Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800497-19.2022.8.20.5129 Promovente: VALDEMIRO SEVERIANO FILHO Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 126413973: Acórdão, ID 176604822: Certidão de trânsito em julgado, ID 176604826. A parte autora/exequente, ID 179276099, requereu o cumprimento sentença. Por sua vez, a parte executada, em petição ID 181285735, informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente. É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 179276099, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 179276099, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 8.805,33 (oito mil, oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos), atualizados até 03/03/2026, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Igualmente, homologo o valor de R$ 880,53 (oitocentos e oitenta reais e cinquenta e três e centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800497-19.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de março de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800497-19.2022.8.20.5129 Polo ativo Prefeitura de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Polo passivo VALDEMIRO SEVERIANO FILHO Advogado(s): THIAGO CAMARA RODRIGUES, VALDEMIRO SEVERIANO FILHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE IPTU DE IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE AO AUTOR. ERRO CADASTRAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, §6º, CF). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 37, §6º, CF). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valdemiro Severiano Filho, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro fiscal e da dívida ativa relativos ao imóvel sequencial nº 1053504.7, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e restituição do IPTU indevidamente pago. O ente municipal alega: (a) indeferimento da justiça gratuita; (b) inexistência de responsabilidade do Município, sustentando que o equívoco teria decorrido de erro de terceiros; e (c) excesso no valor arbitrado a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (a) verificar a comprovação da responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante pelo erro cadastral que vinculou o nome do autor a imóvel que não lhe pertence; e (b) estabelecer se o valor da condenação fixado na sentença mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
4. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Assim, ainda que o equívoco tenha se originado em informações repassadas pela construtora, subsiste a responsabilidade do Município, porquanto a conferência dos dados e a inserção no sistema tributário são atos típicos da Administração, insuscetíveis de delegação.
5. A conduta administrativa indevida, consistente em cadastrar o recorrido como proprietário de imóvel alheio, deu ensejo à cobrança indevida de tributo, inscrição em dívida ativa e negativação do nome do autor, configurando falha do serviço público e violação direta aos princípios da legalidade e eficiência (art. 37, caput, CF).
6. O Município não apresentou qualquer documento idôneo que demonstrasse a titularidade do autor sobre o imóvel em litígio. Limitou-se a juntar uma “ficha cadastral” da Secretaria Municipal de Tributação, documento unilateral e desprovido de valor probante. Por outro lado, o autor comprovou cabalmente que o imóvel em questão foi adquirido por terceiros, conforme Termo de Quitação e Autorização para Escritura emitidos pela empresa MB Empreendimentos e Construções Ltda., em favor de Francisco Janderson Santiago Viana e Josiane Santiago Viana, documentos que demonstram a ilegitimidade da cobrança de IPTU e da inscrição em dívida ativa.
7. O dano moral decorre automaticamente da negativação indevida (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova específica. O valor fixado (R$ 7.000,00) se mostra condizente com a gravidade do ilícito, o grau de culpa da Administração e a função pedagógica da condenação, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Quanto ao pedido de compensação ou desconto do valor indenizatório com supostos débitos do autor perante o Município, tal pretensão não encontra respaldo. A condenação em danos morais possui natureza civil compensatória, enquanto os débitos municipais têm natureza tributária, sendo regidos por normas próprias e de direito público, submetidas ao princípio da legalidade estrita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O Município responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de erro cadastral que vincula indevidamente contribuinte a imóvel de terceiros.
2. O dano moral é presumido nos casos de negativação indevida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante em ação proposta por VALDEMIRO SEVERIANO FILHO. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município à exclusão do autor do cadastro fiscal para fins de IPTU do imóvel registrado sob o SEQUENCIAL nº 1053504.7 e INSCRIÇÃO nº 6.0004.021.02.0145.0002.9, à desconstituição de débitos vinculados ao autor, à baixa de processos de inclusão na Dívida Ativa, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e à restituição de R$ 299,10, referente ao pagamento indevido de IPTU.
Nas razões recursais (Id. TR 27349288), o Município sustenta, em síntese: (a) a possibilidade de compensação entre os débitos tributários do recorrido e os valores de indenização por danos materiais e morais; (b) a inexistência de erro administrativo na cobrança do IPTU, considerando que o cadastro do imóvel foi realizado com base em declaração imobiliária emitida pela empresa MB Empreendimentos e Cons.
Ltda; (c) a regularidade da inclusão do nome do autor na Dívida Ativa, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos; e (d) a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor. Em contrarrazões (Id. TR 27349294), Valdemiro Severiano Filho sustenta: (a) a impossibilidade de compensação tributária, considerando que uma das dívidas não possui natureza tributária e que o imóvel objeto da compensação não pertence ao recorrido; (b) a ausência de comprovação, por parte do Município, da titularidade do imóvel em questão pelo autor; e (c) a manutenção da sentença recorrida, pelos fundamentos nela expostos.
Ao final, requer o não provimento do recurso.
VOTO
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800497-19.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/11 a 01/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de novembro de 2025.