Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800508-43.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE ARI PEREIRA DA SILVA
REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por José Ari
Pereira da Silva em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A.
De acordo com o art. 64, § 1º, do CPC, cumpre ao julgador, de ofício,
reconhecer eventual incompetência absoluta deste Juízo para processar e
julgar a presente demanda.
No caso em comento, observa-se que o acidente de trânsito que
ensejou o pedido de indenização ocorreu em 30/06/2024, ou seja, em data
posterior a 1º de janeiro de 2021, marco a partir do qual a administração
do seguro DPVAT passou a ser exclusiva da Caixa Econômica Federal, nos
termos da Resolução CNSP n. 400/2020.
Logo, não subsiste legitimidade da Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A para figurar no polo passivo da presente
demanda, tendo em vista que sua responsabilidade se limita aos sinistros
ocorridos até 31/12/2020.
Considerando que a Caixa Econômica Federal é empresa pública
federal, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça
Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88, sendo competente a Justiça
Federal para apreciar e julgar a presente ação. Nesse sentido, também se
posiciona o STJ, conforme a Súmula n. 150.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e,
consequentemente, declino a competência em favor da Justiça Federal,
devendo a secretaria providenciar remessa dos autos.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800508-43.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de abril de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Processo 0800508-43.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger