REDE SOCIAL NA INTERNET. TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO PARA REMOÇÃO DO CONTEÚDO TIDO POR OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO À IMAGEM DO AUTOR.
SENTENÇA
DE PARCIAL BEMPROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO TUTELA ANTECIPADA, COMO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$10.000,00, ATUALIZADO A PARTIR DA
SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALID E RAZOABILIDADE. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por DJ de música funk, com o fito de obter tutela judicial para remoção de conteúdo ofensivo na Internet divulgado pelo Réu, também músico, em como obter a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela postagem das referidas publicações maliciosas em rede social que teriam lhe causado danos à sua imagem.
Sentença de parcial procedência, para converter a tutela antecipada deferida para remoção do conteúdo tido como difamatório, em 24 horas, sob pena de multa diária em R$ 200,00, convertida em definitiva, e para condenar a parte RÉ ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais devidamente atualizado, a partir da publicação da sentença, mais custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação Comentários maliciosos e tendenciosos na rede social que ausou danos que extrapolam o mero aborrecimentos diversos.
Responsabilidade civil subjetiva caracterizada, com a presença de seus elementos, quais sejam, culpa (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo de causalidade. Dano moral configurado e quantum indenizatório corretamente fixado na sentença. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00221195320188190087, Relator: es(a).ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021,SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.RECURSO OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM
SENTENÇA (R$ 2.000,00), QUE VAI MANTIDO.AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO, RAVIDADE DA CULPA NO CASO CONCRETO. POSTAGEM FEITA PELO RÉU, QUE ABALOU OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA, EXTRAPOLANDO A. PRINCÍPIO DAESFERA DOS MEROS ABORRECIMENTOS IMEDIATIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO DA RÉ, QUE FOI APRESENTADO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM DESACORDO COM O ART. 31, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-64, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/11/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-64 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, ata de Julgamento: 17/11/2017, Quarta turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2017) Além disso, reconhecidos excessos e abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e informação no âmbito virtual, em detrimento da vida privada do cidadão, além da retirada do conteúdo vexatório, ainda se resguarda a competente indenização respectiva, quando notabilizados atos ilícitos geradores de lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, com vistas a atenuar as consequências do prejuízo.
Nesse sentido, exemplificativamente: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA. PUBLICAÇÃO. INTERNET. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO. VEDAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se: (i) existente responsabilidade civil decorrente da publicação de matéria em sítio eletrônico considerada ofensiva aos direitos de personalidade, isto é, se houve ou não abuso no exercício dos direitos de informação, de comunicação e de imprensa, e (ii) o valor arbitrado a título de indenização é proporcional ao dano moral suportado pela parte recorrida.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).
4. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente, à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia.
5. Na hipótese dos autos, configura-se abuso do direito a manifestação publicada em sítio eletrônico da internet direcionada à pessoa da recorrida que lhe atribui predicados negativos atentatórios a direitos da sua personalidade (honra e imagem) que extrapolam o interesse público vinculado ao direito de informar e de criticar, excedendo a sua função social, sem a observância dos deveres de veracidade e de cuidado.
6. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1887919 DF 2018/0131714-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÕES NA INTERNET QUE EXTRAPOLAM O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO – VIOLAÇÃO AO DIREITO À HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM MINORADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que o direito da liberdade de expressão foi exercido de forma desarrazoada, causando danos à imagem, honra e intimidade do apelado, o concede-se a indenização pelos danos causados, já que as imagens e ofensas foram publicadas na internet, onde o alcance não pode ser sequer contabilizado. Diante da situação narrada entendo por justo e razoável fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil Reais), quantia que mostra-se suficiente para indenizar o autor pelo abalo sofrido sem implicar em enriquecimento sem causa, nem ônus excessivo ao devedor, além de comportar carga punitivo-pedagógica suficiente para elidir novas ocorrências da espécie.(TJ-MS - AC: 08010649820208120002 MS 0801064-98.2020.8.12.0002, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 03/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO REPUTADA OFENSIVA NAS REDES SOCIAIS. DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PENSAMENTO. LIMITES. DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Entende-se por responsabilidade civil a obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1º, III; art. 5º, V e X).
2. Liberdade de expressão e do pensamento não é direito absoluto e deve ser exercitado em respeito à dignidade alheia para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa, sob pena de configurar ato ilícito suficiente a gerar prejuízos e, consequentemente, dano moral indenizável.
3. Na hipótese, conforme reconhecido em sentença, a indevida e injusta publicação feita em rede social contendo fotografias e opinião pessoal em contexto pejorativo, permitindo a identificação do apelado, além de ter sido apontado, junto com outras pessoas, como integrante de grupo radical de alta reprovabilidade social, preceito negativo ínsito àquele adjetivo e com os quais não compactua o apelado, que, inclusive, goza de certa publicidade em razão da profissão que exerce, atinge os atributos da personalidade, em particular a honra, a imagem e a incolumidade psíquica, configurando, pois, ato ilícito suficiente a gerar prejuízos e, consequentemente, dano moral indenizável.
4. Evidenciada, no mínimo, culpa na conduta da apelante, que agiu de forma contrária ao direito, uma vez que o uso não autorizado de imagem, especialmente no contexto em que veiculada, extrapola a simples divulgação indevida para, indo além disso, repercutir de forma negativa na vida pessoal da vítima. E mesmo que os fatos e condutas contidos na publicação pudessem ser, eventualmente, verídicos, ainda assim, isso não daria respaldo à apelante para, injustificadamente, divulgar e propagar a imagem do apelado nas redes sociais.
5. Embora o preceito cominatório (secundário e sem nenhum conteúdo econômico) de condenação do ofensor a se retratar publicamente da falsa imputação não tenha sido acolhido, ante o reconhecimento de que poucos dias antes do ajuizamento da ação a apelante excluiu a publicação e dela se retratou, a pretensão inicial foi substancialmente acolhida, resultando na procedência do pedido principal de compensação por danos morais, o que evidencia hipótese de sucumbência mínima.
Por ter decaído em parte mínima do pedido, a outra parte responderá, por inteiro, pelos ônus sucumbenciais, conforme previsto no parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. Quanto ao redimensionamento da sucumbência em razão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral em valor inferior ao pretendido, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça ?na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca? (Súmula 326).
