Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800446-66.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JERSON ALVES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO JERSON ALVES DA COSTA ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que, embora integrante da Polícia Militar em graduação inferior, teria exercido, entre janeiro de 2022 e maio de 2023, atribuições próprias do posto de 2º Tenente, em razão de sua inclusão em escalas de serviço relacionadas à função de Fiscal de Dia. Requereu o reconhecimento do desvio funcional e o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias.
O Estado apresentou contestação no ID 182789408, impugnando o pedido de justiça gratuita e sustentando, no mérito, a inexistência de desvio funcional, a compatibilidade das atividades desempenhadas com as atribuições dos Subtenentes e Sargentos, a ausência de prova do exercício integral de função privativa de oficial e a impossibilidade de equiparação remuneratória. Juntou o processo administrativo constante do ID 182789409.
Houve réplica no ID 185529535. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é eminentemente documental, encontrando-se o processo suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os requerimentos genéricos de produção probatória, desacompanhados da indicação concreta dos fatos a serem demonstrados e da justificativa de sua necessidade, não impedem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-la nesta fase processual. No âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, e a condenação em honorários advocatícios somente ocorre nas hipóteses legalmente previstas. A análise da gratuidade poderá ser realizada pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o autor efetivamente desempenhou, de forma habitual e substancial, atribuições privativas do posto de 2º Tenente, apesar de ocupar graduação inferior, e se tal circunstância lhe confere direito às diferenças remuneratórias pretendidas. O desvio de função configura-se quando o agente público passa a desempenhar, de maneira habitual, atribuições substancialmente diversas daquelas inerentes ao cargo ou à graduação em que se encontra investido, especialmente quando assume o núcleo essencial de atividades legalmente reservado a cargo distinto e de maior complexidade ou responsabilidade.
O simples exercício de tarefas correlatas, complementares ou eventualmente compartilhadas não caracteriza, por si só, desvio funcional. Reconhecido o efetivo desvio, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que desempenhou as atribuições do cargo diverso, embora não tenha direito à promoção ou ao reenquadramento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, nem a ausência de previsão expressa na Lei Complementar Estadual nº 463/2012 nem a vedação de equiparação remuneratória afastariam, isoladamente, o direito às diferenças caso o exercício integral da função superior estivesse demonstrado. A questão central, portanto, não reside na impossibilidade jurídica abstrata da pretensão, mas na comprovação do alegado desvio funcional. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar que as atividades por ele efetivamente exercidas extrapolaram aquelas próprias de sua graduação e corresponderam, em seu conteúdo substancial, às atribuições privativas do posto de 2º Tenente.
A Lei Estadual nº 4.630/1976 estabelece, em seu art. 36, que os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais no adestramento, no emprego dos meios, na instrução e na administração, podendo também ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar. Trata-se, portanto, de previsão legal que admite a participação desses militares em atividades administrativas e operacionais relacionadas às desempenhadas pelos oficiais, sem que toda atuação conjunta, complementar ou de auxílio caracterize automaticamente desvio funcional.
O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército Brasileiro, cuja aplicação subsidiária é admitida pelo art. 141 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado, prevê, em seu art. 189, que os Capitães, Tenentes e Aspirantes a Oficial concorrem à escala de Fiscal de Dia. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo estabelecem, contudo, que o Fiscal de Dia contará normalmente com o auxílio de Subtenente e que da escala de Auxiliar de Fiscal de Dia participam os Subtenentes e, em determinadas circunstâncias, os 1º Sargentos.
A documentação administrativa juntada pelo próprio Estado no ID 182789409 também distingue a função de Fiscal de Dia ou de Operações, exercida por oficiais, daquela de Auxiliar do Fiscal de Dia ou de Operações, própria das graduações de Subtenente e 1º Sargento. Essa distinção normativa, entretanto, não dispensa a comprovação das atividades materialmente executadas pelo demandante, sobretudo porque os registros de escala apresentam nomenclaturas que não são inteiramente uniformes.
