Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800463-53.2026.8.20.5113 REQUERENTE: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN REQUERIDO: J. F. D. S.
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de representação pela concessão de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requerida pela 42ª Delegacia de Polícia Civil de Areia Branca/RN em favor de P. B. F. e E. B. de S. F. em face de J. F. D. S., genitor da primeira ofendida e ex-marido da segunda ofendida, todos residentes nesta cidade de Areia Branca/RN. Deferidas as medidas requeridas na decisão de ID 178839428. O suposto agressor foi cientificado das medidas protetivas, conforme ID 179087493.
Comunicação de descumprimento das medidas no ID 191707721 e comprovação do descumprimento nos IDs 197207356, 197207359, 197207363 e 197207365. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva de J. F. D. S. com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prisão provisória, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição da República vigente, por não violar o princípio do estado de inocência, previsto em seu art. 5.º, LVII, na medida em que se trata de constrição cautelar necessária para assegurar os interesses sociais de segurança. Vale dizer, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386).
É o que se infere do seguinte julgado: “A presunção de inocência (CF, art. 5º,
LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, LXI)”(RT 686/388). Disso resulta que a custódia preventiva poderá ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumus commissi delicti) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamentos (periculum libertatis) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP.
Assim, o fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva. Por sua vez, o periculim libertates diz respeito à demonstração da periculosidade em concreto que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à: a) garantia da ordem pública; b) da ordem econômica; c) da conveniência da instrução criminal e d) para a aplicação da lei penal.
Nessa linha de raciocínio, o § 6° do art. 282 do CPP preceitua ser excepcional a custódia cautelar, ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
A exegese que se extrai do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar diversa da custódia cautelar. Pois bem. Volvendo tais premissas ao caso concreto em apreciação, verifica-se ter restado demonstrado, pelo menos a priori, o fumus commissi delicti, vale dizer, a materialidade delitiva, bem como a presença de indícios suficientes de autoria na pessoa do representado.
Com efeito, a materialidade do delito encontra-se demonstrada, vez que, mesmo ciente da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas em prol de sua ex-esposa e sua filha, o suposto agressor, deliberadamente, desobedeceu a ordem imposta na decisão de ID 178839428 e fez contato com E. B. de S. F., por meio de áudios enviados por aplicativo de mensagens e ligações telefônicas, conforme suficientemente comprovado pelas provas anexadas nos IDs 197207356, 197207359, 197207363 e 197207365.
De igual modo, há indícios suficientes de autoria recaindo na pessoa do representado, conforme se colhe dos mesmos meios de prova que fundamentam a materialidade delitiva (IDs 197207356, 197207359, 197207363 e 197207365). Desse modo, observa-se que mesmo ciente das proibições impostas pela via das medidas protetivas de urgência e de suas consequências, J. F. D. S. as descumpriu, incorrendo, em tese, na prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Dessa forma, presentes os pressupostos legais, e considerando que as medidas protetivas não estão sendo suficientes para resguardar a vítima, impõe-se a decretação da medida extrema, como bem entende o E. TJRN:
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, § 13, 147 e 148, § 1º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE, APESAR DE CIENTE DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA OFENDIDA (MONITORAMENTO ELETRÔNICO), A DESCUMPRIU, CONFORME INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DO OFÍCIO ENVIADO PELA CENTRAL AO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO COMPROMETE O CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA SEM SINAL DE GPRS. FALTA DE TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES PARA O SISTEMA DA CENTRAL DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 312, § 1º, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800178-09.2025.8.20.5400, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 19/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente sob a alegação de constrangimento ilegal por inexistência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar. A defesa postulou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente, diante da alegação de ausência de fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na reincidência de condutas violentas por parte do paciente, mesmo após a imposição de medidas protetivas, demonstrando periculosidade concreta e risco à integridade física e psicológica da vítima.
4. A segregação cautelar é justificada pela presença do periculum libertatis, voltado à garantia da ordem pública e à eficácia das decisões judiciais, especialmente diante da crise familiar instaurada e do histórico de descumprimento de medidas protetivas.5. A decisão impugnada explicita a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, com base em boletim de ocorrência, confissão do flagranteado, depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada no caso concreto, diante da reiteração delitiva e da resistência do paciente em cumprir determinações judiciais, conforme autoriza o art. 313, III, do CPP.7. A jurisprudência da Câmara Criminal do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça confirma a legitimidade da custódia cautelar em situações de descumprimento de medidas protetivas no contexto da violência doméstica.8.
Recomenda-se, por fim, celeridade no andamento processual, em razão da condição de réu preso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas;
2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva;
3. A reiteração de condutas violentas no contexto da violência doméstica autoriza a custódia cautelar para resguardar a integridade da vítima e a eficácia das medidas judiciais.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.208/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020; HC 559.361/SP, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (conv.), 5ª Turma, j. 20.02.2020, DJe 02.03.2020; TJRN, HC nº 0807659-58.2024.8.20.0000, rel.
Des. Saraiva Sobrinho, j. 11.07.2024; HC nº 0805931-79.2024.8.20.0000, rel. Des. Ricardo Procópio, j. 04.07.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem pretendida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0804208-88.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) De igual modo, vê-se suficientemente demonstrado na espécie fundamento previsto no art. 312, §1º, do CPP, a indicar a presença de periculum libertates para a decretação da custódia preventiva do ora representado, tendo em vista que, no atual momento processual, a sua liberdade atenta contra a integridade física e psicológica das ofendidas, notadamente porque o representado já demonstrou recalcitrância em respeitar a ordem judicial, estando disposto a continuar a perpetração de crimes motivados por questões domésticas em desfavor das vítimas.
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando os elementos que até então dos autos consta, e em harmonia com o parecer ministerial, acolho a representação formulada pelo Ministério Público e, por conseguinte, decreto a prisão preventiva de J. F. D. S., e assim o faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, especialmente considerando haver demonstração da materialidade do crime, de indícios suficientes de autoria e do perigo concreto gerado pela manutenção do seu estado de liberdade, além da presença, pelo menos nesse momento processual, de requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Expeça-se mandado de prisão, com registro junto à base de dados do CNJ. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se as vítimas sobre o teor desta decisão, em respeito ao art. 21, caput, da Lei n° 11.340/2006. Expedientes necessárias.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800463-53.2026.8.20.5113 REQUERENTE: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN REQUERIDO: J. F. D. S.
DESPACHO
Trata-se de Pedido de Medida Protetiva de Urgência formulado pela 42ª Delegacia de Polícia em favor de PATRÍCIA BORJA FLORENTINO e EDNA BORJA DE SOUZA FLORENTINO, as quais estariam sofrendo ameaças e violência psicológica praticadas por seu genitor, J. F. D. S.. O requerimento perante a autoridade policial foi formalizado por Patrícia Borja Florentino, que incluiu sua genitora, Edna Borja de Souza Florentino, também na condição de vítima.
Relatei.
Decido. A Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) destina-se a proteger a mulher contra qualquer forma de violência no âmbito doméstico e familiar, instituindo mecanismos voltados à prevenção e repressão dessas condutas. A violência doméstica e familiar configura forma de violação dos direitos humanos e caracteriza-se quando praticada no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Dispõe o art. 19 da Lei nº 11.340/06 que “as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida”. No caso em exame, o pedido de medidas cautelares foi formulado pela Sra. Patrícia Borja Florentino, que pleiteia não apenas sua proteção, mas também a de sua genitora, Sra. EDNA BORJA DE SOUZA FLORENTINO, a qual igualmente estaria sendo vítima de ameaças praticadas pelo Sr.
J. F. D. S.. Sabe-se que as medidas protetivas, embora possuam natureza urgente, pressupõem a manifestação de interesse da vítima na tutela jurisdicional. No presente caso, a notícia dos fatos partiu exclusivamente da filha. Considerando a natureza híbrida das medidas, que envolvem tanto a proteção da vítima quanto a restrição de direitos fundamentais do suposto agressor, mostra-se prudente que a vítima direta manifeste expressamente seu interesse na adoção das providências.
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 11.340/06, as medidas podem ser concedidas “a pedido da ofendida”. Quando o requerimento é formulado por terceiro - como na hipótese dos autos - recomenda-se a oitiva da vítima diretamente atingida, a fim de que ratifique seu interesse na concessão das medidas e esclareça a atualidade do estado de temor, especialmente em situações envolvendo alegadas ameaças telefônicas, cujo contexto pode sofrer alterações.
Diante desse cenário, antes de apreciar o pedido de concessão das medidas protetivas pleiteadas em favor da Sra. EDNA BORJA DE SOUZA FLORENTINO, determino a remessa dos autos à 42ª Delegacia de Polícia de Areia Branca/RN, para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda à oitiva da referida senhora (EDNA BORJA DE SOUZA FLORENTINO - endereço no ID 178213408, pág. 4), colhendo sua manifestação expressa acerca do interesse na concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor contra o Sr.
J. F. D. S., bem como informe se houve reiteração das ameaças noticiadas por sua filha no boletim de ocorrência. Após o cumprimento da diligência pela autoridade policial, retornem os autos conclusos para apreciação urgente.
Cumpra-se com a máxima urgência. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)