Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800463-51.2022.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo MARINA BELARMINA DA CONCEICAO e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, JOAO BRUNO LEITE PAIVA, LARISSA SENTO SE ROSSI
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVASSE A RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA
PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças.
2. Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
3. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado.
4. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC.
5. Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
6. O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
7. Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0100447-95.2018.8.20.0110, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 07/12/2022 e AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023).
8. Apelo da parte autora conhecido e desprovido e apelo do banco conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação da parte autora recorrente e conhecer e dar parcial provimento ao apelo do banco, arbitrando um valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, mantendo-se a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal (Id. 21450469), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. nº 0800463-51.2022.8.20.5159), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo referente ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO questionado;
2) CONDENAR o promovido ao pagamento, a título de danos materiais, do dobro do valor efetivamente descontado na conta bancária do autor referente à rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ, mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação válida (art. 405 do CC), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença;
3) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).”
2. No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira em custas e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre do proveito econômico obtido.
3. Em suas razões recursais (Id. 21450874), o BANCO BRADESCO S/A requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da contratação alterando a sentença de forma integral, ou, alternativamente, pleiteou pela sua reforma parcial.
4. Em seu recurso adesivo (Id. 21450878), MARINA BELARMINA DA CONCEIÇÃO requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja majorado o dano moral indenizatório.
5. Em sede de contrarrazões (Id. 21450879 e 21450883), MARINA BELARMINA DA CONCEIÇÃO DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A pleitearam pelo desprovimento do apelo da sua parte adversa.
6. Instada a se manifestar, Dra. ROSSANA MARY SUDARIO, Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 21612345).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço de ambos os recursos. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA
9. A parte autora arguiu que a apelação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil.
10. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal.
11. Na espécie, verifico que o banco recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na inicial.
12. Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.
13. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. MÉRITO
14. O cerne meritório diz respeito à análise da suposta contratação dos serviços bancários com a instituição financeira que legitimariam as cobranças das tarifas, tendo em vista o pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico, o qual visava o cancelamento do contrato objeto da lide.
15. Cinge-se o apelo interposto pelo banco à reforma da sentença a fim de ser julgada inteiramente improcedente a pretensão ou sua alteração parcial, enquanto busca a parte autora recorrente a majoração do pagamento de indenização por danos morais.
16. Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
17. De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada.
18. No entanto, não houve prova de anuência da parte autora recorrente quanto ao contrato em questão.
19. Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida, como registrado pelo decisum monocrático (Id. 21450469): “Com efeito, caberia a parte promovida demonstrar de alguma forma que foi a parte autora, realmente, quem realizou a operação financeira (título de capitalização), pois incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu. Pelo contrário, a demandada não anexou nenhum documento relacionado ao mérito.”
20. No que concerne ao pleito da manutenção ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece parcial reforma a sentença a quo, como passo a expor.
21. Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
22. A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
23. Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da sua previdência social valores referentes a uma tarifa bancária que não se comprovou como contratada, ocasionando transtornos de ordem moral.
24. O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
25. In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente, reputa-se como inadequado, devendo ser minorado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
26. A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA
PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.” (AC n. 0800624-25.2021.8.20.5150, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j.10/02/2023) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC 2017.002584-6, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017)
27. No que tange à repetição do indébito em dobro, deve ser mantida a sentença que impôs a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora recorrente.
28. Conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de cobrança indevida de valores, bem como não se revelando qualquer engano justificável, uma vez que o quantum não encontra amparo em nenhuma cláusula contratual expressamente pactuada, correta a devolução em dobro das importâncias pagas, posto que a má-fé não precisa ser provada, conforme entendimento esposado pelo STJ , em sede de Recurso repetitivo - Tema 929.
29. No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve ser aplicado a regra do Art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se da citação inicial os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
30. Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ.
31.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora e conheço e dou parcial provimento à apelação do banco, arbitrando condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento.
32. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela parte apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita.
33. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
34. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 12/2 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800463-51.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
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