Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0800513-65.2025.8.20.5129
DESPACHO
Defiro o requerimento para a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD,
RENAJUD e SISBAJUD, a fim de localizar o endereço da parte ré.
Caso não sejam obtidas informações por esses meios, determino, desde já, a
expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que
informe, no prazo de 15 dias, o endereço da parte ré, caso conste em seus
cadastros.
Se for localizado endereço diverso daquele constante da inicial, cite-se a
parte ré nesse novo endereço.
Não sendo localizado nenhum endereço válido, retornem os autos conclusos.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800513-65.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a juntada do documento no id. 171715126, INTIMO a parte exequente, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de dezembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800513-65.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 22 de outubro de 2025. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800513-65.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor
por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para
satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação
do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os
autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800513-65.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARILIA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA vs. CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
SENTENÇA
Vistos etc.
Marília Fernandes de Oliveira Silva ajuizou ação em face da Conafer Confederação Nacional dos
Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais dos Brasil, alegando, em síntese, que, sem a sua
autorização, no período de junho de 2020 a janeiro de 2025, a ré realizou descontos no seu benefício de
pensão por morte, registrados sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a ré suspendesse os
descontos em questão. Para a sua apreciação, este Juízo entendeu ser imprescindível a manifestação da
parte contrária (id. 143316629).
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a declaração de inexistência do negócio
jurídico; (iii) a repetição do indébito em dobro, referente aos descontos indevidos; e (iv) a condenação da
ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentação.
Não composição entre as partes.
É o breve relatório.
A ré, mesmo devidamente citada (id. 144829917), não apresentou contestação aos autos, estando
caracterizada a revelia – a teor do art. 344, do Código de Processo Civil:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, de
modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial –
sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o
conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
A presente causa versa sobre responsabilidade civil. Quando um dano é causado, o agente que o
causou é chamado a recompor a situação mediante a reparação do mesmo. A obrigação de reparação é
resultado da verificação da quebra de um dever jurídico originário pelo agente. Certas vezes também
terceiros que não tiveram participação direta na geração dos fatos podem ser responsabilizados, em razão
de alguma circunstância que os vincule ao causador do dano.
Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (2004:24), ensina que "em seu
sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em
sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém tem de reparar prejuízo
decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente
da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a reparação dos danos
indevidamente causados. A diretriz primária da responsabilidade civil é que o dano é um fenômeno
malquisto pela sociedade e que, portanto, todos os meios necessários para que ele não perdure devem ser
usados.
Nesse sentido, o art. 186, do Código Civil, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito. Tal assertiva é completada pelo art. 187, do Código Civil, ao afirmar que também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
São excluídos expressamente pelo art. 188, incisos I e II, do Código Civil, os atos praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por meio do seu art. 927, impõe ao
seu causador a obrigação de repará-lo. Seu parágrafo único informa que haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso dos autos, a autora alega que, sem a sua autorização, no período de junho de 2020 a janeiro
de 2025, a ré realizou descontos no seu benefício de pensão por morte, registrados sob a rubrica
“CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”. Ainda, a autora garantiu que não assinou nenhum documento
que autorizasse tais descontos e não se filiou a tal empresa.
A ré, apesar de citada, não apresentou contestação.
Assim, a análise das provas contidas nos autos, não indicam a existência de um negócio jurídico,
diante da ausência de contrato assinado pela autora, configurando ato ilícito praticado pela ré.
Desse modo, os descontos foram realizados ilicitamente, pois não possuem amparo contratual,
competindo a ré reparar o dano causado, como prevê o art. 927, do Código Civil.
Quanto ao pedido indenizatório, em razão da ilegalidade da cobrança e dos descontos no benefício de
pensão por morte da autora, não havendo nenhuma circunstância adicional, considero proporcional e
suficiente para a compensação dos danos morais sofridos o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aduz que o ônus da prova incumbe ao autor
quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do
direito do autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos pedidos por
falta de provas.
No presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente, apresentada pela ré, capaz de
atestar que a autora de fato constituiu o vínculo contratual com ela.
A ré, portanto, não agiu dentro da legalidade, tendo em vista a ausência do contrato.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para:
(i) Declarar inexistente o negócio jurídico objeto desta demanda;
(ii) Determinar a suspensão dos descontos no benefício de pensão por morte da autora, registrados
sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”;
(iii) Condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo valor será apurado e
comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, com incidência de juros de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária com base no IPCA desde a data do evento danoso, nos termos das
Súmulas n. 43 e n. 54, do Superior Tribunal de Justiça; e
(iv) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais,
acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do julgamento.
Condeno a ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, Código de
Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger