Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800459-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de Impugnação ao Cumprimento dr Sentença no ID nº 199593138, INTIMO a parte contrária, na pessoa da advogada, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 8 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800459-02.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA PEREIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A-
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão. 1B-
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do , em caso de precatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800459-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de abril de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800459-02.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA PEREIRA Advogado(s): VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA Polo passivo PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800459-02.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARIA PEREIRA ADVOGADA: VANDA HERMÍNIO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. MERENDEIRA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO À RAZÃO DE 15% CONCEDIDO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE PAGAMENTOS. ABONO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 201, § 2° QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VERBA PLEITEADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA PARA IMPLANTAR O ADICIONAL JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALORES RETROATIVOS DEVIDOS PELO ADTS ANTE A SUPRESSÃO DE PAGAMENTO A CONTAR DA DATA DA APOSENTAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR. CRÉDITO APURADO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte autora não será condenada em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no aput, da .
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800459-02.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/03/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800459-02.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA PEREIRA Promovido(a): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional, ficha financeira de todo período requerido e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. Ainda, se manifestar acerca de prescrição. Ainda corrigi o valor da causa, inserindo as quantias referente a 12 meses do pedido: "A incorporação de 03 (três) quinquênios referentes ao adicional por tempo de serviço a sua aposentadoria totalizado 15% (quinze) por cento nos vencimentos de sua aposentadoria;", se manifestando acerca da competência deste Juízo. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA PEREIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “após sua aposentadoria em 07/02/2020, o Município deixou de incorporar o referido percentual aos proventos, ocasionando redução indevida dos valores percebidos".
Registrou que "conforme se verifica na página 06 da ficha financeira constante no ID 145360246, ficou claro que a requerente recebeu os quinquénios até o mês de janeiro de 2020, ao se aposentar no mês de fevereiro de 2020, não teve os quinquênios incorporados em sua aposentadoria, comprovando a supressão indevida do percentual de 15% a que fazia jus". Asseverou que “negar a incorporação dos quinquênios representa violação ao princípio da paridade e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), uma vez que a servidora deixou de perceber vantagem que já compunha seus vencimentos na ativa”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que seja reconhecido o “direito à incorporação de 03 (três) quinquênios (15%) sobre o vencimento-base nos proventos da aposentadoria da recorrente” com a “condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas desde a data da aposentadoria (07/02/2020), acrescidas de correção monetária e juros legais”.
Nas contrarrazões, o ente público recorrido requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte autora recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Cinge-se a controvérsia quanto a alegação de que houve supressão de quinquênios administrativamente concedidos no percentual de 15% a contar da aposentadoria em 07/02/2020.
De início, adianta-se que há razão ao recurso. Afinal, a carta concessiva de aposentadoria constante no processo administrativo n° 265/2019 (Id. TR 34943748) evidencia a consolidação no momento da passagem à inatividade de 03 (três) períodos de quinquênios. No entanto, o que se verifica da ficha financeira e demais elementos probatórios, houve supressão de tal verba destacada sem a efetiva incorporação ao vencimento básico.
Dos elementos materiais probatórios acostados, apenas conta “abono constitucional”, nos termos do art. 201, § 2° da Constituição Federal, não se confundindo com o quinquênio concedido administrativamente no momento de sua aposentadoria, à razão de 15% (quinze por cento) que deve ser implantado e restituído de forma retroativa à data da aposentação. Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, a) calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso interposto pela parte autora e dou-lhe provimento parcial para, reformando a sentença recorrida, determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE proceda à correta implantação de adicional de tempo de serviço (ADTS/quinquênio) à razão de 15% (quinze por cento), condenando-o, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do sobredito adicional suprimido a contar da aposentação (07/02/2020), excluídas eventuais parcelas adimplidas administrativamente e observada a prescrição quinquenal aplicável à espécie.
Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, a) calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, b) até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
A parte autora recorrente não será condenada em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2026.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800459-02.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA PEREIRA Promovido(a): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional, ficha financeira de todo período requerido e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. Ainda, se manifestar acerca de prescrição. Ainda corrigi o valor da causa, inserindo as quantias referente a 12 meses do pedido: "A incorporação de 03 (três) quinquênios referentes ao adicional por tempo de serviço a sua aposentadoria totalizado 15% (quinze) por cento nos vencimentos de sua aposentadoria;", se manifestando acerca da competência deste Juízo. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)