Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800445-81.2026.8.20.5129 Polo ativo: JONILSON NASCIMENTO DOS SANTOS Polo passivo: ELOIG DO NASCIMENTO MARINHO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR, CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por Jonilson Nascimento dos Santos em face de Eloig do Nascimento Marinho, ambos com qualificação nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter sido induzido em erro pelo requerido, seu sobrinho, ao assinar instrumento particular de compra e venda acreditando tratar-se de documento no qual figuraria apenas como testemunha de negociação envolvendo um terreno.
Sustenta que a sua assinatura foi utilizada para simular a alienação de imóvel integrante de herança familiar, sem autorização dos demais herdeiros, sem inventário ou partilha e sem manifestação válida de vontade. Afirma, por fim, que o réu passou a se comportar como proprietário do bem, praticando atos de disposição e posse incompatíveis com a situação jurídica do imóvel, inclusive, alterando o registro mobiliário municipal do imóvel.
Com esse arrazoado, em sede de tutela de urgência de caráter antecipatório, requer a suspensão imediata dos efeitos do instrumento particular impugnado, a proibição de venda, cessão ou oneração do imóvel, a averbação da existência da presente demanda na matrícula do bem e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Acostou documentos. Em decisão de Id. 185789542, este Juízo deferiu a concessão da gratuidade judiciária, bem como diferiu a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório.
A parte ré apresentou manifestação ao Id. 188767032, sustentando a inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e requerendo o indeferimento da tutela postulada. É o necessário.
Decido. No que se refere à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No presente caso, a pretensão autoral demanda análise aprofundada das circunstâncias em que o negócio jurídico foi celebrado, bem como da produção de prova oral e do exercício do contraditório, revelando-se incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Nessas circunstâncias, os elementos constantes dos autos, por ora, não são suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a ocorrência do alegado vício de consentimento, razão pela qual não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Ressalte-se, ainda, que o quadro fático delineado na petição inicial não evidencia a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Com efeito, sequer restou demonstrada, com a precisão necessária, a data da celebração do instrumento particular de compra e venda impugnado. A petição inicial não informa a data em que o alegado negócio jurídico teria sido celebrado e, embora tenha sido acostado aos autos documento supostamente correspondente ao instrumento particular de compra e venda (Id. 176091144), datado de 09/06/2020, este não contém qualquer assinatura das partes, circunstância que impede, em sede de cognição sumária, aferir sua efetiva celebração, autenticidade e o momento em que o negócio jurídico teria sido efetivamente celebrado.
Tal circunstância, além de fragilizar a demonstração da probabilidade do direito, também inviabiliza a constatação da urgência alegada, porquanto não há elementos objetivos que permitam concluir que o negócio jurídico impugnado esteja produzindo efeitos atuais ou que exista risco concreto e iminente de alienação ou oneração do imóvel durante o curso da demanda. Nesse ponto, os Tribunais brasileiros amplamente adotam compreensão semelhante:
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Documentos de mérito retratam a presença de elementos bastante relevantes acerca da regularidade da contratação questionada e a ciência da parte em relação à natureza do contrato e à forma de pagamento, não restando comprovada a probabilidade do direito alegado, haja vista que a causa de pedir da ação é a ausência de solicitação do serviço.
2. O fator tempo também permite presumir que não há perigo de dano iminente, uma vez que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, sendo o mero decurso do tempo suficiente para afastar esse pressuposto específico.
3. Considera-se razoável o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer que leva em conta o trâmite interno de uma instituição financeira de grande porte para dar efetividade ao preceito face ao potencial risco para a parte adversa, sujeita à reiteração de descontos em seus proventos.
4. Valor da multa afigura-se adequado se considerados o poder econômico da parte Agravante: instituição bancária de relevante porte financeiro e administrativo, e os potenciais danos a que está sujeita a Agravada.
5. Recurso provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0003580-87.2022.8.17.9000 interposto pelo Banco BMG S/A em face de Severino Almeida de Oliveira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4(TJ-PE - AI: 00035808720228179000, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de dois contratos de cartão de crédito consignado e, por decorrência, dos descontos no benefício previdenciário da recorrente - Admissibilidade - Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - Contratos questionados antigos e descontos foram incluídos há considerável tempo, o que enfraquece o reconhecimento da probabilidade do direito e contradiz o sentido de urgência na providência, a exigir a instalação do contraditório - Demais disso, a demandante não trouxe extratos de sua conta bancária à época das supostas contratações para verificar se houve ou não o crédito em seu nome - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22155147220238260000 Taubaté, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 12/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS - ALEGAÇÕES EVASIVAS E PRENHES DE TEOR GENÉRICO - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Considerando que a parte autora não esclareceu, suficientemente, se recebeu ou não os valores referentes aos empréstimos consignados, tampouco se procedeu à devolução dos referidos valores, tem-se por fragilizada, em princípio, a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos dos empréstimos impugnados e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-MG - AI: 10000220669378001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Diante dessas constatações, ausente a demonstração inequívoca de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que, a priori, a relação questionada se apresenta como aparentemente estabilizada, cumulativos que são os requisitos necessários à tutela de urgência, somente resta a esta magistrada, por ora, o seu indeferimento.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). P.I. Diligências necessárias. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800445-81.2026.8.20.5129 Polo ativo: JONILSON NASCIMENTO DOS SANTOS Polo passivo: ELOIG DO NASCIMENTO MARINHO
DECISÃO
Analisando a inicial, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Com relação ao pedido de tutela antecipada, considerando que não vislumbro, neste momento, o perigo da demora para a concessão imediata da medida requerida na inicial, deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após o contraditório.
Assim sendo, intime-se o requerido para responder aos termos da demanda, notadamente quanto ao pedido antecipatório, em 72h (setenta e duas horas). Após, venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido antecipatório formulado. Deixo para marcar a audiência de conciliação após a apreciação da medida de urgência.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800445-81.2026.8.20.5129 Polo Ativo: JONILSON NASCIMENTO DOS SANTOS Polo Passivo: ELOIG DO NASCIMENTO MARINHO
DESPACHO
Considerando-se o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, e que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para a Administração da Justiça; bem como que o documento de Id. 176091147 encontra-se desatualizado, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)