Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800475-19.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 200106537, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800475-19.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 199418516, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800475-19.2026.8.20.5129 Promovente: FERNANDA ALMEIDA BARROS DE GOIS Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, ID 176234453, num esforço de síntese, que: “A Autora foi vítima do chamado “golpe do falso advogado”, perpetrado por terceiros que, valendo-se do aplicativo WhatsApp, mantido e administrado pela primeira RÉ (META/ FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.), entraram em contato com a Autora se passando por advogado – Pedro Henrique Gonçalves Maros, utilizando nome, fotografia e informações verídicas relacionadas a processo judicial existente.
A comunicação ocorreu exclusivamente por meio do WhatsApp, ambiente que conferiu credibilidade e aparência de legitimidade à fraude, induzindo o Autor a erro. Em razão das mensagens recebidas, a Autora foi convencida a realizar transferência de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), os quais foram processados por intermédio da AJC Gateway, segunda RÉ, que possibilitou a operacionalização da transação financeira fraudulenta.
Após a realização do pagamento, constatou-se tratar de fraude, sendo a Autora impedida de reaver os valores transferidos, suportando prejuízo material direto, além de intenso abalo psicológico, angústia, frustração e sensação de insegurança. Cabe salientar que a autora ativou junto ao corréu PICPAY o protocolo de MED - Mecanismo Especial de Devolução, contudo após verificações internas a demandada informou a autora que não seria possível realizar qualquer estorno.
Ressalte-se que as Rés não adotaram mecanismos eficazes de prevenção, bloqueio e verificação, permitindo a criação e uso de contas Telefone: (84) 9.9698-0738, e-mail: [email protected] fraudulentas e o processamento de pagamento manifestamente suspeito, falhando na prestação do serviço”. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “3. A condenação das Rés ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de (dois mil cento e cinquenta reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir do evento danoso;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800475-19.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 28 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800475-19.2026.8.20.5129 Promovente: FERNANDA ALMEIDA BARROS DE GOIS Promovido(a): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2)
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do , do CDC. EMENDA À INICIAL Nos termos do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
4. A condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro a ser arbitrado por Vossa Excelência, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”. Em sede de contestação, ID 182570005, a Picpay Instituição de Pagamento S/A, corré, em sede de preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentou ausência de responsabilidade diante de golpes de engenharia social, na medida em que houve culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, e que, ainda assim, atuou diligentemente para tentar resolver a contenda.
De seu turno, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., também corréu, em preliminar, suscitou ausência de interesse de agir e incompetência do juizado, e, no mérito, que não era responsável por coibir golpes de engenharia social, porque revestidos da característica de fortuito externo. Em arremate, a AJC Gateway Ltda., corréu, nas preliminares, arguiu ilegitimidade passiva, e, no mérito, que não possuía ingerência sobre as situações em testilha, visto que apenas atuava como gateway.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento. Passo à análise das preliminares. Da incompetência do juizado. A parte requerida suscitou a necessidade de adoção de procedimento especial, entendo pelo seu não acolhimento, considerando que o procedimento vertente, no presente caso, não é indispensável para elucidação da lide.
Para deslinde do ponto controvertido, não há que se reconhecer a necessidade de realização de procedimento de alta complexidade, sendo possível, por exemplo, a mera análise da dos dados juntados aos autos por ambas as partes. A autora não ajuizou ação autônoma de produção antecipada de provas, mas sim ação condenatória padrão com pedido incidental de exibição de documentos e registros estritamente vinculados aos fatos controvertidos, pleito perfeitamente compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir. Em sua defesa, a demandada suscitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de composição extrajudicial. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A verificação do interesse de agir decorre da aplicação da teoria da asserção, devendo as condições da ação ser aferidas em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial.
A autora postulou provimento judicial útil e necessário para afastar pretensa lesão a direito decorrente de defeito em sua máquina de lavar. Condicionar o acesso ao Judiciário à prévia composição importaria em vulnerar o princípio da inafastabilidade jurisdicional (ou do acesso à ordem jurídica justa), estampado no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar em comento. Da Legitimidade Passiva da AJC Gateway Ltda. e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
As requeridas suscitaram, ainda, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, a rigor, à luz das alegações deduzidas na inicial, de compasso com a teoria da asserção. No caso, a autora afirma que realizou transferências bancárias a golpistas titulares de contas que têm como banco um dos réus, e que o golpe se deu por meio do whatspp.
