Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0800428-45.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/04/2026 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Chefe do CEJUSC/ SGA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0800428-45.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/04/2026 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Chefe do CEJUSC/ SGA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo n.º: 0800428-45.2026.8.20.5129 Polo Ativo: JASON TERCIO HIPOLITO DA SILVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes. Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo n.º: 0800428-45.2026.8.20.5129 Polo ativo: JASON TERCIO HIPOLITO DA SILVEIRA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Jarson Tercio Hipólito da Silveira em face do Município de São Gonçalo do Amarante. Narra o autor ser proprietário e locador do imóvel situado na Rua Maria do Carmo Brito, s/n, bairro Santa Terezinha, São Gonçalo do Amarante/RN, o qual foi objeto de contrato de locação firmado com o Município réu pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme instrumento contratual anexado.
Informa que o valor mensal da locação foi inicialmente ajustado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento até o sexto dia útil de cada mês, prevendo-se reajuste anual pelo IGPM ou índice que viesse a substituí-lo. Sustenta que o Município deixou de adimplir os aluguéis desde dezembro de 2025, permanecendo na posse do imóvel sem efetuar os pagamentos devidos e sem proceder à devolução do bem. Afirma que realizou diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, inclusive por meio de contatos via aplicativo de mensagens, telefone e notificação escrita, tendo, inclusive, manifestado expressamente o desinteresse na continuidade do contrato, sem que tivesse obtido qualquer retorno por parte do ente público demandado.
Sustenta que, em razão da inadimplência, o réu encontra-se em débito no valor de R$ 32.389,33, correspondente aos aluguéis vencidos, acrescidos da multa contratual e juros, conforme planilha apresentada. Alega que a conduta do Município configura violação contratual e legal, notadamente ao disposto no art. 569, II, do Código Civil, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Com fundamento na Lei nº 8.245/1991, especialmente nos arts. 9º, III, 23, I, 59, §1º, IX, e 62, o autor requer a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sustentando a inexistência ou extinção de garantia locatícia e a desnecessidade de prestação de caução.
Ao final, pugna pela procedência da ação, para rescindir o contrato de locação, determinar o despejo do réu e condená-lo ao pagamento dos aluguéis vencidos desde dezembro de 2025 até a efetiva desocupação do imóvel, bem como dos aluguéis vincendos, encargos contratuais, eventuais débitos de água, energia elétrica, IPTU, danos materiais e demais verbas previstas no contrato, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Passo à fundamentação. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Quanto às disposições específicas para concessão de tutela de urgência estabelecidas na Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91), estabelece o art. 59: Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Na hipótese dos autos, verifica-se que inexiste caução prestada pelo autor, ora suposto locador, tal qual exigido pela disposição do §1º acima, o que afasta a probabilidade do direito invocado.
Veja-se: Agravo de Instrumento n.º 0808469-96.2025.8.20.0000.Agravante: Belmiro da Costa Neto.Advogada: Dra. Grazielly dos Anjos Fontes.Agravado: Josenilton Pires da Silva.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento. A decisão agravada indeferiu pedido de desocupação liminar do imóvel. O agravante sustenta que o juízo de origem cassou liminar anteriormente concedida, com fundamento em possível compensação de valores com suposto crédito trabalhista entre as partes, sem comprovação documental.
Requer o restabelecimento da liminar, com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de caução impede o restabelecimento da liminar de desocupação fundada na inadimplência do locatário; (ii) verificar se alegações de compensação com crédito trabalhista, desacompanhadas de prova, obstam o deferimento da medida liminar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A liminar de desocupação prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 exige, além da inadimplência contratual e da inexistência de garantia locatícia, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.4. A ausência de comprovação da caução pelo locador inviabiliza a concessão da medida liminar, mesmo que presente a inadimplência do locatário.5. A alegação de compensação com eventual crédito trabalhista, desacompanhada de prova mínima, não constitui fundamento suficiente para, por si só, afastar a medida liminar; contudo, não se sobrepõe à exigência legal da caução.6.
Jurisprudência consolidada no TJRN e no STJ reforça a imprescindibilidade da caução como condição para a concessão da liminar de desocupação, especialmente na ausência de garantia locatícia.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, e 59, §1º, IX.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814498-02.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 19.12.2024; TJRN, AI nº 0810201-88.2020.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808469-96.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LIMINAR DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E DEMAIS ENCARGOS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. POSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR INDEPENDENTE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Hiperfaz da Construção Comércio LTDA contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu liminar de despejo em Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis promovida por Anastácio Nóbrega Tahim Júnior, determinando a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 dias, em razão de inadimplência da parte locatária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar de despejo, sem oitiva da parte contrária, com base na inadimplência da locatária e na ausência de garantia locatícia, conforme previsto no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) permite a rescisão do contrato de locação em caso de falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos.
A inadimplência contratual da locatária autoriza o locador a requerer a desocupação do imóvel.4. O art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 prevê a concessão de liminar de despejo, independente de audiência da parte contrária, desde que o contrato esteja desprovido de garantia locatícia e seja prestada caução equivalente a três meses de aluguel.5. No caso em tela, o contrato de locação não possui garantia e o agravado prestou caução no valor exigido, atendendo aos requisitos legais para a concessão da liminar de despejo.6.
A jurisprudência consolidada entende que, em contratos de locação sem garantia, a inadimplência do locatário e a prestação de caução pelo locador legitimam a concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel, sem necessidade de oitiva da parte contrária, conforme o dispositivo da Lei do Inquilinato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos de locação desprovidos de garantia, a inadimplência do locatário autoriza a concessão de liminar de despejo sem audiência da parte contrária, desde que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III e 59, §1º, IX.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802113-90.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 10/07/2023; TJRN, AI nº 0809883-42.2019.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 28/04/2020”. (TJRN - AI n.º 0814498-02.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.010/2020 – REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE AO CASO. NORMA LEGAL TEMPORÁRIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA EXAURIDO. MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CAUÇÃO NO VALOR DE 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA DÍVIDA LOCATÍCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.112/2009. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (TJRN - AI n.º 0810201-88.2020.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo - 2ª Câmara Cível – j. em 27/08/2021). Ademais, tenho que, em análise sumária, há incongruência técnica quanto ao valor do débito superar o valor da caução, tendo em vista que, segundo é afirmado pelo próprio autor em sua exordial, o réu está inadimplente desde dezembro de 2025 e a planilha se refere a débitos desde dezembro de 2024.
Registre-se, por pertinente, que o réu é pessoa jurídica de direito público que, embora não haja empecilho na concessão de despejo, é necessário que a matéria seja tratada com maior rigor. Sendo assim, ausente um dos requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)