Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0800463-73.2024.8.20.5129 Polo Ativo: M. R. D.
L. M. Polo Passivo: O. G. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de divórcio c/c alimentos, guarda e visitação, promovida MARIA RAIMUNDA MARTINS GOUVEIA em face de O. G. D. S.. Afirmou a representante legal dos autores que conviveu com o requerido e dessa relação adveio o nascimento de dois filhos, ainda menores. Relatou que as obrigações em relação aos menores têm recaído integralmente sobre a genitora. Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para que seja regulamentada a guarda unilateral do infante em seu favor e a fixação de alimentos provisórios no importe de 1 (um) salário-mínimo e meio vigente.
No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo. Em audiência de conciliação as partes entraram em acordo apenas quanto divórcio e guarda dos filhos em ID. Num. 121045572. A parte requerida apresentou contestação, argumentando que a impossibilidade de pagamento de alimentos para a requerente, alegando que a mesma trabalha com a sua CTPS assinada, bem como não há aluguel tendo em vista que a requerente mora na casa financiada por ambos, sendo efetuado o pagamento das parcelas, em relação a pensão alimentícia, compromete-se a pagar somente para os seus filhos, no equivalente a 35,22% (trinta e cinco vírgula vinte e dois por cento) quanto à regulamentação de visitas, requereu que fossem feitas durante a semana devido seu trabalho de motorista de aplicativo ser mais árduo e rendoso aos finais de semana para sua subsistência, visto que a divorciada não trabalha aos finais de semana (ID.
Num. 122721248). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se acerca da manutenção do lar de referência em favor da genitora, estabelecendo o direito de visitação pelo genitor e opinando pelo pagamento de 35,22% (trinta e cinco vírgula vinte e dois por cento) do salário-mínimo vigente (ID Num. 163657767).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento dos menores, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
De igual modo, vislumbra-se nos autos que as partes não entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos. A parte autora requereu a fixação de 1 (um) salário-mínimo e meio vigente; enquanto a parte ré requereu a fixação de 35,22% (trinta e cinco vírgula vinte e dois por cento) do salário-mínimo vigente. Diante da ausência de provas concretas sobre os ganhos do alimentante considerando-se os sinais exteriores de capacidade financeira como a posse de veículo para trabalho e a aquisição de direitos sobre imóvel impõe-se a fixação de valor que assegure o sustento digno dos menores Portanto, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 35,22% (trinta e cinco vírgula vinte e dois por cento) do salário-mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.2 Do direito de convivência Nesse aspecto, é cediço que é direito dos pais sob cuja guarda não estejam os filhos, de visitarem e tê-los em sua companhia, conforme previsto pelo art. 1.589 do Código Civil, que dispõe expressamente: Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou se for fixado o juiz, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011) A previsão legal busca propiciar ao genitor que não detém a guarda do filho condições de manter um vínculo de intimidade e afinidade com ele, participando de seu convívio. De fato, também é cediço que o interesse do filho menor é a máxima que deve orientar as questões paterno-filiais.
Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho em razão do fim do relacionamento amoroso entre seus pais. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura com prioridade os direitos e garantias da família e é regido pelos princípios do melhor interesse da criança, além da paternidade responsável e proteção integral, visando conduzir a criança e o adolescente à maioridade de forma responsável, constituindo-os como sujeito da própria vida.
Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento do filho em comum. No caso dos autos, os filhos, todos ainda menores de idade, se encontram sob a guarda unilateral, porém com o lar de referência materno. Nesse sentido, sendo o requerido genitor das crianças, em princípio, nada obsta o exercício do poder familiar por ele, que, em decorrência disso, deve ter resguardado o seu direito de visitas, sem que a genitora cause empecilhos injustificados para tal convívio.
Embora o genitor tenha apresentado proposta atípica de convivência por trabalhar aos finais de semana, mais especificamente nos sábados e domingos, ficando seu tempo livre na semana, a autora propôs regime de convivência padrão, com fins de semana alternados, além da divisão de feriados, conforme indicado na inicial. O Ministério Público opinou pela proposta de convivência da genitora, tendo em vista que a proposta apresentada pelo genitor não privilegia o melhor interesse dos menores, uma vez que geraria instabilidade em sua rotina semanal, impactando diretamente suas atividades escolares e sociais.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento do direito de visitas não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses dos filhos pelo genitor que não a exerce de fato, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a fixação de pensão alimentícia em favor de L.G.M.G e A.M.M.G no importe de 35,22% (trinta e cinco vírgula vinte e dois por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser depositado na conta bancária indicada na inicial, até o décimo dia útil de cada mês; bem como regulamentar o direito de visitação do genitor nos moldes supracitados.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual concedo neste momento. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0800463-73.2024.8.20.5129 Polo Ativo: M. R. D.
L. M. Polo Passivo: O. G. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de divórcio c/c alimentos, guarda e visitação, promovida MARIA RAIMUNDA MARTINS GOUVEIA em face de O. G. D. S.. Afirmou a representante legal dos autores que conviveu com o requerido e dessa relação adveio o nascimento de dois filhos, ainda menores. Relatou que as obrigações em relação aos menores têm recaído integralmente sobre a genitora. Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para que seja regulamentada a guarda unilateral do infante em seu favor e a fixação de alimentos provisórios no importe de 1 (um) salário-mínimo e meio vigente.
No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo. Em audiência de conciliação as partes entraram em acordo apenas quanto divórcio e guarda dos filhos em ID. Num. 121045572. A parte requerida apresentou contestação, argumentando que a impossibilidade de pagamento de alimentos para a requerente, alegando que a mesma trabalha com a sua CTPS assinada, bem como não há aluguel tendo em vista que a requerente mora na casa financiada por ambos, sendo efetuado o pagamento das parcelas, em relação a pensão alimentícia, compromete-se a pagar somente para os seus filhos, no equivalente a 35,22% (trinta e cinco vírgula vinte e dois por cento) quanto à regulamentação de visitas, requereu que fossem feitas durante a semana devido seu trabalho de motorista de aplicativo ser mais árduo e rendoso aos finais de semana para sua subsistência, visto que a divorciada não trabalha aos finais de semana (ID.
