Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800515-40.2022.8.20.5129
AUTOR: LUCAS EMANUEL FONSECA DE LIMA, RAFAELLE PEREIRA DA
FONSECA LIMA
REU: M. D. S. G. D. A.
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora pede na presente ação o fornecimento do insumo “Sensor Freestyle
Libre” pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo o autor, o insumo objeto do presente processo não é fornecido pelo SUS (id.
78558561).
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os insumos, medicamentos
e procedimentos não previstos nos protocolos terapêuticos do SUS impõe a participação
obrigatória da União no polo passivo da demanda. A Suprema Corte esclareceu o alcance
das decisões tomadas em repercussão geral que envolvem o fornecimento de tratamentos e
medicamentos não incluídos nos protocolos do SUS: Tema de repercussão geral nº. 793,
entendimento esse que foi reafirmado e esclarecido no julgamento da RCL 49.890.
Segundo o precedente, a União deve compor o polo passivo da lide, em observância ao
art. 19-Q da Lei 12.401/11, que dispõe: “Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a
alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a
constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições
do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS”.
O precedente foi reafirmado nas Reclamações 49.890 e 50.412, tendo o STF decidido
por unanimidade que é imperiosa a participação da União nas causas que tratam de
procedimentos, insumos e remédios não fornecidos pelo SUS.
Conclui-se que na pretensão ao fornecimento de medicamento ou insumo não incluso
nas políticas públicas de saúde, em qualquer hipótese, é imprescindível a participação da
União na lide, uma vez que cabe ao ente, por seus órgãos, realizar a incorporação,
exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como a
constituição ou alteração de protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas, sendo, portanto,
dever da União indicar as razões da não padronização do fármaco e, eventualmente,
realizar o seu fornecimento.
Apesar da possibilidade de instituição de Listas de Medicamentos dos Estados
(RESME) e Listas de Medicamentos Municipais (REMUME), para além da lista instituída
em âmbito nacional (RENAME), conforme disposto no art. 19-P, da lei nº 8080/90, tais
competências são meramente suplementares, e pressupõem o estabelecimento de diretrizes
nacionais. Logo, tal argumento não pode ser utilizado para afastar a necessidade de
inclusão da União no polo passivo da presente demanda.
No presente caso, o pedido recai sobre o fornecimento de insumo que não se encontra,
até o momento, incorporado pelo SUS, razão pela qual a União deve ser incluída no polo
passivo da demanda, conforme entendimento firmado no TEMA 500 do Supremo Tribunal
Federal, a saber:
“Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 567.718/MG – TEMA 500/STF: 1. O
Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de
registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por
decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento
sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido
(prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de
medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do
medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de
substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de
medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da
União”.
A União determina, via Ministério da Saúde, a incorporação, exclusão ou alteração de
novos medicamentos ou procedimentos a serem fornecidos à população.
Assim, cabe à União ressarcir o custeio financeiro na presente situação, pelo que deve
ser incluída no polo passivo da ação, motivo pelo qual a demanda quanto a esses
medicamentos deve ser remetida à Justiça Federal.
Corrobora com esse entendimento, o julgado do STF, em sede de Embargos de
Declaração, que segue:
“Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à
autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição
de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As
ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão
necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED,
Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado
em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090
DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).”
No mesmo sentido, temos o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.307.921 -
Paraná, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, realizado em 19 de março de 2021.
Vejamos:
"DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: TEMA 793 DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Paraná: “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE. PACIENTE PORTADOR DE
PLAQUETOPENIA IMUNE (CID D691). MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS
POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. RE Nº 855.178/
SE. ENTENDIMENTO DE QUE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, ISOLADA OU
CONJUNTAMENTE, TÊM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA NO DEVER DE EFETIVAR O
DIREITO À SAÚDE. MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA
INCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE NOVOS MEDICAMENTOS.
FÁRMACO PERTENCENTE AO GRUPO 1A. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA
FINANCIAR, ADQUIRIR E DISTRIBUIR AOS ESTADOS. REMESSA À JUSTIÇA
FEDERAL. SENTENÇA ANULADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (STF – RE: 1307921
PR 0003357-65.2016.8.16.0079, RELATOR: CÁRMEN LÚCIA, DATA DE
JULGAMENTO: 19/03/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/03/2021)".
Por outro lado, não há impedimento ao acesso à Justiça, vez que amparado em decisão
do STF, se trata de questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz,
sobretudo ante seu caráter constitucional (art. 109, inciso I, CF). Tal previsão busca evitar
que entes federados suportem despesas que a princípio não estão previstas no regime de
divisão de competências do SUS. Portanto, não se está negando a solidariedade, mas
impondo critérios lógicos decorrentes da própria repartição de competências do sistema de
saúde de modo a torná-lo mais eficiente e evitar prejuízos para os demais usuários, que de
outro modo poderiam ter prejudicado o acesso aos demais programas de saúde
eventualmente atingidos pela reorganização dos recursos em face de demandas imprevistas
nos protocolos oficiais.
Ainda, o art. 64, §1º, CPC, dispõe que a incompetência absoluta pode ser alegada em
qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Por fim, é necessário indicar que caso a presente decisão seja objeto de devolução pela
Justiça Federal ou de reforma pelo Tribunal de Justiça, o manejo da Reclamação
Constitucional para a preservação da autoridade do Supremo Tribunal Federal, fica a
cargo das partes interessadas.
Assim, declaro a incompetência deste juízo e declino-a para a Justiça Federal, para
onde ordeno a remessa dos autos com urgência.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800515-40.2022.8.20.5129
AUTOR: L. E. F. D. L., RAFAELLE PEREIRA DA FONSECA
LIMA
REU: M. D. S. G. D. A.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por Lucas Emanuel
Fonseca de Lima, representado por R. P. D. F. L., em face do Município de
São Gonçalo do Amarante.
Este Juízo deferiu a realização de perícia para verificar se existia outro equipamento capaz de
atender as necessidades do autor (id. 89124961).
Até a presente data, a perícia não foi realizada, pois não foi localizado um médico
endocrinologista que aceitasse o encargo.
Nesse contexto, o réu indicou uma médica endocrinologista, no entanto, o autor não aceitou a
indicação, pois alegou que ela seria suspeita. Na oportunidade, o autor indicou uma médica
endocrinologista (ids. 146345950 e 159964573).
Diante da alegação de suspeição, este Juízo entende que a perícia não deverá ser realizada por
nenhuma das médicas endocrinologistas indicadas pelas partes, de modo que considero
prejudicada a realização da perícia.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final sobre a demanda.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
2022
Processo nº. 0800515-40.2022.8.20.5129
DESPACHO: Diante da certidão de ID nº 90653312, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de realização de perícia por médico generalista.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800515-40.2022.8.20.5129
DESPACHO
Em manifestação a certidão do id. 142556042, o réu informou que dispõe de
médica endocrinologista, a saber, a Dra. Madona Nataly Gurgel de Oliveira, bem
como que ela está a disposição para realizar a perícia médica no autor (id.
146345953).
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se
concorda que a perícia médica seja realizada pela médica endocrinologista
disponibilizada pelo réu. Em caso de discordância, o autor poderá indicar um
médico endocrinologista e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger