Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800501-51.2025.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC COSMO DA COSTA Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sobreveio petição da parte autora requerendo a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da presente demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal do Rio Grande do Norte, ID 176986854. Pois bem. Segundo dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal, aos Juízes Federais incumbe o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ademais, a Súmula 150 do STJ dispõe que: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) No caso em análise, a parte autora pretende incluir o INSS no polo passivo da demanda. Todavia, tratando-se de autarquia federal, a competência para o processamento e julgamento da causa desloca-se para a Justiça Federal, razão pela qual este Juízo não detém competência para apreciar a presente ação.
Em razão da ausência de competência, aplica-se o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Por fim, importante pontuar, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a intervenção de terceiros, inclusive nas modalidades de denunciação da lide, chamamento ao processo ou assistência, conforme expressamente dispõe o art. 10 da Lei nº 9.099/1995. Tal vedação decorre dos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos juizados, razão pela qual eventuais pretensões dessa natureza devem ser deduzidas em ação própria perante o juízo competente.
Cabe a parte autora protocolar nova ação perante a Justiça Federal.
Diante do exposto, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da ação manejada e, por conseguinte, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800501-51.2025.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC COSMO DA COSTA Promovido(a): CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca de petição ID 164072669 em 20 dias, após, faça concluso. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)