Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800428-79.2025.8.20.5129 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIVA COSNTRUÇÕES LTDA. IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, COORDENADOR GERAL DE TRIBUTOS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de Mandado de Segurança movido por VIVA CONSTRUÇÕES LTDA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id.141934921. Alega que se trata de empresa cuja finalidade é de loteamento, incorporação e construção de imóveis e edifícios próprios, sendo proprietária de alguns imóveis localizados neste Município, dentre os quais está o terreno localizado na Rua Francisco Coelho de Moura, n.º 68, Quadra 01, Lote 14, Jardim Petrópolis II, Setor B, Bairro Jardins, CEP 59293-216.
Diz que iniciou o processo de obtenção das certidões de característica e habite-se do referido imóvel no dia 09 de dezembro de 2024, tendo enviado a documentação exigida. Relata que os impetrados estão condicionando a liberação do habite-se a comprovação do pagamento do ISS da obra. Requer que o município de abstenha de exigir pagamento de ISS para emitir o habite-se. Formula pedido de liminar Despacho no id. 142108650 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 142173660. Decisão no id. 143526210 deferindo o pedido de liminar para determinar a suspensão da exigência da comprovação do pagamento do imposto sobre serviço para liberação do habite-se do imóvel descrito na petição inicial O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 144125945 alega cumprimento da decisão liminar. Junta comprovante no id. 144125956 Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 144593700.
Sustenta a regularidade da cobrança de comprovação de pagamento do ISS da obra para concessão do habite-se Acórdão em agravo de instrumento no id. 158578095 negando provimento ao recurso. Certidão de trânsito em julgado no id. 158578095 - pág. 10 O Ministério Público no id. 173798423 declina de intervenção no feito É o relato.
Fundamento e decido. O habite-se é ato administrativo que certifica que a construção atende às normas de segurança e de uso do solo. Esse ato está diretamente ligado ao poder de polícia urbanística do Município, não à cobrança tributária. O uso de exigências administrativas como meio indireto para cobrança de tributos não respeita o devido processo legal tributário. A própria Constituição, no artigo 5º, inciso LIV, exige que qualquer restrição estatal a direitos se dê mediante processo legal adequado e proporcional.
Desse modo, condicionar o habite-se ao pagamento do ISS implica desvio da finalidade do ato administrativo, que deve se concentrar exclusivamente na análise da regularidade urbanística da construção. O Município não informa infração a norma urbanística nem de segurança. A exigência adicional, relativa ao tributo, não integra os requisitos técnicos do ato e não pode ser vinculada a expedição do documento.
Assim, o direito líquido e certo à expedição do habite-se está comprovado pela documentação apresentada. A exigência de pagamento do tributo foi apresentada como condição para a conclusão do processo, embora não exista base legal para essa vinculação. Nesse sentido, o julgado a seguir:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. MUNICÍPIO QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA ("HABITE-SE") AO PRÉVIO PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). DESCABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. É indevida a exigência de quitação de imposto sobre serviços para expedição de "Habite-se", constituindo tal prática meio indireto de coerção para ver satisfeito o crédito tributário. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0819891-47.2023.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) Conclusão Isto posto, confirmo a medida liminar, e concedo ordem em mandado de segurança para fins de determinar a suspensão da exigência da comprovação do pagamento do imposto sobre serviço para liberação do habite-se do imóvel localizado na Rua Francisco Coelho de Moura, n.º 68, Quadra 01, Lote 14, Jardim Petrópolis II, Setor B, Bairro Jardins, CEP 59293-216, São Gonçalo do Amarante/RN Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)