HÁ, pois, pertinência subjetiva suficiente para justificar sua manutenção na contenda, sendo todas as demais questões pertinentes ao mérito, que serão apreciadas em momento oportuno. Deixo de acolher a preliminar. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em apurar se as operações financeiras efetuadas na conta da promovente configuram defeito na prestação dos serviços bancários ou se decorreram de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro no contexto de golpe por engenharia social.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de tutela. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, sem que isso, contudo, dispensasse a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Na hipótese vertente, o conjunto probatório demonstra que os fatos narrados na petição inicial decorreram da própria conduta da consumidora, que foi induzida em erro por estelionatários estranhos à instituição financeira.
Conforme relatado na exordial (ID 176234453), o evento danoso aperfeiçoou-se após o recebimento de mensagens pelo aplicativo WhatsApp enviadas por estelionatário que se fazia passar pelo advogado da autora, informando a falsa liberação de crédito judicial. Atendendo às orientações do golpista, a autora acessou voluntariamente o aplicativo do banco em seu telefone celular para checar dados e realizar comandos operacionais solicitados pelo terceiro.
Trata-se do denominado golpe do falso advogado, modalidade de fraude caracterizada pela manipulação psicológica da vítima (engenharia social) para que execute ações ou forneça informações confidenciais fora do ambiente sob controle da instituição financeira. Não há no acervo probatório qualquer indício de invasão dos sistemas do banco réu, de instabilidade técnica, de vazamento de senhas imputável à instituição ou de quebra dos protocolos de segurança do aplicativo.
Pelo contrário, os documentos juntados à contestação (ID 176697755) comprovam que as transações foram executadas a partir do próprio dispositivo celular cadastrado e autorizado pela cliente (ID da transação E2289643120260112211242z2GmmlFT4), mediante o emprego regular de suas credenciais pessoais. Nesse contexto, a atuação da PicPay também não revela desídia. Ao contrário, a documentação contratual juntada aos autos demonstra a existência de mecanismos destinados à prevenção de fraudes, inclusive bloqueio cautelar de transações PIX em caso de suspeita, exclusão de chave utilizada fraudulentamente, utilização de cadastramento de dispositivo e autenticação de dois fatores, além da possibilidade de bloqueio de valores no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução – MED.
Essas medidas não são meramente abstratas, pois o próprio instrumento contratual da requerida prevê a adoção de procedimentos de segurança e análise de risco, bem como a possibilidade de bloqueio de operações suspeitas e de tratamento de ocorrências de fraude. Além disso, a própria autora reconhece que, após a ocorrência do golpe, acionou o MED junto à PicPay, tendo recebido a informação de que, após verificações internas, não seria possível realizar o estorno.
Assim, não se extrai dos autos que a instituição de pagamento tenha simplesmente ignorado a comunicação da fraude. Houve acionamento do mecanismo próprio para tentativa de recuperação do numerário e análise administrativa da ocorrência. O fato de o procedimento não ter resultado na restituição do valor não significa, por si só, que tenha havido falha na prestação do serviço, sobretudo porque não foi produzida prova concreta de que a requerida dispusesse, no momento da comunicação, de meios para recuperar o numerário e, ainda assim, tenha deixado de adotar providência que lhe competia.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não se confunde com responsabilidade integral por todo e qualquer prejuízo decorrente de fraude. É indispensável a demonstração de defeito do serviço e de nexo causal, sendo expressamente afastada a responsabilidade quando o dano decorrer exclusivamente de fato de terceiro, nos termos do § 3º, II, do mesmo dispositivo. É justamente o que se verifica na hipótese.
Repise-se que a autora, ludibriada por estelionatários, realizou voluntariamente a transferência para conta de terceiro. Não há prova de que a operação tenha sido executada sem sua autorização, de que a conta da autora tenha sido invadida ou de que tenha ocorrido qualquer falha interna do sistema financeiro que permitisse a concretização da fraude. O prejuízo surgiu da atuação criminosa de terceiros e da engenharia social empregada para induzir a consumidora em erro.
