Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800510-69.2023.8.20.5133 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU:
L. P. D. S.
DESPACHO
Trata-se de ação de busca e apreensão embasada no Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04. Foi deferida a medida liminar por este Juízo, e a parte requerida sequer foi localizada ou o respectivo imóvel. [ O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 assim dispõe: Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) Importante consignar que a ação de depósito não mais existe no CPC e a jurisprudência tem entendido que a conversão na forma do dispositivo supracitado será em ação de execução, mais precisamente de título executivo extrajudicial.
Neste sentido, o TJRN: Agravo de Instrumento n. 0800685-73.2022.8.20.0000Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Marco Antônio Crespo Barbosa. Agravado: Yuri Delles Ferreira de Lima Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz convocado)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.- O artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, não havendo necessidade, portanto, da assinatura de duas testemunhas como nos documentos particulares em geral, mesmo porque o CPC igualmente prevê como títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva” (artigo 784, inciso XII).- Não há “... exigência legal quanto à necessidade de o contrato garantido por alienação fiduciária contar com a assinatura de 02 (duas) testemunhas para embasar o pedido, não se olvidando de que os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 permitem ao credor recorrer à execução do título, de forma direta ou a partir da conversão da ação de busca e apreensão, como se passou na espécie” (STJ, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, REsp 1.627.789, j. 21/06/2022). A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800685-73.2022.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) Desta feita, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito: se o fornecimento de novo endereço para tentativa de expedição do novo mandado de busca e apreensão ou a conversão em ação de execução. Adverte-se que não será deferida penhora on-line ou qualquer medida constritiva diversa antes da conversão em execução ou novas tentativas de localização de veículo em endereço já diligenciado pelo oficial de justiça.
Respondido o presente despacho, autos novamente conclusos. Caso silente, intime-se o requerente por correios para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono.
Cumpra-se. TANGARÁ/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800510-69.2023.8.20.5133 AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU:
L. P. D. S.
DECISÃO
A parte autora AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requereu contra
L. P. D. S. busca e apreensão, com pedido liminar do bem alienado fiduciariamente, mais precisamente o veículo VW GOL 1.0, ANO/MODELO: 2010, COR: PRETA, PLACA: NNU9G46 em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Acrescentou que firmou contrato de financiamento com a parte requerida para aquisição do veículo. Informou que a parte demandada não está honrando com a sua responsabilidade assumida no contrato, uma vez que está em mora.
Juntou documentos cartorários que comprovam a notificação do demandado para regularizar sua situação sob pena de vencimento antecipado do débito e adoção das medidas judiciais cabíveis. Acompanham a inicial comprovação do recolhimento das custas e documento comprovando a inscrição no órgão de trânsito. É o breve relato. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. Para a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente basta que o autor prove a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso sob análise, a mora do devedor encontra-se satisfatoriamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada através de Cartório de Títulos e Documentos. O contrato celebrado entre as partes também está acostado, e houve a comprovação da inscrição do gravame em órgão de trânsito. Observa-se, ainda, que há perigo na demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Feitas essas considerações e estando comprovada a mora do devedor, com fulcro no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido liminar requerido. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com as cautelas legais, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado. Por ocasião da diligência, deverá o Oficial de Justiça proceder a vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-se com todos os seus característicos (art. 1.071, § 1º, do CPC).
O bem apreendido deverá ser entregue ao representante legal do DEMANDANTE (qualificando-o com endereço e telefone), o qual deverá adotar as providências necessárias à guarda e conservação do bem e atentar para o prazo de 5 dias para o réu purgar a mora. No prazo de 05 (cinco) dias, poderá o promovido requer a purgação da mora, pagando a dívida conforme planilha do autor anexa na inicial. Nesses casos, para sua efetivação, a parte requerida deverá depositar em Juízo o valor relativo às prestações VENCIDAS E VINCENDAS, acrescidos dos encargos de mora, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência, conforme TEMA 722 do STJ.
A ausência de comprovação do depósito acarretará a rejeição liminar do pedido de purgação da mora. Requerida a purgação e comprovado o depósito de toda a dívida (vencida e vincenda), determino ao demandante a devolução do bem ao requerido, mediante termo. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá requerer a purgação da mora, nos moldes acima decididos.
Decorrido o prazo da purgação da mora sem manifestação do réu, por determinação expressa do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/691, consolidar-se-á a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor ou com pessoa por ele indicada, sendo porém o réu citado, intime-se o requerente, via DJE, independente de novo despacho, para requerer a conversão da presente ação em ação de depósito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Caso não se manifeste sobre a conversão em depósito, intime-se o autor, via Correios, para fazê-lo em 05 (Cinco) dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, III, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)