Num. 122721248). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se acerca da manutenção do lar de referência em favor da genitora, estabelecendo o direito de visitação pelo genitor e opinando pelo pagamento de 35,22% (trinta e cinco vírgula vinte e dois por cento) do salário-mínimo vigente (ID Num. 163657767).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0800463-73.2024.8.20.5129 Polo ativo: M. R. D.
L. M. Polo passivo: O. G. D. S.
DECISÃO
1. Relatório
Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DE BENS proposta por MARIA RAIMUNDA MARTINS GOUVEIA em face de O. G. D. S., todos qualificados. Aduziu a requerente que se casou com o requerido em 29 de janeiro de 2010, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alegou que não constituíram patrimônio em comum durante a constância da união.
Afirmou ainda que, da relação, resultou em dois filhos, ainda menores de idade. Ao final, requereu, liminarmente, a fixação de alimentos para os filhos e para requerente no importe de um salário-mínimo e meio vigente. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida, a decretação do divórcio, a regulamentação da guarda e visitas. Tutela antecipada deferida parcialmente em ID Num. 116097849.
Em audiência, as partes acordaram quanto à realização do divórcio e a guarda dos menores, conforme ID Num. 121045572. Citado, o réu apresentou contestação em ID num. 122717847, contra a qual não houve oposição em réplica. As partes foram intimadas para informarem se têm outras provas a produzir, em ID Num. 141271592. Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pelo julgamento parcial do mérito, permanecendo pendente a análise da questão dos alimentos e regulamentação de visitas, em ID Num. 141627667.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Da homologação do acordo Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto à fixação da sua guarda em relação aos filhos Lucas Gabriel Martins Gouveia e Andrews Mateus Martins Gouveia, sendo atribuída de forma unilateral em favor da genitora, bem como as partes manifestaram estar de acordo quanto aos termos do divórcio, no sentido de que seja extinto o vínculo matrimonial.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento dos menores, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
De igual modo, vislumbra-se nos autos que as partes não entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos. A parte autora requereu a fixação de 1 (um) salário-mínimo e meio vigente; enquanto a parte ré requereu a fixação de 35,22% (trinta e cinco vírgula vinte e dois por cento) do salário-mínimo vigente. Diante da ausência de provas concretas sobre os ganhos do alimentante considerando-se os sinais exteriores de capacidade financeira como a posse de veículo para trabalho e a aquisição de direitos sobre imóvel impõe-se a fixação de valor que assegure o sustento digno dos menores Portanto, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 35,22% (trinta e cinco vírgula vinte e dois por cento) do salário-mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.2 Do direito de convivência Nesse aspecto, é cediço que é direito dos pais sob cuja guarda não estejam os filhos, de visitarem e tê-los em sua companhia, conforme previsto pelo art. 1.589 do Código Civil, que dispõe expressamente: Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou se for fixado o juiz, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011) A previsão legal busca propiciar ao genitor que não detém a guarda do filho condições de manter um vínculo de intimidade e afinidade com ele, participando de seu convívio. De fato, também é cediço que o interesse do filho menor é a máxima que deve orientar as questões paterno-filiais.
Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho em razão do fim do relacionamento amoroso entre seus pais. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura com prioridade os direitos e garantias da família e é regido pelos princípios do melhor interesse da criança, além da paternidade responsável e proteção integral, visando conduzir a criança e o adolescente à maioridade de forma responsável, constituindo-os como sujeito da própria vida.
Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento do filho em comum. No caso dos autos, os filhos, todos ainda menores de idade, se encontram sob a guarda unilateral, porém com o lar de referência materno. Nesse sentido, sendo o requerido genitor das crianças, em princípio, nada obsta o exercício do poder familiar por ele, que, em decorrência disso, deve ter resguardado o seu direito de visitas, sem que a genitora cause empecilhos injustificados para tal convívio.
Embora o genitor tenha apresentado proposta atípica de convivência por trabalhar aos finais de semana, mais especificamente nos sábados e domingos, ficando seu tempo livre na semana, a autora propôs regime de convivência padrão, com fins de semana alternados, além da divisão de feriados, conforme indicado na inicial. O Ministério Público opinou pela proposta de convivência da genitora, tendo em vista que a proposta apresentada pelo genitor não privilegia o melhor interesse dos menores, uma vez que geraria instabilidade em sua rotina semanal, impactando diretamente suas atividades escolares e sociais.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento do direito de visitas não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses dos filhos pelo genitor que não a exerce de fato, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a fixação de pensão alimentícia em favor de L.G.M.G e A.M.M.G no importe de 35,22% (trinta e cinco vírgula vinte e dois por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser depositado na conta bancária indicada na inicial, até o décimo dia útil de cada mês; bem como regulamentar o direito de visitação do genitor nos moldes supracitados.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual concedo neste momento. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
3. Dispositivo POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo parcial retro, para definir: a) a guarda de LUCAS GABRIEL MARTINS GOUVEIA E ANDREWS MATEUS MARTINS GOUVEIA como unilateral em favor da genitora; b) e decretar o divórcio do casal MARIA RAIMUNDA MARTINS GOUVEIA em face de O. G. D. S., extinguindo o vínculo conjugal. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, atentando-se para o interesse da requerente em voltar a utilizar seu nome de solteira.
Abra-se vista ao MP para apresentar parecer conclusivo no prazo de trinta dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)