6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07250245320198070001 DF 0725024-53.2019.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Pretensão de reparação por danos causados em decorrência de publicação de relato na internet.
Sentença de improcedência. Irresignação. Cabimento. Subsunção do caso ao art. 927 do Código Civil. Existência de ato ilícito, dano e nexo causal. Provas indicativas de verdadeiro calvário sofrido pelo autor, em decorrência de conduta da ré, que realizou postagem no Facebook, imputando-lhe crime de natureza grave, sem a prévia e devida apuração, estimulando seus seguidores ao compartilhamento da postagem, contendo a foto do imputado, a fim de encontrá-lo, para que "a justiça fosse feita".
Divulgação imoderada e que extrapola os limites da liberdade de expressão. As redes sociais se caracterizam como fonte de divulgação e transmissão de informações, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, de modo que não podem se sujeitar a censura prévia. Entretanto, eventuais abusos cometidos quando de sua utilização, notadamente causadores de danos aos direitos da personalidade, exigem inibição e reparação, na esteira do disposto pelo artigo 5º, inciso X, da Carta Magna.
Danos morais devidos. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10086664320188260001 SP 1008666-43.2018.8.26.0001, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019). No presente caso, cumpre observar que a parte autora alegou em sua exordial que a requerida passou a divulgar, por meio de redes sociais, publicações ofensivas à sua honra, imagem e reputação, utilizando fotografias suas, mencionando seu blog (blog da ka) e fomentando a disseminação do conteúdo por terceiros, inclusive páginas de entretenimento ("blogs de fofoca").
Sustentou, ainda, que a demandada teria divulgado vídeo de conteúdo íntimo, promovendo verdadeira campanha difamatória, da qual teriam decorrido prejuízos de ordem moral e material.
Registre-se que, no curso do trâmite processual, a parte autora noticiou que a requerida removeu as postagens de suas redes sociais. Conforme já consignado, a requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, os efeitos da revelia não dispensam a análise do conjunto probatório, sobretudo porque a presunção de veracidade das alegações iniciais possui natureza relativa.
Nesse contexto, verifica-se, inicialmente, a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de remoção das publicações que faziam referência à autora, haja vista que resta incontroverso nos autos que o conteúdo impugnado foi retirado das redes sociais no curso da demanda. Tal circunstância, contudo, não prejudica a análise dos demais pedidos, porquanto a eventual remoção posterior das publicações não elide a ocorrência do alegado ato ilícito nem afasta, por si só, o dever de reparar os danos eventualmente ocasionados durante o período em que o conteúdo permaneceu disponível ao público.
Estabelecidas as linhas gerais, da análise detida dos autos, restou demonstrado que, efetivamente, a requerida, em suas página pessoal de redes sociais (“anacatarina.bevenuto”; ”annacatarinna.bevenuto") publicou informações acerca da vida íntima da autora (Ids. 113863293, 113863295 , 113863296, 113863297, 113863299, 113863300, 113863302 e 113863307), proferiu comentários em publicações de redes sociais de terceiros não identificados (Ids. 113863299 e 113863309) e fomentou a disseminação do conteúdo (Ids. 113863302, 129952607 e 129952607).
Da apreciação desse material, verifica-se que a própria requerida admite a realização de parte das publicações dirigidas à autora (Id. 113863307, 129952615 129952616, 129952607), reconhecendo ter feito referências à sua pessoa e à sua atuação nas redes sociais, circunstância que reforça a autoria das manifestações impugnadas. Dessa forma, as declarações constantes dos vídeos, analisadas em conjunto com os demais documentos acostados aos autos e com a ausência de impugnação específica decorrente da revelia, evidenciam que a requerida extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de expressão, dirigindo à autora manifestações de conteúdo depreciativo e ofensivo, aptas a atingir sua honra e sua imagem perante terceiros.
Por outro lado, o acervo probatório não permite concluir, com o mesmo grau de segurança, que a requerida tenha efetivamente divulgado o alegado vídeo de conteúdo íntimo, tampouco que tenha sido responsável direta pelos prejuízos materiais narrados na inicial, especialmente pelo alegado cancelamento de contratos profissionais e perda de receitas, os quais não vieram acompanhados de documentação idônea capaz de demonstrar o dano patrimonial e o respectivo nexo causal.
Inobstante a liberdade de informação e de expressão constitua garantia constitucional, o seu exercício encontra limites nos direitos da personalidade, especialmente na tutela da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada, igualmente assegurados pela Constituição Federal e pela legislação civil. No caso concreto, verifica-se que as publicações realizadas pela requerida extrapolaram manifestamente os limites do exercício regular da liberdade de expressão e de informação, invadindo indevidamente a esfera privada da autora por, ao menos, duas razões: primeiramente, porque as publicações continham referências diretas à autora, mediante a divulgação de sua imagem, de seu nome e de aspectos de sua vida pessoal, expondo-a perante número indeterminado de usuários das redes sociais, sem qualquer demonstração de interesse público apto a justificar tal exposição; não só isso, o conteúdo divulgado não se limitou ao relato objetivo de fatos, assumindo caráter nitidamente depreciativo e ofensivo, com potencial para atingir a honra e a reputação da autora, circunstância que afasta a incidência da excludente do exercício regular da liberdade de manifestação do pensamento e caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Faz-se mister destacar que, ainda que os fatos e condutas contidos na publicação pudessem ser verídicos ou envolvessem a própria ré, tal circunstância não legitimaria a divulgação e propagação da imagem, do nome e de aspectos da vida privada da autora, sem sua autorização, em redes sociais de amplo alcance, sobretudo quando a exposição se mostra dissociada de qualquer interesse público relevante. Em relação aos danos materiais, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora tenha alegado que as publicações realizadas pela requerida ocasionaram o cancelamento de contratos publicitários e a perda de oportunidades profissionais, não acostou aos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos patrimoniais, sua extensão ou o nexo causal entre os danos alegados e a conduta da demandada. Ausentes documentos como contratos rescindidos, comprovantes de remuneração, comunicações de cancelamento ou outros elementos objetivos que evidenciem a alegada redução patrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, por insuficiência de prova.
Assim, o conjunto probatório revela-se suficiente para reconhecer a prática de ato ilícito decorrente das publicações ofensivas realizadas pela requerida, impondo-se a procedência apenas do pleito indenizatório por danos morais. Com efeito, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido. O supracitado art. 20 do Código Civil, neste sentido, proíbe a divulgação não autorizada da imagem de outrem ao passo que garante indenização pela ofensa à boa fama e respeitabilidade do atingido.
Aliás, trata-se de hipótese em que se configuram danos in re ipsa, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. PROPAGANDA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL.
ÔNUS DA RÉ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ).
3. A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.546.407/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.) Sob o aspecto patrimonial do abuso constatado, é substancial esclarecer que a indevida publicação feita em rede social contendo fotografias e opinião pessoal em contexto pejorativo atinge os atributos da personalidade, em particular a honra, a imagem e a incolumidade psíquica, configurando, pois, ato ilícito suficiente a gerar prejuízos e, consequentemente, dano moral indenizável.
De fato, é de se constatar inequívoca culpa na conduta da ré, que agiu de forma contrária ao direito, uma vez que promoveu o uso não autorizado de imagem, especialmente no contexto em que veiculada, e na medida em que expôs a imagem da demandante de maneira suscetível a comentários de cunho pejorativo. Isso porque, no próprio ato de suas publicações, a autora das postagens expôs conversas íntimas da autora e de terceiro, bem assim de maneira depreciativa utilizou a imagem da autora.
Resta notabilizado, pois, que a postagem extrapolou a simples divulgação indevida para, indo além disso, repercutir de forma negativa na vida pessoal da vítima, permitindo que inúmeros outros terceiros igualmente pudessem propalar opiniões degradantes da imagem. Nesse contexto, em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico da condenação, sem olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento imoderado ao lesado, e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do responsável do dano.
Dessa forma, analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a demandada não incorra novamente na prática reprovável acima delineada. Por fim, em relação à obrigação de fazer, consistente em retratação pública com pedido de desculpas, o pedido não merece acolhimento.
Não se pode impor retratação à parte que incorreu na ilegalidade, sob pena de incorrer em violação à liberdade de expressão do pensamento que é protegida pelo inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal. A retratação é sempre espontânea porque pressupõe ato de vontade. Não é por outra razão que o § 3º do artigo 2º da Lei 13.188/2015 estabelece que “a retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral”.
Assim, o direito de resposta é o veículo jurídico para que a parte lesada expresse a sua versão dos fatos e não se confunde nem se equipara à retratação que não pode ser imposta judicialmente. A distinção foi posta com clareza pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.418: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Rito especial para o exercício desse direito. Impugnação genérica de parcela da lei. Conhecimento parcial do pedido. Artigos 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e
II. Constitucionalidade. Artigo 10 da Lei nº 13.188/15. Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo. Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal. Organicidade do Poder Judiciário. Poder geral de cautela. Inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”. Interpretação conforme à Constituição. Procedência parcial da ação.
1. Os associados da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) têm em comum a vinculação com a atividade de imprensa e jornalística. A entidade, fundada em 1908, registra histórica atuação no cenário jurídico e político em defesa dos interesses dos profissionais de imprensa e da liberdade de expressão, a evidenciar a relevância de sua atuação no contexto do debate em tela. Assim sendo, está configurada a legitimidade ativa da autora.
2. A ABI desenvolveu argumentação especificamente quanto aos arts. 2º, § 3º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e 10 da Lei Federal nº 13.188/15, sem, no entanto, se desincumbir do ônus de impugnar especificamente os demais dispositivos questionados da lei, como exige o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.868/99. Está caracterizada a ocorrência de impugnação genérica, a ensejar o não conhecimento do pedido quanto à parcela da lei não especificamente questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ADI nº 1.186, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/7/20; ADI nº 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, red. do ac. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/20.
3. As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio.
4. A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º). Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09).
É nessa aferição a posteriori que se insere o direito de resposta, o qual deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade.
5. O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia.
6. No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa, em bloco, incompatível com a Constituição de 1988. Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta – o qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188/15 – e a Constituição de 1988. Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena.
Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar lei específica sobre o tema.
7. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/15, declarado constitucional.
8. Entendeu o legislador ordinário que, para o atendimento do critério da proporcionalidade, a resposta ou retificação deveria ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou. Ao assim dispor, a lei observa e detalha a orientação constitucional de proporcionalidade, pois delimita a medida paritária mediante a qual se considerará retorquido adequadamente o agravo, razão pela qual é constitucional o art. 4º da Lei nº 13.188/15.
9. O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal.
10. A previsão do art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.188/15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade.
11. O art. 10 da Lei nº 13.188/15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal.
12. Ação direta da qual se conhece em parte, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188/15, relativamente aos quais a ação é julgada parcialmente procedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (ADI 5.418, Pleno, rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 24/05/2021)” (gifos acrescidos). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE CRENÇA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:
1. A liberdade de expressão e de crença não é absoluta, encontrando limite no respeito aos direitos da personalidade, especialmente à honra e à imagem.
2. A veiculação de conteúdo nas redes sociais que, mesmo sem imputação direta de crime, associa a imagem de terceiro a conduta reprovável sem base fática, configura abuso de direito e enseja responsabilização civil.
3. O dano moral independe de prova do prejuízo material, sendo suficiente a demonstração da violação a direitos da personalidade.
4. A retratação pública exige espontaneidade e não pode ser imposta judicialmente como obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos IV, V, VI, IX e X; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, art. 373; Lei nº 13.188/2015, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.03.2018, DJe 10.05.2018; STF, Pet 10.474, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, j. 20.07.2022; TJDFT, Acórdão 1854551, 0719145-60.2022.8.07.0001, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 24.04.2024, DJe 13.05.2024; TJDFT, Acórdão 1763750, 0701930-68.2022.8.07.0002, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 26.09.2023, DJe 06.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.(Acórdão 2074172, 0703865-54.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 22/01/2026.). (Grifos acrescidos).
Diante das peculiaridades do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a procedência parcial do pedido.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a primeira data das publicações em redes sociais (19/01/2024), e de correção monetária conforme o IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362), até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa referencial SELIC, deduzido o correspondente índice de atualização (art. 406 e 389, parágrafo único, CC).
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado, p. 124 e ss. [2] FERNANDES, Milton. Os direitos da personalidade. Estudos jurídicos em homenagem ao Professor Caio Mário da Silva Pereira, p. 17 e ss.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800418-69.2024.8.20.5129 Polo Ativo: KALINE CILENE JANUARIO BESERRA Polo Passivo: ANA CATARINA ARAUJO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kaline Cilene Januário Beserra em face de Ana Catarina Araújo de Oliveira, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narrou a autora que exerce atividade como influenciadora digital e que, no dia 19 de janeiro de 2024, foi surpreendida por publicações da requerida com o intuito de injuriá-la e difamá-la.
Afirmou que a requerida passou a divulgar, por meio de redes sociais, publicações ofensivas à sua honra, imagem e reputação, utilizando fotografias suas, mencionando o seu blog ("blog da ka") e incentivando a divulgação do conteúdo por terceiros, inclusive por páginas de entretenimento ("blogs de fofoca"). Sustentou, ainda, que a requerida teria divulgado vídeo de conteúdo íntimo e promovido campanha difamatória que ocasionou cancelamento de contratos profissionais, perda de oportunidades de trabalho e intenso abalo psicológico.
Com tais fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção de todas as publicações que façam referência ao seu nome ou ao seu blog, bem como a proibição de novas publicações sobre o tema, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela procedência do pedido com a condenação da requerida à indenização por danos morais de 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim em obrigação de fazer uma retratação pública das ofensas proferidas em seu próprio instagram e facebook.
Foram juntados documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 124698983). Posteriormente, a autora informou que parte das publicações inicialmente impugnadas haviam sido removidas, mas reiterou o pedido de tutela de urgência, afirmando a continuidade das condutas ofensivas por meio de grupo de WhatsApp e juntando novos documentos (Id. 127348008 e 129952592). Acostou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 130305274).
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (Id. 135278282). Sobreveio renúncia do patrono da requerida (Id. 136580946), seguida da constituição de novo advogado (Id. 138591019). Em manifestação, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e julgamento antecipado (Id. 138370804). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2.
Da Revelia. Efetivamente, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação. De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC. Ocorre que, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos.
Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente veracidade dos argumentos de direito. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS MATERIAL E PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. PRESUÇÃO RELATIVA DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O efeito material decorrente da revelia presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo demandante (art. 319 do CPC/1973) não induz o julgamento de procedência do pedido. Não pode haver confusão entre presunção de veracidade das alegações fáticas e presunção de veracidade das alegações de direito, não decorrendo esta última do fenômeno processual da revelia.
II - Considerando o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo, além das hipóteses previstas no art. 320 do Estatuto de Ritos de 1973, os efeitos decorrentes da revelia podem ser afastados quando o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, entender necessária a instrução probatória, podendo, assim, determinar a produção das provas que considerar indispensáveis para a formação de seu convencimento.
Possível, assim, a não aplicação do efeito processual da revelia previsto no art. 330, inciso II, do CPC/1973.
III - A concessão, em favor do autor, da dispensa de provar os fatos alegados na inicial presunção relativa não impede, de forma peremptória, que o réu postule a produção de prova para ilidir a presunção gerada pela revelia, em uma verdadeira inversão do ônus da prova, desde que este tenha ingressado no feito antes do encerramento da fase instrutória. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de fevereiro de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06289962920148060000 CE 0628996-29.2014.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis.
2. Aapresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos.
3. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, não resultando em julgamento automático pela procedência do pedido. Serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador.
4. Procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, cumulada com despejo, quando evidenciada a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e demais encargos indicados pela autora.
5. Mantido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel comercial, por se tratar de ação por falta de pagamento de aluguéis, na forma do art. 63, § 1º, 'b', c/c 9º, III, da Lei de Inquilinato.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 20.***.***/0978-06 DF 0009627-85.2016.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 171/185) AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - EFEITOS RELATIVOS - DEPÓSITO PRÉVIO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DOLO POR PARTE DOS REQUERIDOS - ART. 485, III, DO CPC - RESCISÃO DO JULGADO. - Apresentada a contestação após o escoado o prazo legal, deve ser reconhecida sua intempestividade.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos diante da revelia é relativa, devendo o magistrado formar seu livre convencimento com base nas provas e demais elementos presentes no caso concreto. - Verificando-se que o depósito prévio foi efetuado em conformidade com o disposto no art. 488, II, do CPC, em valor equivalente a 5% do valor atribuído à causa, não há de se falar em insuficiência da quantia depositada. - Constata-se que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC, deve ser afastada a prejudicial de mérito relativa à decadência. - Restando devidamente comprovados nos autos o dolo por parte dos requeridos, ao alterar a realidade dos fatos, induzindo a erro o juízo quando do julgamento da ação de prestação de contas, autorizada está a rescisão do julgamento, com fundamento no disposto no art. 485, III, do CPC.(TJ-MG - AR: 10000054202221000 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014) Não obstante, no caso dos autos, é possível verificar que a demandada, em momento algum, tentou desconstituir as alegações autorais, nem tampouco demonstrou a inautenticidade dos argumentos esposados.
Aliás, apesar de devidamente citada, não ofereceu qualquer tipo de resistência ao pleito ou ao valor requerido, embora tenha constituído representante legal, ficando claro o seu desinteresse na lide. Por tais razões, decreto a revelia da parte ré. Por outro lado, por relativa a presunção de veracidade, ressalto que serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão mediante o exercício do livre convencimento motivado deste órgão julgador. 2.2.
Do mérito. Com efeito, diante da situação posta nos autos, que discute o conflito entre a liberdade de expressão e informação e a exposição da vida privada do indivíduo, é preciso partir da premissa básica constitucional de que os direitos da personalidade, decorrentes diretamente do supraprincípio da dignidade da pessoa humana são abrigados pela Constituição da República em seu art. 5º, X, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No mesmo sentido, como medida de proteção à imagem e vida privada, o art. 20 do Código Civil preceitua: Art.
20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Nesse contexto, o direito à intimidade, enquanto direito da personalidade, pode ser conceituado como aquele que visa a resguardar as pessoas dos sentidos alheios, principalmente da vista e dos ouvidos de outrem.
