Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800418-74.2021.8.20.5129
Impetrante: JOSE MOACIR FARIAS DA SILVA
Impetrado: Eraldo Paiva
SENTENÇA
Vistos etc.
JOSE MOACIR FARIAS DA SILVA impetrou o presente mandado de
segurança contra contra ato do Prefeito Municipal de São Gonçalo do
Amarante/RN, objetivando declarar a legalidade do acúmulo dos cargos
de Agente Administrativo municipal e de Técnico de Nível Médio
estadual, ou reconhecer a decadência do direito da Administração Pública
de rever sua investidura.
O pedido liminar foi indeferido (id. 66489321).
A autoridade coatora prestou informações defendendo a
inacumulabilidade dos cargos e a inaplicabilidade da decadência (id.
67314874).
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela denegação da
segurança (id. 184869690).
É o relatório.
O mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública,
com fundamento no texto constitucional: “Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público” (art. 5º, LXIX, Constituição Federal).
Com efeito, o art. 37, XVI, CF, dispõe que é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o teto remuneratório do serviço
público: (a) a de dois cargos de professor; (b) a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico; (c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
É possível, pois, a cumulação de um cargo técnico com um cargo de
professor.
Todavia, este não é o caso dos autos.
Na situação dos autos, os cargos ocupados pelo impetrante (Agente
Administrativo (id. 65405637) e Técnico de Nível Médio (id. 65405640))
não se enquadram em nenhuma das exceções previstas no texto
constitucional, haja vista que funções administrativas burocráticas e
genéricas não ostentam natureza técnica ou científica para fins de
acumulação.
Da mesma forma, não prospera a tese de decadência administrativa do
poder de autotutela. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento
de que a acumulação ilícita de cargos públicos possui natureza continuada
e viola diretamente a Carta Magna, razão pela qual o vício não se
convalida pelo transcurso do tempo e não se sujeita ao prazo decadencial
previsto na legislação infraconstitucional.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA
DE CARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS INACUMULÁVEIS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. (...) Tese de julgamento: A acumulação indevida de cargos públicos
caracteriza situação continuada no tempo, podendo ser apurada pela
Administração a qualquer momento, independentemente da incidência do prazo
decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. O processo administrativo disciplinar
que observa o contraditório e a ampla defesa não padece de nulidade, ainda que
resulte na penalidade de demissão. A vedação à acumulação indevida de cargos se
estende à percepção simultânea de proventos de aposentadoria oriundos de cargos
inconstitucionalmente acumulados. (...)APELAÇÃO CÍVEL, 0101121-
81.2016.8.20.0130, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em
03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025)”.
Diante do exposto, denego a segurança.
Condeno o impetrante nas custas. Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger