Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800466-91.2025.8.20.5129 Promovente: IVONE MARTINS DE LIMA Promovido: ELETRONORTE SERVICOS ELETRONICOS EIRELI e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Termo de Ajuizamento proposto por IVONE MARTINS DE LIMA, aduzindo, em síntese, que: Ao final, requereu: Contestação pela requerida MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA (LASER ELETRO), ID 156709368. Contestação pela ré TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A, ID156777911. Réplica às contestações, ID 158173814.
Devidamente citada, ID150419886, a ré ELETRONORTE SERVIÇOS ELETRÔNICOS EIRELI, não apresentou contestação ao feito.
É o breve relatório.
Decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que as partes não solicitaram a produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. Preliminar de incompetência Juizado As requeridas MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA e TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A arguíram a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial.
Todavia, entendo que não há necessidade da realização de perícia para prolação de sentença, visto que as provas colacionadas aos autos se apresentam suficientes para a realização do julgamento, o que afasta a complexidade da causa. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Preliminar de ilegitimidade passiva A empresa TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A aduziram a ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação, sob o argumento de que está expirada a garantia de fábrica, aplicando-se ao caso a garantia estendida contratada pelo autor, junto à empresa ASSURANT SEGURADORA S.A, por intermédio da MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA.
Entretanto, no caso de vício oculto durante toda a vida útil estimada do bem, como no caso da televisão objeto do litígio, a empresa fabricante é responsável mesmo após a garantia estendida. A garantia estendida cobre defeitos funcionais, enquanto o vício oculto é um defeito de fábrica, de fabricação, que se manifesta com o uso. Devendo eventual responsabilidade recair também ao fabricante. Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva desta empresa, haja vista, o defeito ter ocorrido após o prazo da garantia legal e contratual.
Ainda, a empresa MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA aduziu ser parte ilegítima por ter sido apenas o vendedor do produto, de forma que a responsabilidade é do fabricante e da segurada. O contrato de seguro (garantia estendida), foi oferecido pela empresa ré MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA e pela empresa ASSURANT SEGURADORA S.A, ID 142255078 - Pág. 08 Anoto que os contratos discutidos nos autos (compra e venda do televisor e garantia estendida) são coligados, sendo a garantia estendida contratada com a promessa de maior proteção do bem adquirido, visando à prorrogação da garantia.
Existe, em verdade, uma parceria entre o estabelecimento comercial e a seguradora. A captação do cliente é feita na própria loja, e não na sede da seguradora. A facilidade de obtenção do seguro interessa tanto ao lojista (que recebe de forma rápida e segura o valor do bem) quanto à seguradora, que opera em mercado bastante competitivo. E desta relação advém o risco da atividade para o comerciante e a seguradora, vez que respondem objetiva e solidariamente por eventuais irregularidades praticadas pelo parceiro comercial.
Como dito a garantia estendida é um contrato feito entre o consumidor e a loja, com intermédio de uma seguradora; logo, se o defeito do produto ocorrer dentro desse período de garantia estendida é de responsabilidade solidária da loja e da seguradora. Não é dado ao consumidor conhecer a relação empresarial entre as partes. Pode-se aplicar ao caso a denominada “teoria da aparência”, que reconhece a legitimidade de uma parte, quando não se pode exigir que o consumidor tenha conhecimento de quando se inicia ou se encerra a responsabilidade de cada uma individualmente.
Sob esta ótica, rejeito a preliminar suscitada pela requerida MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA, uma vez que integrou cadeia de fornecedores do serviço de garantia estendida, oferecendo tal garantia no momento da aquisição do bem. Da revelia e ilegitimidade passiva de ELETRONORTE SERVICOS ELETRONICOS EIRELI Embora devidamente citado, ID 150419886, decorreu o prazo para que o réu ELETRONORTE SERVICOS ELETRONICOS EIRELI apresentasse defesa em tempo hábil.
Assim, aplico ao caso em comento os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Com os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações autorais. A despeito dos efeitos da revelia, nota-se que o requerido ELETRONORTE SERVICOS ELETRONICOS EIRELI é apenas prestador de serviços de assistência técnica autorizada do fabricante do produto, sendo somente mandatário do mesmo, ou seja, só está autorizada a proceder aos serviços de conserto ou de inspeção nas situações autorizadas por este.
