Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800515-11.2020.8.20.5129 APELANTE: R. A.
C. e outros Advogado(a): APELADO: A. D. J. S. Advogado(a): Relator: Desembargador SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada A.
D. J. S. haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Desconhecido – ID 34753292), que foi devolvido pelos Correios. Natal/RN, 4 de novembro de 2025 LUCAS HOLANDA FONTENELE Servidor da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800515-11.2020.8.20.5129 Polo ativo R. A.
C. Advogado(s): Polo passivo A. D. J. S. e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800515-11.2020.8.20.5129
APELANTE: G.
C. S., representada por sua genitora R. A.
C. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: A. D. J. S. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que fixou alimentos em favor de menor no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou, na ausência de vínculo formal, em 25% do salário-mínimo. A parte recorrente requer a majoração da verba alimentar para 35% do salário-mínimo, alegando insuficiência do valor arbitrado em razão de necessidades específicas do alimentando, portador de diabetes mellitus tipo 1 e quadro psiquiátrico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova da real capacidade econômica do alimentante autoriza a majoração da verba alimentar fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e do dever de mútua assistência, nos termos do art. 1.634 do Código Civil, devendo observar o trinômio proporcionalidade: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade do valor.
4. A revelia do alimentante não gera presunção absoluta de veracidade quanto à sua capacidade financeira, pois, em ação de alimentos, tal presunção é relativa e não dispensa a demonstração probatória da renda.
5. O recurso não trouxe elementos probatórios novos que indicassem maior capacidade financeira do alimentante além da já analisada na sentença, a qual considerou diligências ao INSS e informações da genitora, não comprovadas documentalmente.
6. A fixação dos alimentos em percentual dos rendimentos ou, na ausência destes, em percentual do salário-mínimo, revela prudência diante da ausência de prova segura da renda, assegura o mínimo existencial ao alimentando e permite revisão futura (art. 1.699 do Código Civil).
7. A majoração sem prova concreta da renda implicaria risco de onerar excessivamente o alimentante, em desconformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, sendo inviável a majoração sem prova idônea da capacidade econômica do alimentante.
2. A revelia em ação de alimentos gera presunção relativa e não supre a ausência de comprovação da renda do alimentante.
3. É legítima a fixação de alimentos em percentual do salário-mínimo quando não comprovada a renda formal do alimentante, assegurada a possibilidade de revisão diante de alteração das circunstâncias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por G.
C. S., representado por sua genitora R. A. C., contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de guarda cumulada com alimentos (processo nº 0800515-11.2020.8.20.5129), ajuizada em desfavor de A. D. J. S., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para fixar alimentos no valor correspondente a 20% dos rendimentos do demandado, ou 25% do valor do salário-mínimo vigente, o que fosse maior.
Irresignado, o apelante alegou a insuficiência do montante arbitrado, pleiteando a majoração da pensão alimentícia para o percentual de 35% do salário-mínimo, sob o fundamento de que tal quantia seria necessária para atender às suas necessidades básicas. Argumentou que, embora revel, o recorrido possui emprego formal e não comprovou a absoluta impossibilidade de arcar com os alimentos no patamar requerido.
Destacou, ainda, que enfrenta diversos problemas de saúde, a exemplo de diabetes mellitus tipo 1 e transtornos psiquiátricos, como TDAH e transtorno de adaptação, que demandam gastos contínuos com medicamentos e acompanhamento médico, sendo sua genitora responsável integral e exclusiva pelos cuidados, em razão da incompatibilidade das necessidades do filho com o exercício de atividade laboral. Sustentou que o valor atualmente fixado não é suficiente para custear despesas básicas, como alimentação, vestuário, material escolar e medicamentos, razão pela qual pugnou pela majoração da verba alimentar.
Requereu, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que fosse reformada a sentença para fixar os alimentos no patamar de 35% do salário-mínimo vigente, ou dos rendimentos do apelado, prevalecendo o que fosse maior. Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme relatado, pretende a parte recorrente pela reforma da sentença que fixou alimentos requerendo, em seu lugar, a majoração do percentual para 35% do salário-mínimo.
Entretanto, a pretensão recursal não merece acolhida. De início, cumpre recordar que a obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência entre os membros da família, e, no caso de alimentos devidos a menor, decorre do poder familiar, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil, que impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, formando-se o conhecido trinômio da proporcionalidade: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade na fixação da verba alimentar.
No presente caso, embora seja inconteste a necessidade do alimentando, tendo em vista que o menor é acometido de diabetes mellitus tipo 1 e quadro psiquiátrico, conforme consta dos autos, o recurso não trouxe elemento probatório novo ou adicional apto a demonstrar a existência de capacidade econômica do alimentante superior àquela considerada pela sentença. Observa-se que a sentença levou em consideração o conjunto probatório disponível, inclusive a ausência de comprovação de rendimentos do requerido, mesmo após diligência ao INSS e tentativas de obtenção de informações junto à fonte pagadora.
A genitora do menor, embora tenha informado vínculo do demandado com empresa privada, não apresentou documentação hábil a demonstrar o real poder aquisitivo do alimentante, de modo a justificar a majoração pretendida. Ressalte-se que, a revelia do alimentante não implica presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais no tocante à possibilidade financeira. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia, no âmbito da ação de alimentos, é relativa, especialmente diante da natureza da obrigação discutida, a qual exige a observância do trinômio acima referido.
Além disso, a sentença mostrou-se adequada ao arbitrar os alimentos com base em critério que conjuga a proteção ao menor com a prudência necessária diante da ausência de prova segura da renda do alimentante. A fixação em 20% dos rendimentos ou 25% do salário-mínimo assegura ao alimentando um mínimo existencial, com possibilidade de revisão futura, caso sobrevenha alteração na capacidade econômica do genitor, conforme autoriza o art. 1.699 do Código Civil.
Ademais, o valor fixado não se mostra irrisório, e está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais pátrios em situações similares, em que não se comprovou renda líquida superior do genitor. Nesses casos, a majoração da verba alimentar, sem substrato probatório seguro, representa risco de oneração excessiva e descumprimento da obrigação. Portanto, não havendo prova hábil a infirmar os fundamentos da sentença, e estando ela em conformidade com os critérios legais e principiológicos que regem a matéria, impõe-se sua manutenção.
Vislumbra-se, assim, a ausência de demonstração da possibilidade financeira do alimentante em arcar com o percentual requerido, o que afasta a viabilidade da majoração da verba alimentar nos moldes pretendidos pela parte recorrente. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.