Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0800459-75.2020.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ALINE MARIA FIGUEIREDO SILVESTRE REU: DIEGO LIMA DA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos promovida por ALICE VITÓRIA FIGUEIREDO LIMA, representada por sua genitora, em desfavor de DIEGO LIMA DA COSTA, todos qualificados na inicial, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. Em audiência de conciliação realizada em 24 de setembro de 2020, cujo termo se acha em anexo no ID 60658036, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio e transigiram sobre a guarda, alimentos e direito de visitas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação das partes para retificarem o acordo, a fim de que o valor acordado (R$ 150,00) seja convertido em percentual, devendo, o alimentante, ainda, informar se o desconto incidirá sobre seus vencimentos e vantagens (ID 61217167). Devidamente intimada, a parte autora informou que o valor da pensão alimentícia deverá corresponder ao montante de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do Requerido, incidindo sobre as férias, 13º salário, bem como sobre o FGTS (ID 64536188).
JÁ o Requerido, ao se manifestar, na petição de ID 78517427, alegou que não tem emprego fixo, não trabalha de carteira assinada e somente poderá pagar o valor acordado em audiência, que foi de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo firmado anteriormente, em audiência conciliatória (ID 74352033).
Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do(a) autor(a), dele podendo transigir. Em que pese as partes tenham transacionado o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) como sendo da obrigação alimentar, este deverá ser convertido em percentual do salário mínimo vigente à época do acordo, a fim de preservar o valor real e evitar a defasagem após os reajustes anuais do salário mínimo.
Portanto, considerando que o salário mínimo vigente à época era de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a obrigação alimentar acordada equivale ao percentual de 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento) do salário mínimo, sendo este o percentual alimentar que deverá ser observado para fins de cumprimento da obrigação, observando-se os reajustes nos anos subsequentes.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de pensão alimentícia, guarda e regulamentação do direito de visitas firmado em audiência conciliatória, cujas cláusulas atendem aos interesses das partes e do(a) menor beneficiário(a), além de obedecerem as exigências da lei (art. 1.694, § 1º do CC), tendo por esse motivo recebido parecer favorável do Ministério Público, devendo as partes, contudo, se atentarem quanto à conversão do valor acordado ao percentual do salário mínimo acima apontado.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam revogados os alimentos provisórios arbitrados inicialmente, caso divergentes com os ora acordados. Sem custas.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)