Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800492-89.2025.8.20.5129
EXEQUENTE: FERNANDO KENNEDY SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Fernando Kennedy Santos da Silva ajuizou o presente embargos à
execução fiscal contra o Município de São Gonçalo do Amarante.
A parte autora afirmou, em resumo, que a execução fiscal 0805300-
74.2024.8.20.5129, tem como fundamento as Certidões de Dívida Ativa
(CDAs), que detalham os valores devidos, incluindo o principal, multas,
juros e correção monetária, referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e
2023. No entanto, por não conhecer a dívida de IPTU, uma vez que trata-
se de imóvel rural voltado para cultivo agrícola e criação de animais,
ajuizou a presente ação.
Ao final, requer:
(i) a declaração de nulidade e inexigibilidade dos créditos
tributários indevidamente lançados, considerando que o imóvel objeto da
execução fiscal não atende aos critérios exigidos pelo artigo 32, §1º, do
CTN;
(ii) o reconhecimento da não incidência da Taxa de Limpeza Pública
(TLP), diante da ausência da efetiva prestação do serviço na localidade,
nos termos do artigo 77 e 79 do Código Tributário Nacional, e a
consequente anulação dos débitos correspondentes;
(iii) o reconhecimento da isenção da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (CSIP), nos termos do artigo 6.º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 70/2015 do Município de São Gonçalo do Amarante/
RN, tendo em vista que a unidade consumidora se encontra classificada
como rural perante a concessionária de energia elétrica;
(iv) a condenação do Embargado à restituição dos valores
indevidamente pagos pelo Embargante, a título de IPTU, TLP e CSIP, com
a devida compensação do montante devido a título de ITR, corrigidos
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios, nos termos
do artigo 167 do Código Tributário Nacional.
Decisão de id. 147839329 recebeu os embargos e suspendeu o curso da
execução fiscal.
Citado, o município juntou impugnação aos embargos no id.
152590922.
Réplica à impugnação no id. 166285639.
É o relatório.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de
produção de outras provas, autorizado está o julgamento antecipado da
lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos moldes do art. 355, I,
do CPC.
No caso dos autos, a parte embargante sustenta a nulidade da
execução com fundamento na inexistência de fato gerador do IPTU, uma
vez que os imóveis em questão estariam situados em área rural,
desprovido das características urbanas necessárias à tributação
municipal.
Acerca da matéria, importa dizer que o art. 32, §1º, do CTN, ao
estabelecer os requisitos mínimos de infra-estrutura urbana para a
consideração do que seja zona urbana (e, a contrário sensu, o que seja
zona rural), dá elementos objetivos para que se resolvam os conflitos que
porventura surgirem entre terrenos rurais e urbanos.
No entanto, o Decreto-Lei nº 57/66 estabeleceu exceção no sentido de
que, mesmo quando localizado em zona urbana, o imóvel não será
tributado pelo IPTU, mas pelo ITR, quando seja utilizado em exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
No mesmo sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos
(REsp n. 1.112.646⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009), firmou a tese (Tema n. 174/STJ)
de acordo com a qual, sobre imóvel localizado na área urbana do
município, comprovadamente destinado à exploração de atividade
extrativista, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei n. 57/66, não incide Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), mas sim Imposto Territorial Rural ( ITR).
Dito isso, percebe-se que a pretensão do embargante não merece
prosperar. Nenhum dos documentos juntados possui força probatória
capaz de comprovar a alegação de que os imóveis possuem destinação
rural. Não foram juntados os certificados de cadastro de imóvel rural ou
comprovantes de pagamento do ITR. Por outro lado, a fiscalização
promovida pela Secretaria de Tributação, certificou que o bem tem
características de imóvel residencial, bem como que o contribuinte não
desenvolve nenhuma atividade rural no local (id. 152590924).
No que tange à TRL e à CSIP, o embargante não logrou êxito em
demonstrar a alegada isenção ou a ausência total de disponibilização dos
serviços, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, não
sendo as fotografias isoladas suficientes para afastar a presunção de
certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.
Além disso, ausente prova de que a propriedade não preenche ao
menos dois dos requisitos previstos no art. 32, § 1º, do CTN.
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução fiscal.
Condeno o embargante a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I do CPC, suspensas
em razão da gratuidade concedida.
Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de Execução
Fiscal.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0800492-89.2025.8.20.5129
DESPACHO
Diante da juntada da documentação por parte do embargado, intime-se a
parte embargante para juntar réplica, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800492-89.2025.8.20.5129
EXEQUENTE: FERNANDO KENNEDY SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º,
XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade por meio de
demonstração e juntada de documentos e, portanto, a presunção legal invocada pela parte não
merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$ 330,23.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas. Limitou-se a
juntar extrato de conta corrente no qual recebe valores de aproximadamente R$ 3.036,00.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são,
por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade, quando não acompanhadas da
demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da
indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do
resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar as custas mas
pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato não impeça, por si só, a
concessão do benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As
regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio
com as custas impossibilite o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa
necessidade não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem nenhum
esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que impede a configuração da
miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da
declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado,
a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte,
quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp
1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se encontra no
estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Concomitantemente, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para conferir validade à garantia do embargo à execução,
pois o mencionado bem não tem escritura pública, constando nos autos somente o contrato de
compra e venda. O autor poderá ainda indicar outras garantias, o depósito judicial, a caução, a
fiança bancária ou o seguro garantia judicial.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger