Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- R. L. S., T. D. M. C.
- Advogado
- RILIANDERSON LUIZ SILVA (OAB 16078/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800463-57.2024.8.20.5102 Vítima:
2. D. D. P.
C. C. M. Autor do Fato: A. B. R.
L.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado, a teor do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Todavia, reputo necessário uma sucinta introdução. Trata-se de Ação penal privada promovida por M. P. D. M. contra A. B. R. L., com imputação do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal). O querelante sustenta que foi falsamente acusado pela querelada de ter cometido abusos sexuais contra ela quando ainda era criança, fato que teria sido revelado à sua esposa e familiares, causando-lhe profundo abalo moral e desestruturação familiar.
Pleiteia, além da condenação penal, a fixação de indenização por danos morais. A querelada, por sua vez, defende que suas declarações decorreram de sofrimento psíquico causado por abusos que efetivamente alega ter sofrido, fatos estes que são objeto de ação penal pública em curso perante a 2ª Vara desta Comarca, processo nº 0803396-03.2024.8.20.5102, já com denúncia recebida contra o querelante. De início, convém destacar que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DA ADEQUAÇÃO TÍPICA A infração penal imputada ao querelado se encontra tipificada da seguinte forma: Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
O tipo penal da calúnia exige-se elementos cumulativos como: (i) imputação de fato definido como crime; (ii) falsidade dessa imputação; (iii) dolo específico de ofender a honra objetiva do querelado (animus caluniandi); (iv) publicidade da imputação. A ausência de qualquer desses elementos torna a conduta atípica. Pos bem. É incontroverso que a querelada narrou ter sido vítima de abusos sexuais quando criança, envolvendo o querelante, seu tio por afinidade.
