Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
Documento
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Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Petição
Mandado
Documento
2025
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
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Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
Decisão2024
Decurso de Prazo
2023
Decurso de Prazo
2022
Documento
2021
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800487-09.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante,tendo em vista que o 4º Ofício de Natal, em devolução do Malote Digital enviado por esta Secretaria, informa que os dados do livro de nascimento não conferem, bem como solicita cópia da certidão de nascimento (ID. 151967860), INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para juntar aos autos a referida certidão de nascimento no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de junho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800487-09.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o 4º Ofício de Natal, em devolução do Malote Digital enviado por esta Secretaria, informa que os dados do livro de nascimento não conferem, bem como solicita cópia da certidão de nascimento (ID. 151967860), INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 20 de maio de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800487-09.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o 4º Ofício de Natal, em devolução do Malote Digital enviado por esta Secretaria, informa que os dados do livro de nascimento não conferem, bem como solicita cópia da certidão de nascimento (ID. 151967860), INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 20 de maio de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800487-09.2021.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDER FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por EDER FERREIRA DO NASCIMENTO em face de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é irmão do interditando e este é portador dos quadros de esquizoafetivos, paranoicos, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes, classificadas nas CID
10 – F 20.0, F 20.5, F 29, doenças estas que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que os seus pais já são falecidos e que seu irmão, ora interditando, se encontra sob seus cuidados há mais de vinte anos, tendo juntado a declaração de anuência de uma outra irmã.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu irmão, e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória deferida em ID Num. 66477563. Audiência de entrevista realizada em ID Num. 79733604. A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, requereu a realização da perícia psiquiátrica e do estudo social em ID Num. 82756412.
Laudo de estudo social constante em ID num. 101741958. Laudo médico pericial juntado em ID num. 128623744. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda em ID Num. 135492056. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do PC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800487-09.2021.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDER FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por EDER FERREIRA DO NASCIMENTO em face de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é irmão do interditando e este é portador dos quadros de esquizoafetivos, paranoicos, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes, classificadas nas CID
10 – F 20.0, F 20.5, F 29, doenças estas que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que os seus pais já são falecidos e que seu irmão, ora interditando, se encontra sob seus cuidados há mais de vinte anos, tendo juntado a declaração de anuência de uma outra irmã.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu irmão, e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória deferida em ID Num. 66477563. Audiência de entrevista realizada em ID Num. 79733604. A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, requereu a realização da perícia psiquiátrica e do estudo social em ID Num. 82756412.
Laudo de estudo social constante em ID num. 101741958. Laudo médico pericial juntado em ID num. 128623744. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda em ID Num. 135492056. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do PC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Petição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800487-09.2021.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDER FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por EDER FERREIRA DO NASCIMENTO em face de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é irmão do interditando e este é portador dos quadros de esquizoafetivos, paranoicos, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes, classificadas nas CID
10 – F 20.0, F 20.5, F 29, doenças estas que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que os seus pais já são falecidos e que seu irmão, ora interditando, se encontra sob seus cuidados há mais de vinte anos, tendo juntado a declaração de anuência de uma outra irmã.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu irmão, e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória deferida em ID Num. 66477563. Audiência de entrevista realizada em ID Num. 79733604. A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, requereu a realização da perícia psiquiátrica e do estudo social em ID Num. 82756412.
Laudo de estudo social constante em ID num. 101741958. Laudo médico pericial juntado em ID num. 128623744. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda em ID Num. 135492056. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do PC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800487-09.2021.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDER FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por EDER FERREIRA DO NASCIMENTO em face de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é irmão do interditando e este é portador dos quadros de esquizoafetivos, paranoicos, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes, classificadas nas CID
10 – F 20.0, F 20.5, F 29, doenças estas que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que os seus pais já são falecidos e que seu irmão, ora interditando, se encontra sob seus cuidados há mais de vinte anos, tendo juntado a declaração de anuência de uma outra irmã.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu irmão, e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória deferida em ID Num. 66477563. Audiência de entrevista realizada em ID Num. 79733604. A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, requereu a realização da perícia psiquiátrica e do estudo social em ID Num. 82756412.
Laudo de estudo social constante em ID num. 101741958. Laudo médico pericial juntado em ID num. 128623744. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda em ID Num. 135492056. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do PC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800487-09.2021.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDER FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por EDER FERREIRA DO NASCIMENTO em face de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é irmão do interditando e este é portador dos quadros de esquizoafetivos, paranoicos, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes, classificadas nas CID
10 – F 20.0, F 20.5, F 29, doenças estas que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que os seus pais já são falecidos e que seu irmão, ora interditando, se encontra sob seus cuidados há mais de vinte anos, tendo juntado a declaração de anuência de uma outra irmã.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu irmão, e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória deferida em ID Num. 66477563. Audiência de entrevista realizada em ID Num. 79733604. A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, requereu a realização da perícia psiquiátrica e do estudo social em ID Num. 82756412.
Laudo de estudo social constante em ID num. 101741958. Laudo médico pericial juntado em ID num. 128623744. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda em ID Num. 135492056. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do PC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800487-09.2021.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDER FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por EDER FERREIRA DO NASCIMENTO em face de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é irmão do interditando e este é portador dos quadros de esquizoafetivos, paranoicos, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes, classificadas nas CID
10 – F 20.0, F 20.5, F 29, doenças estas que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que os seus pais já são falecidos e que seu irmão, ora interditando, se encontra sob seus cuidados há mais de vinte anos, tendo juntado a declaração de anuência de uma outra irmã.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu irmão, e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória deferida em ID Num. 66477563. Audiência de entrevista realizada em ID Num. 79733604. A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, requereu a realização da perícia psiquiátrica e do estudo social em ID Num. 82756412.
Laudo de estudo social constante em ID num. 101741958. Laudo médico pericial juntado em ID num. 128623744. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda em ID Num. 135492056. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do PC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800487-09.2021.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDER FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por EDER FERREIRA DO NASCIMENTO em face de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é irmão do interditando e este é portador dos quadros de esquizoafetivos, paranoicos, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes, classificadas nas CID
10 – F 20.0, F 20.5, F 29, doenças estas que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que os seus pais já são falecidos e que seu irmão, ora interditando, se encontra sob seus cuidados há mais de vinte anos, tendo juntado a declaração de anuência de uma outra irmã.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu irmão, e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória deferida em ID Num. 66477563. Audiência de entrevista realizada em ID Num. 79733604. A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, requereu a realização da perícia psiquiátrica e do estudo social em ID Num. 82756412.
Laudo de estudo social constante em ID num. 101741958. Laudo médico pericial juntado em ID num. 128623744. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda em ID Num. 135492056. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do PC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800487-09.2021.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDER FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por EDER FERREIRA DO NASCIMENTO em face de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é irmão do interditando e este é portador dos quadros de esquizoafetivos, paranoicos, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes, classificadas nas CID
10 – F 20.0, F 20.5, F 29, doenças estas que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que os seus pais já são falecidos e que seu irmão, ora interditando, se encontra sob seus cuidados há mais de vinte anos, tendo juntado a declaração de anuência de uma outra irmã.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu irmão, e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória deferida em ID Num. 66477563. Audiência de entrevista realizada em ID Num. 79733604. A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, requereu a realização da perícia psiquiátrica e do estudo social em ID Num. 82756412.
Laudo de estudo social constante em ID num. 101741958. Laudo médico pericial juntado em ID num. 128623744. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda em ID Num. 135492056. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do PC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Mero expediente
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Conclusão
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Petição
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Petição
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Documento
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Petição
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Documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Outras Decisões
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Petição
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Audiência
Mandado
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Audiência
Mandado
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Audiência
Mandado
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Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...]
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...]
V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...]
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de autismo atípico (F84.1) e Esquizofrenia Paranoide, enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que aquele é irmão do curatelando, de modo que goza o autor de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, aposentado, nascido em 06/03/1967, filho de Geraldo Severino do Nascimento e Edite Ferreira do Nascimento, nomeando como seu curador o Sr. EDER FERREIRA DO NASCIMENTO.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...]
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...]
V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...]
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de autismo atípico (F84.1) e Esquizofrenia Paranoide, enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que aquele é irmão do curatelando, de modo que goza o autor de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, aposentado, nascido em 06/03/1967, filho de Geraldo Severino do Nascimento e Edite Ferreira do Nascimento, nomeando como seu curador o Sr. EDER FERREIRA DO NASCIMENTO.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...]
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...]
V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...]
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de autismo atípico (F84.1) e Esquizofrenia Paranoide, enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que aquele é irmão do curatelando, de modo que goza o autor de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, aposentado, nascido em 06/03/1967, filho de Geraldo Severino do Nascimento e Edite Ferreira do Nascimento, nomeando como seu curador o Sr. EDER FERREIRA DO NASCIMENTO.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...]
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...]
V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...]
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de autismo atípico (F84.1) e Esquizofrenia Paranoide, enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que aquele é irmão do curatelando, de modo que goza o autor de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, aposentado, nascido em 06/03/1967, filho de Geraldo Severino do Nascimento e Edite Ferreira do Nascimento, nomeando como seu curador o Sr. EDER FERREIRA DO NASCIMENTO.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...]
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...]
V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...]
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de autismo atípico (F84.1) e Esquizofrenia Paranoide, enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que aquele é irmão do curatelando, de modo que goza o autor de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, aposentado, nascido em 06/03/1967, filho de Geraldo Severino do Nascimento e Edite Ferreira do Nascimento, nomeando como seu curador o Sr. EDER FERREIRA DO NASCIMENTO.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...]