Ou seja, é o direito da pessoa de excluir do conhecimento de terceiros tudo aquilo que a ela se relaciona. Corresponde, ainda, ao dever de todas as outras pessoas de não se imiscuir na intimidade alheia, opondo-se a eventuais descumprimentos desse dever, realizados por meio de investigação e/ou divulgação de informações sobre a vida alheia. JÁ a liberdade de expressão e informação desponta no plano fático como instrumento de autogoverno e consequência natural do sistema democrático de tomada de decisões públicas.
A liberdade de expressão, portanto, é a regra, mas seu exercício abusivo, com lesão a direitos individuais de terceiros, implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, sem configurar censura. Nesse particular, a liberdade de expressão, prevista no art. 5º, IV c/c art. 220, ambos da CF/88 é limitada pelo dever de respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de outrem, conforme o art. 5º, X do texto constitucional, vale dizer, o direito à liberdade de expressão não é um salvo-conduto que permite a prática de ilegalidades, como a ofensa a reputação ou a honra de quem quer que seja.
Assim sendo, a liberdade de expressão, que é igualmente resguardada pela Constituição da República, encontra limites nos direitos individuais de terceiros. Isso porque todo direito possui como contrapartida um dever, e isso não poderia ser diferente na tratativa dos direitos fundamentais. De fato, muito embora os direitos fundamentais situem-se no topo da hierarquia jurídica, não são absolutos, podendo sofrer limitações advindas de outros valores constitucionais e de outros direitos fundamentais.
Logo, quando há a necessidade de intervenção num determinado direito, maiores terão que ser os motivos que justifiquem a sua mitigação, pautando-se, para tanto, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inclusive, este é uma das construções de entendimento jurisprudenciais pátrios, expressos por meio do Enunciado 613 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: “A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro”.
Diante disso, sobressai-se relevante controvérsia travada em torno da colisão de direitos fundamentais e consubstanciada na tensão entre a liberdade de expressão, de um lado, e, de outro, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado de condutas e situações.
Nesses termos, se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado no art. 1º, III , da Constituição Federal.
Isto posto, para efeito de limitação do mencionado direito à liberdade de informação, deve-se então entender a diferenciação do que seria informação pública ou privada. Em singela síntese, a informação pública é basicamente aquela que afeta a todos, o comum; enquanto a privada está relacionada a uma ou a algumas poucas pessoas. Isso porque toda pessoa tem o direito de estar só e de excluir do conhecimento de terceiros aquilo que só a ela se refere e que diz respeito ao seu modo de ser no âmbito da vida privada.
Portanto, o direito à informação é limitado pela intimidade do indivíduo, ou seja, dizendo respeito a terceiros, a informação só deve recair sobre aquilo que é público e de interesse público. Não por outra razão, a Lei n.º 12.965/2014 – Marco Civil da Internet – reconhece, na disciplina do uso da internet no Brasil, o respeito à liberdade de expressão, sem prejuízo da preservação dos direitos humanos, garantida a preservação da intimidade e privacidade e a responsabilização dos agentes, inclusive assegurada indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre esta perspectiva, é a redação legal: Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação [...] É exatamente com vistas ao resguardo desta proteção da privacidade e dos dados dos usuários, que a Lei do Marco Civil da Internet ainda fixa premissas para a responsabilização não somente dos autores de conteúdo, mas dos próprios provedores de aplicação. Neste último caso, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem conteúdo difamatório, deve o provedor retirá-lo imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano: Art.
18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art.
19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário Assim, exemplificativamente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. REMOÇÃO. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SOLIDARIEDADE. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
VEDAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. VALOR INICIAL. EXCESSO VERIFICADO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se é legal a ordem judicial que determina a remoção de resultados de pesquisa por provedores de busca; (ii) se estão presentes as excludentes de responsabilidade civil da ausência de defeito no serviço prestado e da culpa exclusiva de terceiros; (iii) se é caso de exclusão, redução ou limitação da multa diária aplicada em virtude do descumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão antecipatória dos efeitos da tutela e (iv) se é razoável o valor de 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais.3.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita a indicação do dispositivo legal cuja interpretação se alega divergente, bem como a comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, caso dos autos, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet.5.
A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação para a retirada do material, mantiver-se o provedor inerte. Precedentes.6. O provedor, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem conteúdo difamatório, deve retirá-lo imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano.
Precedentes.
7. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido de forma bem fundamentada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedente.8. A decisão que arbitra a multa diária (astreintes), instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.9.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação (valor de partida) e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.
Precedentes.10. No caso em apreço, a multa diária foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), posteriormente majorada e tornada definitiva em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valores, à evidência, excessivos, que vão reduzidos para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(STJ - REsp: 1593249 RJ 2015/0093041-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
As redes sociais, portanto, se caracterizam como fonte de divulgação e transmissão de informações, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, de modo que não podem se sujeitar à censura prévia. Entretanto, eventuais abusos cometidos quando de sua utilização, notadamente causadores de danos aos direitos da personalidade, exigem inibição e reparação, na esteira do disposto pelo art. 5º, inciso X, da Carta Magna e na própria legislação infraconstitucional, consubstanciada no Código Civil e, mais recentemente, na Lei do Marco Civil da Internet.
E isso se dá porque qualquer manifestação na internet, especialmente em redes sociais abertas, tem potencial para atingir um número indefinido de pessoas e de permanecer disponível para acesso, em tese, por tempo indeterminado. Assim, objetivando evitar danos a outros direitos, deve ser considerada essa circunstância no que se refere à extensão da livre manifestação do pensamento, quando aplicada à realidade da internet.
De fato, por conta disso, os Tribunais brasileiros admitem a retirada de postagem de conteúdo ofensivo de páginas particulares diretamente por seus autores, quando manifestamente violadoras de direitos da personalidade de terceiros: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ENVOLVENDO PARTICULARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSAS POR MEIO DE POSTAGENS FEITAS PELO RÉU EM REDE SOCIAL NA INTERNET. TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO PARA REMOÇÃO DO CONTEÚDO TIDO POR OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO À IMAGEM DO AUTOR.
SENTENÇA
DE PARCIAL BEMPROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO TUTELA ANTECIPADA, COMO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$10.000,00, ATUALIZADO A PARTIR DA
SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALID E RAZOABILIDADE. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por DJ de música funk, com o fito de obter tutela judicial para remoção de conteúdo ofensivo na Internet divulgado pelo Réu, também músico, em como obter a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela postagem das referidas publicações maliciosas em rede social que teriam lhe causado danos à sua imagem.
Sentença de parcial procedência, para converter a tutela antecipada deferida para remoção do conteúdo tido como difamatório, em 24 horas, sob pena de multa diária em R$ 200,00, convertida em definitiva, e para condenar a parte RÉ ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais devidamente atualizado, a partir da publicação da sentença, mais custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação Comentários maliciosos e tendenciosos na rede social que ausou danos que extrapolam o mero aborrecimentos diversos.
Responsabilidade civil subjetiva caracterizada, com a presença de seus elementos, quais sejam, culpa (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo de causalidade. Dano moral configurado e quantum indenizatório corretamente fixado na sentença. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00221195320188190087, Relator: es(a).ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021,SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.RECURSO OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM
SENTENÇA (R$ 2.000,00), QUE VAI MANTIDO.AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO, RAVIDADE DA CULPA NO CASO CONCRETO. POSTAGEM FEITA PELO RÉU, QUE ABALOU OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA, EXTRAPOLANDO A. PRINCÍPIO DAESFERA DOS MEROS ABORRECIMENTOS IMEDIATIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO DA RÉ, QUE FOI APRESENTADO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM DESACORDO COM O ART. 31, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-64, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/11/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-64 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, ata de Julgamento: 17/11/2017, Quarta turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2017) Além disso, reconhecidos excessos e abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e informação no âmbito virtual, em detrimento da vida privada do cidadão, além da retirada do conteúdo vexatório, ainda se resguarda a competente indenização respectiva, quando notabilizados atos ilícitos geradores de lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, com vistas a atenuar as consequências do prejuízo.
Nesse sentido, exemplificativamente: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA. PUBLICAÇÃO. INTERNET. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO. VEDAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se: (i) existente responsabilidade civil decorrente da publicação de matéria em sítio eletrônico considerada ofensiva aos direitos de personalidade, isto é, se houve ou não abuso no exercício dos direitos de informação, de comunicação e de imprensa, e (ii) o valor arbitrado a título de indenização é proporcional ao dano moral suportado pela parte recorrida.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).
4. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente, à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia.
5. Na hipótese dos autos, configura-se abuso do direito a manifestação publicada em sítio eletrônico da internet direcionada à pessoa da recorrida que lhe atribui predicados negativos atentatórios a direitos da sua personalidade (honra e imagem) que extrapolam o interesse público vinculado ao direito de informar e de criticar, excedendo a sua função social, sem a observância dos deveres de veracidade e de cuidado.
6. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1887919 DF 2018/0131714-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÕES NA INTERNET QUE EXTRAPOLAM O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO – VIOLAÇÃO AO DIREITO À HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM MINORADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que o direito da liberdade de expressão foi exercido de forma desarrazoada, causando danos à imagem, honra e intimidade do apelado, o concede-se a indenização pelos danos causados, já que as imagens e ofensas foram publicadas na internet, onde o alcance não pode ser sequer contabilizado. Diante da situação narrada entendo por justo e razoável fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil Reais), quantia que mostra-se suficiente para indenizar o autor pelo abalo sofrido sem implicar em enriquecimento sem causa, nem ônus excessivo ao devedor, além de comportar carga punitivo-pedagógica suficiente para elidir novas ocorrências da espécie.(TJ-MS - AC: 08010649820208120002 MS 0801064-98.2020.8.12.0002, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 03/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO REPUTADA OFENSIVA NAS REDES SOCIAIS. DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PENSAMENTO. LIMITES. DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Entende-se por responsabilidade civil a obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1º, III; art. 5º, V e X).
2. Liberdade de expressão e do pensamento não é direito absoluto e deve ser exercitado em respeito à dignidade alheia para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa, sob pena de configurar ato ilícito suficiente a gerar prejuízos e, consequentemente, dano moral indenizável.
3. Na hipótese, conforme reconhecido em sentença, a indevida e injusta publicação feita em rede social contendo fotografias e opinião pessoal em contexto pejorativo, permitindo a identificação do apelado, além de ter sido apontado, junto com outras pessoas, como integrante de grupo radical de alta reprovabilidade social, preceito negativo ínsito àquele adjetivo e com os quais não compactua o apelado, que, inclusive, goza de certa publicidade em razão da profissão que exerce, atinge os atributos da personalidade, em particular a honra, a imagem e a incolumidade psíquica, configurando, pois, ato ilícito suficiente a gerar prejuízos e, consequentemente, dano moral indenizável.
4. Evidenciada, no mínimo, culpa na conduta da apelante, que agiu de forma contrária ao direito, uma vez que o uso não autorizado de imagem, especialmente no contexto em que veiculada, extrapola a simples divulgação indevida para, indo além disso, repercutir de forma negativa na vida pessoal da vítima. E mesmo que os fatos e condutas contidos na publicação pudessem ser, eventualmente, verídicos, ainda assim, isso não daria respaldo à apelante para, injustificadamente, divulgar e propagar a imagem do apelado nas redes sociais.
5. Embora o preceito cominatório (secundário e sem nenhum conteúdo econômico) de condenação do ofensor a se retratar publicamente da falsa imputação não tenha sido acolhido, ante o reconhecimento de que poucos dias antes do ajuizamento da ação a apelante excluiu a publicação e dela se retratou, a pretensão inicial foi substancialmente acolhida, resultando na procedência do pedido principal de compensação por danos morais, o que evidencia hipótese de sucumbência mínima.
Por ter decaído em parte mínima do pedido, a outra parte responderá, por inteiro, pelos ônus sucumbenciais, conforme previsto no parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. Quanto ao redimensionamento da sucumbência em razão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral em valor inferior ao pretendido, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça ?na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca? (Súmula 326).
6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07250245320198070001 DF 0725024-53.2019.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Pretensão de reparação por danos causados em decorrência de publicação de relato na internet.
