Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800443-48.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. P. S. REU: S. R.
C. D. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por B. P. S.em face de SULIANA R.
C. OLIVEIRA. Petição inicial no id 142057757. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa FJM3A23. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 142057769. Notificação do devedor no id 142057778. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 142057771. Despacho no id. 142154316 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 142613608. Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 142927685 Certidão de citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão no id. 161670425 e id. 161670426 Auto de busca e apreensão no id. 161670427 Certidão no id. 171457472 de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada A parte autora no id. 172403663 requer a consolidação da posse do veículo e baixa na restrição RENAJUD A parte demandada não apresentou contestação
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte ré não apresentou contestação, não depositou em juízo, nem tampouco consignou o valor do débito. Desse modo, aplica-se aos autos a regra do art. 344 do CPC, devendo-se operar sobre o réu os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, bem como a regra do art. 355, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado da lide em tais situações.
Com efeito, além de serem presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor, por determinação legal, são eles corroborados pela prova documental trazida com a exordial. A parte ré encontra-se inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, e o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto Lei n. 911/69, que em seu artigo terceiro estabelece: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além do que, mesmo após a citação, a parte demandada não regularizou sua inadimplência, incorrendo, portanto, em mora. Conclusão
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 344 e 355 do CPC e no Decreto-Lei n.o 911/69, confirmando a liminar, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial.
02. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
03. Julgo prejudicado o pedido de desbloqueio RENAJUD por não ter sido determinado nesta ação Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800443-48.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o devedor NÃO juntou CONTESTAÇÃO, conforme Certidão de Decurso no id. 171457472, INTIMO o credor, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de novembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Auxiliar Designado(a) - Analista Judiciário Assinatura eletrônica (Art. 1º, III, a, da Lei nº 11.419/06)