Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800420-03.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo CARLOS ALBERTO BEZERRA LUCENA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Agravo de Instrumento nº 0800420-03.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: Banco PAN S/A Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/ RN 952-A) Agravado: Carlos Alberto Bezerra Lucena Advogado: Thiago Bezerra (OAB/RN 12.228) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO NA EXORDIAL DA AÇÃO. ARTIGO 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM QUE SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO À LIDE. SITUAÇÃO QUE EXCEPCIONA A POSSIBILIDADE DA BUSCA E APREENSÃO IMEDIATA DO BEM. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Banco PAN S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0818012-48.2023.8.20.5124 proposta contra Carlos Alberto Bezerra Lucena, indeferiu o pleito liminar formulado na exordial, ao argumento de que consta como proprietário do veículo, terceiro estranho à relação processual. Em suas razões, alegou o agravante, em síntese, que resta caracterizada a mora do agravado, causando-lhe prejuízos, devendo “ser deferida a liminar de busca e apreensão para poder saldar a dívida ou ao menos minorá-la”.
Ressaltou que o agravado assumiu contratualmente a responsabilidade sobre o bem adquirido “no concernente à transferência do mesmo e anotação do gravame de alienação fiduciária ao Agravante”, não podendo o devedor fiduciário ser favorecido pela sua própria desídia. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, sendo imperioso ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento deve se limitar aos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida. Tratam os autos de ação de busca e apreensão promovida pelo Banco PAN em razão de contrato firmado com Carlos Alberto Bezerra Lucena referente a financiamento do veículo “Marca FIAT, modelo PALIO SPORTING 1.6, chassi n.º 9BD196263F2242882, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor CINZA, placa OYR3F50, renavam 010.***.***-67”, tendo sido negado o pleito liminar, que visava à expedição de mandado de busca e apreensão do referido automóvel.
Com efeito, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, por carta registrada com aviso de recebimento, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Entretanto, na espécie, o contrato foi celebrado entre a instituição financeira ora recorrente e a pessoa de Carlos Alberto Bezerra Lucena (agravado), estando o veículo, pelo que consta da tela de consulta do Detran (ID nº 14586254), em nome de terceiro estranho à lide (Isabel Cristina Honório), revelando-se razoável a decisão prolatada pelo Juízo a quo, no sentido da necessidade de oportunização do contraditório e ampliação do conteúdo probatório para o melhor esclarecimento da lide.
Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou esta Corte Estadual:
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO AUTOR. RÉU INADIMPLENTE, NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL QUE COMPETE AO ADQUIRENTE. ALEGAÇÕES FRÁGEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INFORMADA PELO BANCO, AO DETRAN. LANÇAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI PROVA INCONTESTE DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GRAVAME NO CAMPO CORRESPONDENTE.
POSSE DO BEM QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CUJA TOMADA PRÉVIA PODE TRAZER DANO A TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL E QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, ADQUIRIU O AUTOMÓVEL DE BOA-FÉ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0806118-24.2023.8.20.0000 – Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 31.07.2023, 2ª Câmara Cível).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO NA EXORDIAL DA AÇÃO. ARTIGO 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. SITUAÇÃO QUE EXCEPCIONA A POSSIBILIDADE DA BUSCA E APREENSÃO IMEDIATA DO BEM. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805565-11.2022.8.20.0000 – Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 31.07.2023, 2ª Câmara Cível)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. NECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO A PESSOA CUJO NOME SE ENCONTRA PRESENTE NO DOCUMENTO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. MEDIDA ACAUTELADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SENSÍVEL À DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A decisão agravada limitou-se a requerer a intimação do agravante para que emende a peça inicial, no sentido de fazer constar também no polo passivo a pessoa cujo nome se encontra registrado no documento oficial, até mesmo pela falta de juntada do comunicado de venda do veículo, constituindo-se diligência para fins de cautela, não havendo nenhum prejuízo sensível à parte demandante no cumprimento da referida determinação judicial. (Agravo de Instrumento 0803895-35.2022.8.20.0000, Relatora: Ana Cláudia Lemos – Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, assinado em 28/07/2022)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantida a decisão agravada. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800420-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de junho de 2024.