Sentença de improcedência. Irresignação. Cabimento. Subsunção do caso ao art. 927 do Código Civil. Existência de ato ilícito, dano e nexo causal. Provas indicativas de verdadeiro calvário sofrido pelo autor, em decorrência de conduta da ré, que realizou postagem no Facebook, imputando-lhe crime de natureza grave, sem a prévia e devida apuração, estimulando seus seguidores ao compartilhamento da postagem, contendo a foto do imputado, a fim de encontrá-lo, para que "a justiça fosse feita".
Divulgação imoderada e que extrapola os limites da liberdade de expressão. As redes sociais se caracterizam como fonte de divulgação e transmissão de informações, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, de modo que não podem se sujeitar a censura prévia. Entretanto, eventuais abusos cometidos quando de sua utilização, notadamente causadores de danos aos direitos da personalidade, exigem inibição e reparação, na esteira do disposto pelo artigo 5º, inciso X, da Carta Magna.
Danos morais devidos. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10086664320188260001 SP 1008666-43.2018.8.26.0001, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019). No presente caso, cumpre observar que a parte autora alegou em sua exordial que a requerida passou a divulgar, por meio de redes sociais, publicações ofensivas à sua honra, imagem e reputação, utilizando fotografias suas, mencionando seu blog (blog da ka) e fomentando a disseminação do conteúdo por terceiros, inclusive páginas de entretenimento ("blogs de fofoca").
Sustentou, ainda, que a demandada teria divulgado vídeo de conteúdo íntimo, promovendo verdadeira campanha difamatória, da qual teriam decorrido prejuízos de ordem moral e material.
Registre-se que, no curso do trâmite processual, a parte autora noticiou que a requerida removeu as postagens de suas redes sociais. Conforme já consignado, a requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, os efeitos da revelia não dispensam a análise do conjunto probatório, sobretudo porque a presunção de veracidade das alegações iniciais possui natureza relativa.
Nesse contexto, verifica-se, inicialmente, a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de remoção das publicações que faziam referência à autora, haja vista que resta incontroverso nos autos que o conteúdo impugnado foi retirado das redes sociais no curso da demanda. Tal circunstância, contudo, não prejudica a análise dos demais pedidos, porquanto a eventual remoção posterior das publicações não elide a ocorrência do alegado ato ilícito nem afasta, por si só, o dever de reparar os danos eventualmente ocasionados durante o período em que o conteúdo permaneceu disponível ao público.
Estabelecidas as linhas gerais, da análise detida dos autos, restou demonstrado que, efetivamente, a requerida, em suas página pessoal de redes sociais (“anacatarina.bevenuto”; ”annacatarinna.bevenuto") publicou informações acerca da vida íntima da autora (Ids. 113863293, 113863295 , 113863296, 113863297, 113863299, 113863300, 113863302 e 113863307), proferiu comentários em publicações de redes sociais de terceiros não identificados (Ids. 113863299 e 113863309) e fomentou a disseminação do conteúdo (Ids. 113863302, 129952607 e 129952607).
Da apreciação desse material, verifica-se que a própria requerida admite a realização de parte das publicações dirigidas à autora (Id. 113863307, 129952615 129952616, 129952607), reconhecendo ter feito referências à sua pessoa e à sua atuação nas redes sociais, circunstância que reforça a autoria das manifestações impugnadas. Dessa forma, as declarações constantes dos vídeos, analisadas em conjunto com os demais documentos acostados aos autos e com a ausência de impugnação específica decorrente da revelia, evidenciam que a requerida extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de expressão, dirigindo à autora manifestações de conteúdo depreciativo e ofensivo, aptas a atingir sua honra e sua imagem perante terceiros.
Por outro lado, o acervo probatório não permite concluir, com o mesmo grau de segurança, que a requerida tenha efetivamente divulgado o alegado vídeo de conteúdo íntimo, tampouco que tenha sido responsável direta pelos prejuízos materiais narrados na inicial, especialmente pelo alegado cancelamento de contratos profissionais e perda de receitas, os quais não vieram acompanhados de documentação idônea capaz de demonstrar o dano patrimonial e o respectivo nexo causal.
Inobstante a liberdade de informação e de expressão constitua garantia constitucional, o seu exercício encontra limites nos direitos da personalidade, especialmente na tutela da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada, igualmente assegurados pela Constituição Federal e pela legislação civil. No caso concreto, verifica-se que as publicações realizadas pela requerida extrapolaram manifestamente os limites do exercício regular da liberdade de expressão e de informação, invadindo indevidamente a esfera privada da autora por, ao menos, duas razões: primeiramente, porque as publicações continham referências diretas à autora, mediante a divulgação de sua imagem, de seu nome e de aspectos de sua vida pessoal, expondo-a perante número indeterminado de usuários das redes sociais, sem qualquer demonstração de interesse público apto a justificar tal exposição; não só isso, o conteúdo divulgado não se limitou ao relato objetivo de fatos, assumindo caráter nitidamente depreciativo e ofensivo, com potencial para atingir a honra e a reputação da autora, circunstância que afasta a incidência da excludente do exercício regular da liberdade de manifestação do pensamento e caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Faz-se mister destacar que, ainda que os fatos e condutas contidos na publicação pudessem ser verídicos ou envolvessem a própria ré, tal circunstância não legitimaria a divulgação e propagação da imagem, do nome e de aspectos da vida privada da autora, sem sua autorização, em redes sociais de amplo alcance, sobretudo quando a exposição se mostra dissociada de qualquer interesse público relevante. Em relação aos danos materiais, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora tenha alegado que as publicações realizadas pela requerida ocasionaram o cancelamento de contratos publicitários e a perda de oportunidades profissionais, não acostou aos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos patrimoniais, sua extensão ou o nexo causal entre os danos alegados e a conduta da demandada. Ausentes documentos como contratos rescindidos, comprovantes de remuneração, comunicações de cancelamento ou outros elementos objetivos que evidenciem a alegada redução patrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, por insuficiência de prova.
Assim, o conjunto probatório revela-se suficiente para reconhecer a prática de ato ilícito decorrente das publicações ofensivas realizadas pela requerida, impondo-se a procedência apenas do pleito indenizatório por danos morais. Com efeito, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido. O supracitado art. 20 do Código Civil, neste sentido, proíbe a divulgação não autorizada da imagem de outrem ao passo que garante indenização pela ofensa à boa fama e respeitabilidade do atingido.
