Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800512-37.2026.8.20.5132 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Polo ativo: MARIA DAS NEVES RIBEIRO Polo passivo: ADOLFO RIBEIRO DA FONSECA
DECISÃO
Trata-se de inventário pelo rito de Arrolamento Sumário do espólio de TEREZA CEZÁRIO DA SILVA e ADOLFO RIBEIRO DA FONSECA. O chamado arrolamento comum é admitido nos casos em que o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664, CPC). Para mais, descabe no arrolamento controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, cuja discussão deve ocorrer no processo administrativo próprio.
Nada obsta, contudo, que caso constatada posterior inviabilidade do procedimento, adote-se o rito ordinário do inventário.
Posto isso, recebo a inicial por entender que preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. A par da declaração do(a)(s) autor(a)(s) de que não dispõe(m) de recursos financeiros para arcar(em) com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores. Nomeio como inventariante MARIA DAS NEVES RIBEIRO, dispensando a lavratura do termo de compromisso (art. 664 do CPC).
DEFIRO o peticionado no "item b" da petição inicial, pelo que AUTORIZO o acesso, uso provisório e conservação do imóvel inventariado pelas herdeiras MARIA DAS NEVES RIBEIRO e FRANCISCA RIBEIRO DA FONSECA.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte ) dias, juntar aos autos informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelos falecidos em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN). Não obstante, proceda-se consulta nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, para localização do herdeiro FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO.
Em seguida, havendo resultado positivo da consulta, DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria. Citem-se os herdeiros , com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada, bem como INTIME-SE a inventariante. Caso restem frustradas as tentativas de localização do herdeiro FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO, providencie-se a sua citação pela via editalícia com a advertência de que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, fica desde já determinada a remessa dos autos ao Núcleo da Defensoria Pública de São Paulo do Potengi para os fins do inciso II, do art. 72, do CPC, com fulcro no parágrafo único do mesmo artigo. Apresentada contestação pelo Defensor Público designado como curador especial, ou decorrido o prazo de resposta legal sem manifestação, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos na sequência.
Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito