Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800438-89.2026.8.20.5129 Promovente: Francisco do Clécio Chianca Promovido: EDSON DE LIMA RODRIGUES
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora Francisco do Clécio Chianca narrou que, na qualidade de único herdeiro de Maria José Vitorino, cedeu um imóvel em comodato verbal ao seu tio, Manoel Lucas Rodrigues, em 07 de novembro de 1989. A cláusula de extinção do comodato foi convencionada para ocorrer com o evento morte do comodatário.
O comodatário, Manoel Lucas Rodrigues, veio a óbito em 26 de agosto de 2022, o que, automaticamente, extinguiu o comodato. O autor, então, tentou reaver a posse do imóvel para limpeza e reforma. Contudo, o imóvel foi supostamente esbulhado pelo primo do autor, Edson de Lima Rodrigues, filho do falecido comodatário. O autor tentou argumentar, mas foi ameaçado por Edson e um terceiro, que afirmaram que o imóvel era herança do pai dele, apesar da Certidão de Óbito de Manoel Lucas Rodrigues atestar a inexistência de bens a inventariar.
Diante da recusa na desocupação e das ameaças, o autor registrou um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia de São Gonçalo do Amarante/RN em 14 de setembro de 2022. O autor relata que o réu age de má-fé e é temido na região, insistindo na turbação e no esbulho da propriedade. A ação busca a reintegração de posse e a concessão de interdito proibitório para proteger o direito do autor. Vistas as questões pontuais, fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico a absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que a parte autoral requer a declaração de seu pretenso direito de posse frente ao imóvel objeto da presente ação. Explico, é evidente a inadmissibilidade de processamento, sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95, de demanda que vise a manutenção de posse ao possuidor sob alegação de turbação.
Constato ainda, que o valor do venal do bem em questão, extrapola o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, em nítida contradição com o art. 3º, inciso IV, da Lei de Juizados Especiais Cíveis e seu teto: Na hipótese vertente, o requerente pretende a proteção de sua posse, logo, impõe-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Espaciais Cíveis para processar e julgar a demanda de natureza possessória e complexa, devendo ser observado o procedimento especial das ações possessórias estabelecido no Código de Processo Civil.
Ademais, o Enunciado 8 do FONAJE determina: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Ademais, a questão se mostra complexa, posto que haverá discussão de propriedade e até de eventual tese de defesa de usucapião, o que não cabe no Juizado Especial.
Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com base no 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 5 (cinco) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)