Desse modo, flagrante a ilegitimidade da parte ré, de modo que deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485,
VI) em relação à ELETRONORTE SERVICOS ELETRONICOS EIRELI. Passo a análise do mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
Restou incontroverso que a parte demandante comprou uma TV LED 43" SEP 43R500 ROKU SMART HD, da marca SEMP TCL, no valor de R$ 2.059,00 (dois mil e cinquenta e nove reais), e, garantia estendida, por R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), tudo no dia no dia 27.02.2021. A controvérsia reside, portanto, em verificar a existência de defeito no produto e eventual responsabilidade das requeridas, capaz de ensejar danos materiais e morais.
Não assiste razão a demandante. Explico. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos prova A demandante sustenta que, após 1 ano e 3 meses de uso, o produto veio apresentar vício, apresentando na tela "uma imagem estranha". Em que pesem os argumentos expostos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de existência de defeito no produto.
Isso porque as fotografias acostadas aos autos, por si só, não se mostram suficientes para comprovar a existência do vício alegado, tampouco permitem aferir, com segurança, que o bem nelas retratado corresponde efetivamente ao aparelho de televisão de titularidade da parte autora. Nesse contexto, seria imprescindível a produção de prova técnica mínima, como laudo ou avaliação especializada, apta a atestar a existência do defeito e sua natureza, o que não foi providenciado.
Dessa forma, ausente comprovação idônea do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. A respeito do ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido, no âmbito da relação jurídica processual, as partes têm o ônus de comprovar os fatos que derem ensejo ao direito invocado, sob pena de improcedência da ação justamente por falta de provas. Veja-se assim que o não cumprimento de tal ônus processual gera para a parte desidiosa o insucesso de seu pleito, eis que o magistrado não terá elementos para julgá-lo a seu favor.
Dessa forma, cumpria a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, não havendo nos autos qualquer prova de vício ou defeito oculto no produto, capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem apreciação do mérito em face da ELETRONORTE SERVICOS ELETRONICOS EIRELI, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil.Ainda, no tocante as demais rés, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800466-91.2025.8.20.5129 Promovente: IVONE MARTINS DE LIMA Promovido: ELETRONORTE SERVICOS ELETRONICOS EIRELI e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Termo de Ajuizamento proposto por IVONE MARTINS DE LIMA, aduzindo, em síntese, que: Ao final, requereu: Contestação pela requerida MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA (LASER ELETRO), ID 156709368. Contestação pela ré TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A, ID156777911. Réplica às contestações, ID 158173814.
Devidamente citada, ID150419886, a ré ELETRONORTE SERVIÇOS ELETRÔNICOS EIRELI, não apresentou contestação ao feito.
É o breve relatório.
Decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que as partes não solicitaram a produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. Preliminar de incompetência Juizado As requeridas MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA e TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A arguíram a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial.
Todavia, entendo que não há necessidade da realização de perícia para prolação de sentença, visto que as provas colacionadas aos autos se apresentam suficientes para a realização do julgamento, o que afasta a complexidade da causa. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Preliminar de ilegitimidade passiva A empresa TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A aduziram a ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação, sob o argumento de que está expirada a garantia de fábrica, aplicando-se ao caso a garantia estendida contratada pelo autor, junto à empresa ASSURANT SEGURADORA S.A, por intermédio da MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA.
Entretanto, no caso de vício oculto durante toda a vida útil estimada do bem, como no caso da televisão objeto do litígio, a empresa fabricante é responsável mesmo após a garantia estendida. A garantia estendida cobre defeitos funcionais, enquanto o vício oculto é um defeito de fábrica, de fabricação, que se manifesta com o uso. Devendo eventual responsabilidade recair também ao fabricante. Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva desta empresa, haja vista, o defeito ter ocorrido após o prazo da garantia legal e contratual.
Ainda, a empresa MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA aduziu ser parte ilegítima por ter sido apenas o vendedor do produto, de forma que a responsabilidade é do fabricante e da segurada. O contrato de seguro (garantia estendida), foi oferecido pela empresa ré MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA e pela empresa ASSURANT SEGURADORA S.A, ID 142255078 - Pág. 08 Anoto que os contratos discutidos nos autos (compra e venda do televisor e garantia estendida) são coligados, sendo a garantia estendida contratada com a promessa de maior proteção do bem adquirido, visando à prorrogação da garantia.