Aliás, trata-se de hipótese em que se configuram danos in re ipsa, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. PROPAGANDA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL.
ÔNUS DA RÉ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ).
3. A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.546.407/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.) Sob o aspecto patrimonial do abuso constatado, é substancial esclarecer que a indevida publicação feita em rede social contendo fotografias e opinião pessoal em contexto pejorativo atinge os atributos da personalidade, em particular a honra, a imagem e a incolumidade psíquica, configurando, pois, ato ilícito suficiente a gerar prejuízos e, consequentemente, dano moral indenizável.
De fato, é de se constatar inequívoca culpa na conduta da ré, que agiu de forma contrária ao direito, uma vez que promoveu o uso não autorizado de imagem, especialmente no contexto em que veiculada, e na medida em que expôs a imagem da demandante de maneira suscetível a comentários de cunho pejorativo. Isso porque, no próprio ato de suas publicações, a autora das postagens expôs conversas íntimas da autora e de terceiro, bem assim de maneira depreciativa utilizou a imagem da autora.
Resta notabilizado, pois, que a postagem extrapolou a simples divulgação indevida para, indo além disso, repercutir de forma negativa na vida pessoal da vítima, permitindo que inúmeros outros terceiros igualmente pudessem propalar opiniões degradantes da imagem. Nesse contexto, em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico da condenação, sem olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento imoderado ao lesado, e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do responsável do dano.
Dessa forma, analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a demandada não incorra novamente na prática reprovável acima delineada. Por fim, em relação à obrigação de fazer, consistente em retratação pública com pedido de desculpas, o pedido não merece acolhimento.
Não se pode impor retratação à parte que incorreu na ilegalidade, sob pena de incorrer em violação à liberdade de expressão do pensamento que é protegida pelo inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal. A retratação é sempre espontânea porque pressupõe ato de vontade. Não é por outra razão que o § 3º do artigo 2º da Lei 13.188/2015 estabelece que “a retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral”.
Assim, o direito de resposta é o veículo jurídico para que a parte lesada expresse a sua versão dos fatos e não se confunde nem se equipara à retratação que não pode ser imposta judicialmente. A distinção foi posta com clareza pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.418: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Rito especial para o exercício desse direito. Impugnação genérica de parcela da lei. Conhecimento parcial do pedido. Artigos 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e
II. Constitucionalidade. Artigo 10 da Lei nº 13.188/15. Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo. Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal. Organicidade do Poder Judiciário. Poder geral de cautela. Inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”. Interpretação conforme à Constituição. Procedência parcial da ação.
1. Os associados da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) têm em comum a vinculação com a atividade de imprensa e jornalística. A entidade, fundada em 1908, registra histórica atuação no cenário jurídico e político em defesa dos interesses dos profissionais de imprensa e da liberdade de expressão, a evidenciar a relevância de sua atuação no contexto do debate em tela. Assim sendo, está configurada a legitimidade ativa da autora.
2. A ABI desenvolveu argumentação especificamente quanto aos arts. 2º, § 3º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e 10 da Lei Federal nº 13.188/15, sem, no entanto, se desincumbir do ônus de impugnar especificamente os demais dispositivos questionados da lei, como exige o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.868/99. Está caracterizada a ocorrência de impugnação genérica, a ensejar o não conhecimento do pedido quanto à parcela da lei não especificamente questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ADI nº 1.186, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/7/20; ADI nº 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, red. do ac. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/20.
3. As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio.
4. A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º). Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09).
É nessa aferição a posteriori que se insere o direito de resposta, o qual deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade.
5. O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia.
6. No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa, em bloco, incompatível com a Constituição de 1988. Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta – o qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188/15 – e a Constituição de 1988. Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena.
Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar lei específica sobre o tema.
7. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/15, declarado constitucional.
8. Entendeu o legislador ordinário que, para o atendimento do critério da proporcionalidade, a resposta ou retificação deveria ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou. Ao assim dispor, a lei observa e detalha a orientação constitucional de proporcionalidade, pois delimita a medida paritária mediante a qual se considerará retorquido adequadamente o agravo, razão pela qual é constitucional o art. 4º da Lei nº 13.188/15.
9. O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal.
10. A previsão do art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.188/15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade.
11. O art. 10 da Lei nº 13.188/15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal.
12. Ação direta da qual se conhece em parte, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188/15, relativamente aos quais a ação é julgada parcialmente procedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (ADI 5.418, Pleno, rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 24/05/2021)” (gifos acrescidos). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE CRENÇA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:
1. A liberdade de expressão e de crença não é absoluta, encontrando limite no respeito aos direitos da personalidade, especialmente à honra e à imagem.
2. A veiculação de conteúdo nas redes sociais que, mesmo sem imputação direta de crime, associa a imagem de terceiro a conduta reprovável sem base fática, configura abuso de direito e enseja responsabilização civil.
3. O dano moral independe de prova do prejuízo material, sendo suficiente a demonstração da violação a direitos da personalidade.
4. A retratação pública exige espontaneidade e não pode ser imposta judicialmente como obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos IV, V, VI, IX e X; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, art. 373; Lei nº 13.188/2015, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.03.2018, DJe 10.05.2018; STF, Pet 10.474, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, j. 20.07.2022; TJDFT, Acórdão 1854551, 0719145-60.2022.8.07.0001, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 24.04.2024, DJe 13.05.2024; TJDFT, Acórdão 1763750, 0701930-68.2022.8.07.0002, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 26.09.2023, DJe 06.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.(Acórdão 2074172, 0703865-54.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 22/01/2026.). (Grifos acrescidos).
Diante das peculiaridades do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a procedência parcial do pedido.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a primeira data das publicações em redes sociais (19/01/2024), e de correção monetária conforme o IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362), até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa referencial SELIC, deduzido o correspondente índice de atualização (art. 406 e 389, parágrafo único, CC).
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado, p. 124 e ss. [2] FERNANDES, Milton. Os direitos da personalidade. Estudos jurídicos em homenagem ao Professor Caio Mário da Silva Pereira, p. 17 e ss.