Com efeito, as escalas juntadas no ID 176091708 não demonstram que o autor tenha exercido, de forma contínua, entre janeiro de 2022 e maio de 2023, a integralidade das atribuições inerentes ao posto de 2º Tenente. Em janeiro de 2022, os quatro registros apresentados indicam a função de “Auxiliar”. Entre agosto e outubro de 2022, constam tanto escalas como “Sargento de Dia” quanto lançamentos como “Fiscal de Dia”.
Nos meses de janeiro a maio de 2023, aparecem cinco plantões mensais relacionados à função de Fiscal de Dia, todos com duração aproximada de vinte e quatro horas. Ao todo, os documentos apresentam trinta lançamentos relacionados à função de Fiscal de Dia, concentrados nos meses de agosto e setembro de 2022 e de janeiro a maio de 2023, dos quais vinte e nove estão registrados como confirmados e um como substituição do escalado.
Não há registros equivalentes nos meses de fevereiro a julho e de outubro a dezembro de 2022, apesar de o pedido abranger diferenças remuneratórias integrais durante todo o período de janeiro de 2022 a maio de 2023. Além disso, nos lançamentos em que consta “Fiscal de Dia” na coluna destinada à função, a coluna referente ao prefixo apresenta expressões como “CR
07 – Auxiliar de Fiscalização” e “Capitão Supervisor e Auxiliar”. Essa circunstância evidencia uma ambiguidade na nomenclatura empregada pelo sistema de escalas e impede que a simples denominação formal seja considerada prova suficiente da assunção integral das atividades privativas de oficial. Não foram juntados relatórios elaborados pelo autor na condição de oficial, ordens específicas de comando, atos formais de designação para substituição de 2º Tenente, documentos relativos à fiscalização de efetivo e viaturas, registros de decisões ou providências administrativas reservadas ao Fiscal de Dia, nem qualquer outro elemento apto a demonstrar que, durante os plantões indicados, o demandante assumiu a plenitude das responsabilidades próprias do oficial.
Também não houve produção de prova oral capaz de esclarecer as atividades concretamente desempenhadas. A ficha financeira do ID 176091717 e os boletins relativos à trajetória funcional comprovam as graduações e a remuneração recebida, mas não demonstram o conteúdo das atividades exercidas nos plantões. Da mesma forma, a planilha do ID 176091719 constitui documento produzido unilateralmente e pressupõe o pagamento de diferenças mensais integrais durante todo o período discutido, premissa que não encontra correspondência nas escalas apresentadas.
As divergências existentes entre o valor total da planilha, o valor mencionado na narrativa e aquele constante do pedido final reforçam a impossibilidade de acolhimento do cálculo, embora seu exame detalhado seja desnecessário diante da ausência de comprovação do próprio direito material. A conclusão encontra respaldo na orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Apelação Cível nº 0807285-74.2024.8.20.5001, de relatoria do Desembargador João Rebouças, julgada em 11/02/2025 e publicada em 14/02/2025, na qual se reconheceu que o exercício de atividades relacionadas às funções de Oficial do Dia, Oficial de Operações e Auxiliar de Fiscal de Dia não configura, por si só, desvio funcional, sendo indispensável a comprovação de que o militar desempenhou atribuições estranhas às próprias de Subtenentes e Sargentos.
Os precedentes mencionados na petição inicial, nos quais foram deferidas diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, não afastam essa conclusão, pois pressupõem a efetiva demonstração de que o militar assumiu atribuições reservadas ao posto superior. A Súmula nº 378 do STJ disciplina as consequências remuneratórias do desvio reconhecido, mas não dispensa a parte interessada de comprovar a ocorrência do fato que fundamenta sua pretensão.
Assim, embora as escalas indiquem que o autor participou de determinados plantões sob a denominação de Fiscal de Dia, o conjunto probatório não demonstra que tenha exercido, de maneira integral e habitual, o núcleo das atribuições privativas do posto de 2º Tenente. A prova documental evidencia atividades pontuais inseridas na dinâmica operacional e hierárquica da corporação, mas não é suficiente para caracterizar o alegado desvio funcional.
Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JERSON ALVES DA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800446-66.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)