Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800421-24.2024.8.20.5129 AUTOR: ABATEDOURO DE AVES IDEAL LTDA REU: VEM QUE TEM DISTRIBUIDORA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida por ABATEDOURO DE AVES IDEAL LTDA em face de VEM QUE TEM DISTRIBUIDORA LTDA. Petição inicial no id 113866742. Alega inadimplemento de mercadorias adquiridas da empresa autora. Junta notas fiscais assinadas pelo devedor (ids. 113866753, 113866755, 113866756, 113866758 e 113866759). Decisão de recebimento da petição inicial no id. 114092541 A parte autora no id 123393863 apresenta emenda requerendo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD, argumentando que o demandado encerrou o ponto comercial sem comunicação e está respondendo por diversas ações judiciais Diligência negativa de citação no id. 124713117 com informação de que a empresa não funciona mais no local.
A parte autora no id. 125877583 requer a citação da empresa através do sócio Josean da Silva Silveira. Requer pesquisas sobre o quadro societário da empresa Decisão no id. 143687989 determinando:
01. Cite-se a empresa demandada através do seu representante legal Josean da Silva Silveira. Observe-se o endereço de Num. 125877583 - Pág. 2
02. No caso de diligência negativa, cite-se nos endereços do SIEL e do INFOJUD
03. Uma vez que a empresa deixou de funcionar no endereço do contrato, conforme certidão de id 124713117, sem comunicar ao credor, existindo indícios de dilapidação do patrimônio, considerando que responde a diversas ações judiciais, consoante id 125877583, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar bloqueios SISBAJUD e RENAJUD pelo valor da dívida.
Providencie-se Bloqueio RENAJUD no id 144974871, de três veículos A parte autora no id. 145417454 requerer renovação de bloqueio SISBAJUD e remoção dos veículos bloqueados Diligência negativa de citação no id. 149003554. O terceiro PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA no id. 149725912 relata que o veículo Placa PPZ4J54 foi objeto de apreensão em ação de busca relativa a contrato com alienação fiduciária.
Requer baixa no registro RENAJUD Diligência SISBAJUD negativa no id. 154499854. O terceiro interessado no id. 163989510 reiterar o pedido de levantamento da restrição RENAJUD. É o relato.
Decido.
01. Defiro o desbloqueio do veículo placa PPZ4J54, considerando que é objeto de contrato com alienação fiduciária em garantia, conforme Num. 149727790 - Pág. 2, mantendo bloqueados os demais veículos. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao desbloqueio RENAJUD
02. Cite-se nos endereços da empresa demandada VEM QUE TEM DISTRIBUIDORA LTDA e de seu representante legal Josean da Silva Silveira constantes no SIEL e do INFOJUD
03. Para fins de remoção de veículos bloqueados a parte autora deverá informar endereços de localização Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800421-24.2024.8.20.5129 AUTOR: ABATEDOURO DE AVES IDEAL LTDA REU: VEM QUE TEM DISTRIBUIDORA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida por ABATEDOURO DE AVES IDEAL LTDA em face de VEM QUE TEM DISTRIBUIDORA LTDA. Petição inicial no id 113866742. Alega inadimplemento de mercadorias adquiridas da empresa autora. Junta notas fiscais assinadas pelo devedor (ids. 113866753, 113866755, 113866756, 113866758 e 113866759). Decisão de recebimento da petição inicial no id. 114092541 A parte autora no id 123393863 apresenta emenda requerendo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD, argumentando que o demandado encerrou o ponto comercial sem comunicação e está respondendo por diversas ações judiciais Diligência negativa de citação no id. 124713117 com informação de que a empresa não funciona mais no local.
A parte autora no id. 125877583 requer a citação da empresa através do sócio Josean da Silva Silveira. Requer pesquisas sobre o quadro societário da empresa É o relato.
Decido
01. Cite-se a empresa demandada através do seu representante legal Josean da Silva Silveira. Observe-se o endereço de Num. 125877583 - Pág. 2
02. No caso de diligência negativa, cite-se nos endereços do SIEL e do INFOJUD
03. Uma vez que a empresa deixou de funcionar no endereço do contrato, conforme certidão de id 124713117, sem comunicar ao credor, existindo indícios de dilapidação do patrimônio, considerando que responde a diversas ações judiciais, consoante id 125877583, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar bloqueios SISBAJUD e RENAJUD pelo valor da dívida.
Providencie-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800421-24.2024.8.20.5129 AUTOR: ABATEDOURO DE AVES IDEAL LTDA REU: VEM QUE TEM DISTRIBUIDORA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida por ABATEDOURO DE AVES IDEAL LTDA em face de VEM QUE TEM DISTRIBUIDORA LTDA. Petição inicial no id 113866742. Alega inadimplemento de mercadorias adquiridas da empresa autora. Junta notas fiscais assinadas pelo devedor (ids. 113866753, 113866755, 113866756, 113866758 e 113866759). Decisão de recebimento da petição inicial no id. 114092541 A parte autora no id 123393863 apresenta emenda requerendo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD, argumentando que o demandado encerrou o ponto comercial sem comunicação e está respondendo por diversas ações judiciais Diligência negativa de citação no id. 124713117 com informação de que a empresa não funciona mais no local.
A parte autora no id. 125877583 requer a citação da empresa através do sócio Josean da Silva Silveira. Requer pesquisas sobre o quadro societário da empresa É o relato.
Decido
01. Cite-se a empresa demandada através do seu representante legal Josean da Silva Silveira. Observe-se o endereço de Num. 125877583 - Pág. 2
02. No caso de diligência negativa, cite-se nos endereços do SIEL e do INFOJUD
03. Uma vez que a empresa deixou de funcionar no endereço do contrato, conforme certidão de id 124713117, sem comunicar ao credor, existindo indícios de dilapidação do patrimônio, considerando que responde a diversas ações judiciais, consoante id 125877583, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar bloqueios SISBAJUD e RENAJUD pelo valor da dívida.
Providencie-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)