O mesmo raciocínio se aplica à Meta. A mera utilização do WhatsApp como instrumento para a prática do estelionato não basta para caracterizar falha do serviço, especialmente diante da ausência de prova de invasão da conta, vazamento de dados ou qualquer vulnerabilidade interna que tenha sido determinante para o êxito da fraude. A própria documentação defensiva destaca que os fraudadores criaram nova conta utilizando dados disponíveis, sem demonstração de comprometimento da conta verdadeira.
As informações processuais utilizadas pelos golpistas são de caráter público e extraídas dos sistemas dos Tribunais de Justiça, não decorrendo o evento de vazamento de dados imputável ao aplicativo de comunicação. Não há prova de que a plataforma tenha sido previamente notificada sobre a fraude antes da consumação da transferência e permanecido inerte, o que afasta a configuração de defeito no serviço.
Quanto aos corréus Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e PicPay Instituição de Pagamento S.A., impõe-se a improcedência das pretensões formuladas em face de ambos, diante da ausência de defeito nos seus respectivos serviços e da ocorrência de fortuito externo decorrente do golpe praticado por terceiros. Por outro lado, situação diversa ocorre em relação à demandada AJC Gateway Ltda. Com efeito, os comprovantes acostados aos autos demonstram que a referida pessoa jurídica figurou como destinatária da transferência realizada pela autora via PIX, no valor de R$ 2.150,00 (IDs 176234453 e 176234465).
Embora alegue atuar exclusivamente como intermediadora tecnológica de pagamentos (gateway), a demandada limitou-se a invocar genericamente tal condição, sem esclarecer, de forma satisfatória, qual operação justificaria o recebimento do numerário em seu favor, quem seria o efetivo beneficiário da transação ou, ainda, se e para quem os valores foram posteriormente repassados. Tampouco apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da operação financeira ou a existência de relação jurídica subjacente que justificasse a transferência realizada pela consumidora.
Assim, não se trata de mera referência ao nome da requerida no comprovante de pagamento, mas de efetiva identificação da AJC Gateway Ltda. como destinatária do PIX que deu origem ao prejuízo narrado, circunstância que, aliada à ausência de esclarecimentos e de comprovação acerca da destinação final dos recursos, evidencia falha na prestação do serviço. Nesse contexto, a requerida, ao disponibilizar sua estrutura para o processamento e recebimento de valores, deve responder pelos riscos inerentes à atividade que explora, especialmente quando não demonstra a regularidade da operação nem esclarece a destinação conferida aos recursos recebidos em decorrência de transação posteriormente reconhecida como fraudulenta.
Configura-se, portanto, defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se o evento como fortuito interno. Dessa forma, quanto à AJC Gateway Ltda., resta configurado o dever de reparar os prejuízos suportados pela consumidora, abrangendo os danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. No tocante ao dano material, impõe-se a restituição do montante transferido pela autora e recebido pela requerida, no valor de R$ 2.150,00, devidamente atualizado.
No tocante aos danos morais, a conduta omissiva da intermediadora financeira ultrapassa o mero dissabor decorrente do prejuízo patrimonial. A requerida, ao figurar como destinatária da transferência realizada pela autora e, posteriormente, deixar de apresentar esclarecimentos satisfatórios acerca da operação e da destinação dos valores, contribuiu para a situação de desamparo e insegurança experimentada pela consumidora, especialmente diante do contexto de fraude perpetrada mediante o ardil do falso advogado.
A perda abrupta de recursos financeiros, aliada à ausência de esclarecimentos por parte da empresa que recebeu o numerário em sua estrutura de pagamentos, submeteu a autora a situação que excede os transtornos ordinários das relações de consumo, causando-lhe angústia, frustração e sensação de impotência diante da impossibilidade de recuperar os valores e de identificar o destino conferido à quantia transferida.
Diante desse contexto, resta caracterizado o dano moral indenizável. Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo a compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente à reparação do abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA ALMEIDA BARROS DE GOIS em face de AJC GATEWAY LTDA., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a demandada AJC Gateway Ltda. ao ressarcimento de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR a demandada AJC Gateway Ltda. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a eles, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A procuração acostada em ID 176234454, encontra-se sem assinatura da parte autora.
Tornando o documento sem efeito prático e afastando a possibilidade de capacidade postulatória. Sendo assim, é necessário que proceda à emenda da inicial, juntando aos autos a devida procuração outorgando poderes a seu patrono sendo esta assinada. CUMPRA-SE:
1- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos procuração devidamente assinada pela parte em conformidade com a lei, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)