Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2023
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800509-96.2023.8.20.5129 Autor(a): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Adolescentes: David Rodrigues Santos e E. D. N. D. S.
DECISÃO
Vistos etc. Verifico que a representação descreve adequadamente o fato e preenche os demais requisitos formais previstos pelo art. 182, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, recebo a representação. Processe-se em Segredo de Justiça. Quanto ao pedido de internação provisória, o art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Os requisitos para decretação são indícios suficientes de autoria e materialidade, e a demonstração da necessidade imperiosa da medida. A materialidade e autoria estão suficientemente indicados pelos depoimentos dos policiais, pela apreensão das drogas e apetrechos de tráfico e pelo próprio flagrante. Os policiais informaram que os adolescentes assumiram a posse da droga para consumo e para venda. Quanto à necessidade, a liberação do adolescente após o cometimento de ato infracional de tamanha gravidade, confessado por ela próprio, pode ter efeitos deletérios para sua formação, especialmente por induzir a noção errada de que atos de gravidade não tem conseqüências, de modo que para resguardar a adolescente e também para resguardar a comunidade, a internação é recomendável no presente caso.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e decreto a internação provisória dos adolescentes (i) DAVID RODRIGUES SANTOS, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, nascido aos 25/12/2005, em Fortaleza/RN, com 17 anos na data dos fatos, inscrito no CPF 715.***.***-23, filho de Natália Rodrigues Santos, residente na Rua Coração de Jesus, 49, Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN e (ii) E.
D. N. D. S., brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, nascido aos 20/05/2005, em Natal/RN, com 17 anos na data dos fatos, portador do RG n. 003928107, inscrito no CPF n. 711.***.***-70, filho de Alex Sandro da Silva e Maria da Piedade Ferreira Nobre, residente na Rua Padre Cícero, 510, Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN, que deverão ser recolhidos ao CASEP Metropolitano. Cópia da presente decisão servirá de ofício para solicitação de vaga junto à central de regulação de vagas e para comunicação do CASEP da aplicação da presente medida.
Designo audiência de apresentação, instrução e julgamento, para o dia 15 de março de 2023, às 9h00, por meio de audiência remota por meio do sistema TEAMS, no seguinte link reduzido: https://lnk.tjrn.jus.br/ynyd2 Cite(m)-se o(a)(s) adolescente(s) e notifique(m)-se seu(s) pai(s) ou responsáveis para comparecerem à audiência de apresentação. Intimem-se as testemunhas e dê ciência ao Ministério Público.
Notifique-se a Defensoria Pública para que se faça presente em caso de não constituição de Defesa. A Defesa poderá indicar testemunhas até o dia da audiência, atentando para a necessidade de apresentação de rol para intimação caso as testemunhas não compareçam independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, 17 de fevereiro de 2023. Juiz Odinei Draeger