Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800440-07.2021.8.20.5300 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: J. H. D. A. J. REQUERIDO:
V. R. B. B.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de menor com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOAQUIM HENRIQUE DE ARAÚJO JÚNIOR em desfavor de VANDA REBECA BRITO BEZERR, e em favor da criança Lucas Gabriel Bezerra Mendonça, vinculados à ação de guarda nº. 0803529-90.2020.8.20.5100. A secretaria judiciária acostou aos autos cópia da decisão proferida nos autos principais, na qual fora produzida sentença de extinção sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência do Sr.
Joaquim Henrique de Araújo Júnior, ora requerente (ID 110761735). Instado a manifestarem-se a respeito, ambas as partes mantiveram-se inertes. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pelo julgamento do feito, sem resolução de mérito, considerando a perda superveniente do objeto desta cautelar, consoante manifestação de ID 113274020. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Com efeito, verifico que, em verdade, consultando no sistema PJE o andamento processual da ação principal, vislumbro que foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência do Sr. Joaquim Henrique de Araújo Júnior, ora requerente. Por ser assim, resta prejudicado o objeto desta cautelar, o que enseja sua extinção por falta superveniente de interesse processual, porquanto, nesse contexto, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito.
A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VI). As condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação são matéria de ordem pública a respeit d qual o juiz deve pronunciar-se 'ex oficio', a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 § 3º e 301 § 4º)." No caso dos autos, sobreveio causa superveniente de extinção da ação principal, reconhecida por decisão já preclusa.
Sendo assim, evidenciado o esvaziamento do cerne principal doa presente cautelar, encontrando-se o presente processo prejudicado, diante a perda do superveniente de seu objeto pela extinção da ação de guarda, demanda principal, não havendo utilidade o enfrentamento de seu pedido meritório.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO os presentes autos, por carência superveniente de interesse processual. Transitada em julgado, junte-se cópia desta aos autos da ação de guarda nº. 0803529-90.2020.8.20.5100, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800440-07.2021.8.20.5300 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: J. H. D. A. J. REQUERIDO:
V. R. B. B.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de menor com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOAQUIM HENRIQUE DE ARAÚJO JÚNIOR em desfavor de VANDA REBECA BRITO BEZERR, e em favor da criança Lucas Gabriel Bezerra Mendonça, vinculados à ação de guarda nº. 0803529-90.2020.8.20.5100. A secretaria judiciária acostou aos autos cópia da decisão proferida nos autos principais, na qual fora produzida sentença de extinção sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência do Sr.
Joaquim Henrique de Araújo Júnior, ora requerente (ID 110761735). Instado a manifestarem-se a respeito, ambas as partes mantiveram-se inertes. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pelo julgamento do feito, sem resolução de mérito, considerando a perda superveniente do objeto desta cautelar, consoante manifestação de ID 113274020. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Com efeito, verifico que, em verdade, consultando no sistema PJE o andamento processual da ação principal, vislumbro que foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência do Sr. Joaquim Henrique de Araújo Júnior, ora requerente. Por ser assim, resta prejudicado o objeto desta cautelar, o que enseja sua extinção por falta superveniente de interesse processual, porquanto, nesse contexto, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito.
A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VI). As condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação são matéria de ordem pública a respeit d qual o juiz deve pronunciar-se 'ex oficio', a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 § 3º e 301 § 4º)." No caso dos autos, sobreveio causa superveniente de extinção da ação principal, reconhecida por decisão já preclusa.
Sendo assim, evidenciado o esvaziamento do cerne principal doa presente cautelar, encontrando-se o presente processo prejudicado, diante a perda do superveniente de seu objeto pela extinção da ação de guarda, demanda principal, não havendo utilidade o enfrentamento de seu pedido meritório.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO os presentes autos, por carência superveniente de interesse processual. Transitada em julgado, junte-se cópia desta aos autos da ação de guarda nº. 0803529-90.2020.8.20.5100, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)