Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0800456-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo passivo:
V. S.
L.
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de Ação penal instaurada em desfavor de
V. S. L., devidamente qualificado, pela suposta prática do crime descrito no art. 147, caput, do Código Penal (com redação anterior à vigência da Lei Federal nº 14.994/2024), em situação caracterizadora de violência doméstica (art. 7º, I e II da Lei 11.340/06). Recebida a denúncia (ID 144416666), o réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 156544413). Foi designada audiência de instrução e julgamento.
No dia designado para o ato, foi deferida a habilitação de assistente de acusação e, em seguida, o Ministério Público requereu a suspensão do feito para diligências (Id. 191542444). O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da incompetência, tendo em vista que os acontecimentos noticiados se deram na cidade de Paranatama/PE (Id. 193239127). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Com efeito, compulsando os autos, cumpre observar que o delito apurado neste procedimento envolve supostos crimes ocorridos na cidade de Paranatama/PE, cujo processamento e julgamento não são de competência desta Comarca. Isso porque o Código de Processo Penal adotou a teoria do resultado, sendo, como regra geral, competente o foro do lugar onde se consumar a infração penal (ratione loci).
Senão vejamos o que dispõe o seu art. 70 do, in verbis: Art.
70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Nesse sentido, é a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Caso em que o crime de furto que se apura no expediente policial originário restou consumado na cidade de Cachoeirinha, quando da saída dos bens da esfera de vigilância da vítima.
Assim, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal ("A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução"), é competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da Comarca de Cachoeirinha. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (Conflito de Jurisdição Nº 700.***.***-44, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 16/05/2013) (TJ-RS - CJ: 700.***.***-44 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento:16/05/2013, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2013) In casu, segundo narrado no procedimento, ao então denunciado foi imputado o crime definido no art. 147, caput, do Código Penal, em situação caracterizadora de violência doméstica (art. 7º, I e II da Lei 11.340/06), os quais teriam sido praticados por meio de terminal telefônico.
Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da Comarca de Saloá/PE como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à Comarca de SALOÁ/PE, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, designo audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 02/07/2026 - Hora: 10:20 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de maio de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0800456-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo passivo:
V. S.
L.
DECISÃO
Resposta à acusação apresentada em favor do réu, nos termos do art. 396-A, CPP, sem rol de testemunhas, na qual a Defesa do acusado alega a inexistência de elementos probatórios para condenação. Em manifestação, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia. Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido. Com efeito, é consabido que, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, a Denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou por ausência de justa causa. Não obstante, pelo o que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, não há no que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a Peça Acusatória preenche os seus requisitos, já que contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas respectivas circunstâncias; a qualificação do Acusado e a classificação do crime, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal, evidenciando que, da narrativa dos fatos, resta(m) clara(s) a(s) conduta(s) imputada(s) ao Denunciado, sendo forçoso concluir pela aptidão da Denúncia para os fins a que se destina, tornando possível ao Denunciado a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que a denúncia foi devidamente recebida, restando superada tal questão. Ademais, os fatos narrados na Denúncia constituem fatos típicos previstos no dispositivo legal ali mencionado, sendo importante registrar que o feito foi instruído, portanto, com documentos hábeis a justificarem a viabilidade inicial da acusação, indicadores dos indícios da materialidade e da autoria do delito; dando amparo à justa causa para a instauração do feito, conforme ensinamento a seguir: É realmente necessária que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. (...) Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, página 188). Em relação ao print de mensagem em que a própria vítima declara não ter mais interesse em prosseguir com a representação criminal, verifica-se que é inválido, tendo em vista que, conforme pontuado pelo Parquet, não seguiu a ritualística própria do art. 16 da Lei nº 11.340/06. Em outro aspecto, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado cujas alegações demandam instrução probatória.
Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à decisão de recebimento da denúncia. Dessa forma, não obstante as teses apresentadas pela Defesa do acusado, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existirem, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe, razão pela qual resta indeferida a absolvição sumária, com o subsequente prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade de pauta deste juízo, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária.