Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800472-35.2024.8.20.5129 Promovente: JECIARA LUCAS NASCIMENTO Promovido(a): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer prevista no acórdão em ID 168152410 no prazo de 15 (quinze) dias. 1B- Oficie-se o SERASA para retirar o apontamento ID em 5 dias.
3- Com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 dias.
4- Tudo cumprido faça o processo concluso.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800472-35.2024.8.20.5129 Promovente: JECIARA LUCAS NASCIMENTO Promovido(a): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no caso, retirar o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. CUMPRA-SE DE FORMA SEQUENCIADA: 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar “cumprimento de sentença”, salvo, se já tenha o feito. 1B -
Intime-se a parte exequente para comprovar que seu nome encontra-se inscrito em cadastro de proteção ao crédito pela parte executada em razão de dívida aqui anulada, em 10 dias.
2- Após, faça concluso para despacho de cumprimento de sentença. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800472-35.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de outubro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800472-35.2024.8.20.5129 Promovente: JECIARA LUCAS NASCIMENTO Promovido(a): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no caso, retirar o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. CUMPRA-SE DE FORMA SEQUENCIADA: 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar “cumprimento de sentença”, salvo, se já tenha o feito. 1B -
Intime-se a parte exequente para comprovar que seu nome encontra-se inscrito em cadastro de proteção ao crédito pela parte executada em razão de dívida aqui anulada, em 10 dias.
2- Após, faça concluso para despacho de cumprimento de sentença. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800472-35.2024.8.20.5129 Promovente: JECIARA LUCAS NASCIMENTO Promovido(a): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no caso, retirar o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. CUMPRA-SE DE FORMA SEQUENCIADA: 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar “cumprimento de sentença”, salvo, se já tenha o feito. 1B -
Intime-se a parte exequente para comprovar que seu nome encontra-se inscrito em cadastro de proteção ao crédito pela parte executada em razão de dívida aqui anulada, em 10 dias.
2- Após, faça concluso para despacho de cumprimento de sentença. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800472-35.2024.8.20.5129 Polo ativo JECIARA LUCAS NASCIMENTO Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800472-35.2024.8.20.5129 EMBARGANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A ADVOGADO(A): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - OAB BA14983-A EMBARGADO(A): JECIARA LUCAS NASCIMENTO ADVOGADO(A): JULIANA LEITE DA SILVA - OAB RN8488-A ADVOGADO(A): EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX - OAB RN19211-A ADVOGADO(A): ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO - OAB RN20276-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
1 – Embargos de Declaração opostos sob o fundamento da existência de erro material em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, uma vez que não há valor a ser restituído ao autor/embargado.
2 – O decisum atacado deu provimento, em parte, do recurso interposto pelo autor/embargado, declarou a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 3.245,90, firmado mediante fraude, reconhecendo a inexigibilidade do débito dele decorrente, e condenou a instituição financeira à restituição das parcelas, efetivamente, pagas pela recorrente, referentes ao contrato ora anulado, condicionada tal restituição à comprovação dos pagamentos em cumprimento de sentença, ou seja, a restituição devida deve corresponder, exclusivamente, às parcelas do empréstimo fraudulento comprovadamente pagas pelo autor/embargado.
3 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de erro material no decisum atacado, apenas reiterando que a condenação imposta, corresponde, exclusivamente, às parcelas do empréstimo fraudulento comprovadamente pagas pelo autor/embargado.
4 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
5 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800472-35.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JECIARA LUCAS NASCIMENTO RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,7 de agosto de 2025. BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800472-35.2024.8.20.5129 Polo ativo JECIARA LUCAS NASCIMENTO Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL N º 0800472-35.2024.8.20.5129 RECORRENTE: JECIARA LUCAS NASCIMENTO RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX E EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE DESACORDO DAS TRANSAÇÕES COM O PERFIL ECONÔMICO DA CORRENTISTA. EXTRATO DE TRANSAÇÕES APRESENTADO. ACOLHIMENTO. DEVER DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC, E DO §3º DO ART.14 DO CDC. FRUSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ E DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESSARCIMENTO MATERIAL CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR NAS TRANSFERÊNCIAS PARA TERCEIRO FRAUDADOR.
RISCO DE ESTÍMULO A MANTER A CONDUTA IMPREVIDENTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jeciara Lucas Nascimento contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, consubstanciada na declaração de nulidade de empréstimo bancário no valor de R$ 3.245,90, firmado mediante fraude, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alega a recorrente que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, o qual, após contato via Instagram, a induziu a acessar link fraudulento e interagir via WhatsApp com supostos representantes de uma empresa de investimentos. Na sequência, durante uma ligação com o chamado "setor financeiro", os fraudadores obtiveram controle remoto de seu aparelho celular e realizaram empréstimo em seu nome, cujos valores foram transferidos a terceiros, sem qualquer proveito pessoal.
Assevera que não reconhece as operações e que não autorizou as transações, argumentando falha na prestação do serviço bancário. Por sua vez, a instituição financeira sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o empréstimo e as transações subsequentes foram realizados pelo próprio aparelho previamente autorizado da consumidora, com autenticação via biometria facial, cabendo exclusivamente à vítima a responsabilidade pelo ocorrido, já que forneceu espontaneamente acesso ao seu dispositivo a terceiros estranhos, sem qualquer vínculo com o banco.
O Recurso merece prosperar, em parte. Com efeito, o fato de a correntista, por meio de contato originado em rede social (Instagram), ser enganada por terceiro fraudador, que se passou por representante de uma suposta empresa de investimentos e a convenceu, por meio de troca de mensagens via WhatsApp e ligação telefônica, a efetuar supostos procedimentos para obtenção de retorno financeiro, culminando na liberação remota do acesso ao seu aplicativo bancário, circunstância que resultou na contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 3.245,90 - integralmente transferido via pix para terceiros estranhos - , não é motivo, por si só, de exclusão do nexo causal de responsabilidade da instituição financeira recorrida, com base no art. 14, §3º, II, do CDC, em especial se o contexto probatório evidencia a atipicidade das movimentações, a ausência de medidas reforçadas de autenticação por parte do banco e a falha nos mecanismos de segurança para prevenção da fraude, a despeito de a operação ter se dado por meio de aparelho previamente autorizado.
Na hipótese dos autos, o recorrido apresentou extrato de transações da cliente (ID. 31990205), restando incontroverso que seu padrão habitual não condiz com o mútuo firmado pelo contrato constante no ID. 31990204 e com a transferência realizada por pix na data de 28 de novembro de 2023, no valor de R$ 3.245,90, conforme se extrai da ID. 31990205, p.156. Ao prestar o agente financeiro serviço bancário defeituoso, segundo os arts.14, §1º, e 12, §1º, do CDC, por não fornecer a segurança que dele se espera, ao liberar um empréstimo e posterior transferência de alto valor, sem a comprovação de que as transações estão dentro do padrão das operações usuais do correntista, desconsiderando, assim, os robustos indícios de fraude, dadas as particularidades da situação, pertinentes aos riscos que são inerentes ao serviço prestado, de conhecimento geral na sociedade como sujeitos a várias modalidades de fraude, previsíveis e evitáveis, impõe-se reconhecer que a hipótese retratada constitui fortuito interno, já que integra o risco próprio da atividade bancária, que conduz à responsabilidade objetiva, encartada no art.14, caput, do CDC, cujo alcance interpretativo, no caso específico do sistema financeiro, está consolidado na Súmula 479 do STJ, a qual declara a responsabilidade objetiva do Banco por fraude de terceiro, em especial quando o agente financeiro deixa de oferecer a segurança necessária e não impede a atuação de estelionatário, já que a proteção dos dados e dos valores depositados nas contas dos clientes é dever inerente à atividade econômica desenvolvida.
Assim, se o agente financeiro, por força do art. 373, II, do CPC, além do art. 14, §3º, I, do CDC, não obtém sucesso em comprovar a legitimidade ou licitude da transferência levada a efeito pelo terceiro fraudador - como é o caso - , que causa prejuízo ao correntista, seja por demonstrar conluio do cliente com o estelionatário ou a inevitabilidade desse tipo de ocorrência, em face da inexistência de aparato tecnológico para identificá-lo e demovê-lo, responde pelos danos materiais ou extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor, vítima do ilícito, conforme reiterados julgados desta Turma Recursal (RI 0812351-31.2021.8.20.5004, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 20/09/2022, p. 07/12/2022 e RI 0812483-25.2020.8.20.5004, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 11/04/2023, p. 17/05/2023). Comprovada a falha na prestação do serviço antes apontada, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a declaração da inexigibilidade das transações financeiras questionadas e a condenação do recorrente a reparar os danos materiais suportados pela vítima.
Noutro pórtico, conquanto a quantia da transferência pix deva ser devolvida, quanto ao empréstimo, tal medida fica condicionada à demonstração pela recorrente, em cumprimento de sentença, de que pagou, via cartão de crédito ou outro meio, as parcelas exigidas do empréstimo fraudado, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, previsto no art.884 do
CC. Por fim, em relação aos danos morais, não estão configurados. A compensação por dano moral é indevida se as circunstâncias fáticas demonstram a ausência de cautela por parte do consumidor Aqui, a simples alegação da lesão extrapatrimonial, pela falha na prestação do serviço, consequência da fraude bancária perpetrada, com a qual a conduta da recorrida, mesmo de modo involuntário, contribuiu para o sucesso da ação do falsário, é incapaz de justificar o cabimento da referida indenização, sob pena de estimular-se a imprevidência.
Ademais, frise-se que a mera notificação da existência de débito em nome da recorrente, enviada por e-mail (ID. 31990195), por si só, não comprova a existência de negativação indevida. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 3.245,90, firmado mediante fraude, reconhecendo a inexigibilidade do débito dele decorrente, condenando a instituição financeira à restituição das parcelas, efetivamente, pagas pela recorrente, referentes ao contrato ora anulado, condicionada tal restituição à comprovação dos pagamentos em cumprimento de sentença, com atualização monetária pela taxa SELIC a contar de cada desembolso, mas denego os danos morais.
Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso. É como voto. Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800472-35.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2025.