Existe, em verdade, uma parceria entre o estabelecimento comercial e a seguradora. A captação do cliente é feita na própria loja, e não na sede da seguradora. A facilidade de obtenção do seguro interessa tanto ao lojista (que recebe de forma rápida e segura o valor do bem) quanto à seguradora, que opera em mercado bastante competitivo. E desta relação advém o risco da atividade para o comerciante e a seguradora, vez que respondem objetiva e solidariamente por eventuais irregularidades praticadas pelo parceiro comercial.
Como dito a garantia estendida é um contrato feito entre o consumidor e a loja, com intermédio de uma seguradora; logo, se o defeito do produto ocorrer dentro desse período de garantia estendida é de responsabilidade solidária da loja e da seguradora. Não é dado ao consumidor conhecer a relação empresarial entre as partes. Pode-se aplicar ao caso a denominada “teoria da aparência”, que reconhece a legitimidade de uma parte, quando não se pode exigir que o consumidor tenha conhecimento de quando se inicia ou se encerra a responsabilidade de cada uma individualmente.
Sob esta ótica, rejeito a preliminar suscitada pela requerida MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA, uma vez que integrou cadeia de fornecedores do serviço de garantia estendida, oferecendo tal garantia no momento da aquisição do bem. Da revelia e ilegitimidade passiva de ELETRONORTE SERVICOS ELETRONICOS EIRELI Embora devidamente citado, ID 150419886, decorreu o prazo para que o réu ELETRONORTE SERVICOS ELETRONICOS EIRELI apresentasse defesa em tempo hábil.
Assim, aplico ao caso em comento os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Com os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações autorais. A despeito dos efeitos da revelia, nota-se que o requerido ELETRONORTE SERVICOS ELETRONICOS EIRELI é apenas prestador de serviços de assistência técnica autorizada do fabricante do produto, sendo somente mandatário do mesmo, ou seja, só está autorizada a proceder aos serviços de conserto ou de inspeção nas situações autorizadas por este.
Desse modo, flagrante a ilegitimidade da parte ré, de modo que deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485,
VI) em relação à ELETRONORTE SERVICOS ELETRONICOS EIRELI. Passo a análise do mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
Restou incontroverso que a parte demandante comprou uma TV LED 43" SEP 43R500 ROKU SMART HD, da marca SEMP TCL, no valor de R$ 2.059,00 (dois mil e cinquenta e nove reais), e, garantia estendida, por R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), tudo no dia no dia 27.02.2021. A controvérsia reside, portanto, em verificar a existência de defeito no produto e eventual responsabilidade das requeridas, capaz de ensejar danos materiais e morais.
Não assiste razão a demandante. Explico. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos prova A demandante sustenta que, após 1 ano e 3 meses de uso, o produto veio apresentar vício, apresentando na tela "uma imagem estranha". Em que pesem os argumentos expostos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de existência de defeito no produto.
Isso porque as fotografias acostadas aos autos, por si só, não se mostram suficientes para comprovar a existência do vício alegado, tampouco permitem aferir, com segurança, que o bem nelas retratado corresponde efetivamente ao aparelho de televisão de titularidade da parte autora. Nesse contexto, seria imprescindível a produção de prova técnica mínima, como laudo ou avaliação especializada, apta a atestar a existência do defeito e sua natureza, o que não foi providenciado.
Dessa forma, ausente comprovação idônea do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. A respeito do ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido, no âmbito da relação jurídica processual, as partes têm o ônus de comprovar os fatos que derem ensejo ao direito invocado, sob pena de improcedência da ação justamente por falta de provas. Veja-se assim que o não cumprimento de tal ônus processual gera para a parte desidiosa o insucesso de seu pleito, eis que o magistrado não terá elementos para julgá-lo a seu favor.
Dessa forma, cumpria a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, não havendo nos autos qualquer prova de vício ou defeito oculto no produto, capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem apreciação do mérito em face da ELETRONORTE SERVICOS ELETRONICOS EIRELI, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil.Ainda, no tocante as demais rés, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)