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...]
V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...]
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de autismo atípico (F84.1) e Esquizofrenia Paranoide, enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que aquele é irmão do curatelando, de modo que goza o autor de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, aposentado, nascido em 06/03/1967, filho de Geraldo Severino do Nascimento e Edite Ferreira do Nascimento, nomeando como seu curador o Sr. EDER FERREIRA DO NASCIMENTO.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...]
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...]
V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...]
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de autismo atípico (F84.1) e Esquizofrenia Paranoide, enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que aquele é irmão do curatelando, de modo que goza o autor de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, aposentado, nascido em 06/03/1967, filho de Geraldo Severino do Nascimento e Edite Ferreira do Nascimento, nomeando como seu curador o Sr. EDER FERREIRA DO NASCIMENTO.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...]
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...]
V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...]
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de autismo atípico (F84.1) e Esquizofrenia Paranoide, enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que aquele é irmão do curatelando, de modo que goza o autor de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, aposentado, nascido em 06/03/1967, filho de Geraldo Severino do Nascimento e Edite Ferreira do Nascimento, nomeando como seu curador o Sr. EDER FERREIRA DO NASCIMENTO.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800487-09.2021.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDER FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por EDER FERREIRA DO NASCIMENTO em face de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é irmão do interditando e este é portador dos quadros de esquizoafetivos, paranoicos, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes, classificadas nas CID
10 – F 20.0, F 20.5, F 29, doenças estas que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que os seus pais já são falecidos e que seu irmão, ora interditando, se encontra sob seus cuidados há mais de vinte anos, tendo juntado a declaração de anuência de uma outra irmã.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu irmão, e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória deferida em ID Num. 66477563. Audiência de entrevista realizada em ID Num. 79733604. A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, requereu a realização da perícia psiquiátrica e do estudo social em ID Num. 82756412.
Laudo de estudo social constante em ID num. 101741958. Laudo médico pericial juntado em ID num. 128623744. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda em ID Num. 135492056. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...]
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...]
V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...]
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de autismo atípico (F84.1) e Esquizofrenia Paranoide, enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que aquele é irmão do curatelando, de modo que goza o autor de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, aposentado, nascido em 06/03/1967, filho de Geraldo Severino do Nascimento e Edite Ferreira do Nascimento, nomeando como seu curador o Sr. EDER FERREIRA DO NASCIMENTO.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800487-09.2021.8.20.5129 REQUERENTE: EDER FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUALTER FERREIRA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Defiro o estudo social e a realização do exame pericial no interditando, conforme requerido. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenham sido formulados, nos termos do artigo 465, § 1º, do Novo CPC. Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para designar assistente social e médico psiquiatra a fim de realizar o estudo social e a perícia, tudo nos termos da Resolução nº 05/2018-TJ, alterada pela Portaria nº 387/2022.
Fixo os honorários do profissional de assistência social em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Quanto aos honorários do médico psiquiatra, fixo-os em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), a ser custeado pelo TJRN, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, o perito médico psiquiatra deverá responder aos seguintes quesitos e àqueles apresentados pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública: (a) Considerando o conceito de pessoa com deficiência trazido nos arts. 2º e 3º da Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, pode-se afirmar que o(a) interditando(a) possui características de pessoa com deficiência. (b) Baseado nos critérios da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, a parte examinada apresenta comprometimento em quais dos seguintes domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? (c) Qual a data provável do início da deficiência? (d) Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? (e) A pessoa examinada está sendo atualmente tratado?
É possível inferir se evoluirá com melhora a ponto de permitir a inclusão social ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? (f) Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, a pessoa examinada pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? (g) Caso apresente deficiência motora, qual a limitação?
Uso de apoio para deambular / necessita cadeira de rodas / restrito ao leito? (h) Está incapacitado para a vida independente, mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? (i) Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. (j) O periciando manifesta desejos ou necessidades?
Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? (k) O periciando, tendo potencial de opinar, concorda com a nomeação do autor da ação como seu curador? Em caso negativo, indica outra pessoa? Quem? (l) HÁ restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? (m) Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? (n) O(a) periciando(a) tem capacidade para escolher, dentre os candidatos às eleições, seu representante, através do
VOTO? (o) No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? (p) O médico perito necessita de análise cooperativa de outros profissionais, tais como assistente social, psicólogo ou outros? Em caso negativo, esclarecer.
Neste sentido, oficie-se o Núcleo de Perícias. Juntados os laudos, intimem-se as partes, por seus advogados/curador, para manifestarem-se, bem como para especificar provas que ainda desejem produzir. Prazos sucessivos de 05 (cinco) dias, iniciando pela parte autora. Após, vistas ao Ministério Público para parecer. Registro que, havendo necessidade, será designada audiência para oitiva dos interessados, conforme previsto no art. 754 do CPC.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)