Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800485-97.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO NUNES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por FRANCISCO NUNES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 142314659. Alega que tem diagnóstico de Mieloma múltiplo (CID C90.0), necessitando fazer uso contínuo e por tempo indeterminado das medicações Daratumubabe 1.800mg injeção subcutânea (22 ampolas/ano) e Lenalidomida 25 mg (12 caixas com 21 cápsulas/ano).
Diz que não é indicado ao transplante de medula por comprometimento cardíaco. Destaca que a ausência da medicação poderá ocasionar piora progressiva do seu estado de saúde, podendo levá-lo à óbito. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie o fornecimento dos medicamentos. Documento de identificação do autor no id 142314661 – pág. 1-2. Declaração da SESAP no id 142314660 informando que os medicamentos Daratumubabe 1.800mg e Lenalidomida 25mg não estão disponíveis Prescrição médica no id. 142314661 - pág.
4. Junta laudo médico no id. 142314661 - pág. 5 atestando que o autor é portador de Mieloma múltiplo (CID C90.0), e que a demora no tratamento poderá acarretar progressão da doença e morte. Destaca que não é indicado ao transplante de medula por comprometimento cardíaco que impede a realização do procedimento. Decisão no id. 142346750 deferindo a tutela urgência. O autor junta declaração da SESAP no id. 143573957 informando indisponibilidade do medicamento DARATUMUMABE.
A SESAP no id. 143690111 informa que o medicamento lenalidomida 25mg se encontra disponível para pronta entrega na UNICAT/Natal. Requer a intimação do autor para retirada da medicação requerida. Ato ordinatório no id. 144389163 intimando o autor acerca do ofício da SESAP. Nota técnica do Natjus no id. 144548707 desfavorável ao tratamento e informando ausência de urgência. O autor no id. 144703351 alega que a nota técnica não esclarece se o parecer é negativo quanto ao tratamento ou negativo apenas em relação a urgência.
Arrola como testemunha o médico que assiste o requerente, Dr. Irian Guedes Farkatt. Contestação no id. 145534487, com arguição de incompetência absoluta da justiça estadual em razão do custo anual do tratamento. Alega que os medicamentos requeridos não estão inseridos no SUS. O demandado no id 145534490 informa interposição do agravo de instrumento 0804210-58.2025.8.20.0000. Decisão em agravo de instrumento no id. 146298151 deferindo o efeito suspensivo ao recurso.
Manifestação a contestação no id. 147443481, com razões reiterativas. É o relato.
Decido. No julgamento do tema de Repercussão Geral nº 1234, em que se analisou a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, o Supremo Tribunal Federal, dentre outras questões, fixou a seguinte tese:
I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1).
Assim, considerando que o valor do tratamento anual específico do fármaco, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) é superior a 210 salários mínimos e que a medicação não está incorporada ao SUS para o tratamento da enfermidade que acomete o demandante, deve o feito obrigatoriamente tramitar na Justiça Federal.
01. Isto posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino o declínio de competência para a Justiça Federal.
02. Encaminhe-se cópia do processo a Justiça Federal de primeira instância através de mídia digital.
03. Após, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800485-97.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, Portaria Conjunta nº 61 da Presidência do TJRN, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por meio eletrônico, para ciência do ID 146298148, nos presentes autos, no prazo legal.
São Gonçalo do Amarante, 26 de março de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)