Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800516-20.2025.8.20.5129 Promovente: JAIRO RAMOS DO AMARAL Promovido: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada.
A Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim, o ato da citação é o meio legal de convocar o requerido, no início de qualquer processo, para se defender, seja a defesa feita por meio de contestação ou embargos, integrando assim a relação processual. A Lei n º 9.099/1995 regulou sobre a citação: “Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No caso em espécie, a parte ré não foi encontrada no endereço para citação e a parte autora não possui mais meios ou conhecimento de endereço, ou contato telefônico que possa obter êxito na citação da parte demandada, e sem cabimento a citação por edital, ID 165100462.
Considerando que até o presente momento não houve a citação da parte requerida, bem como face à inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito. Sendo assim, deve o mesmo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se APENAS a parte autora, DJEN, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800516-20.2025.8.20.5129 Promovente: JAIRO RAMOS DO AMARAL Promovido: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada.
A Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim, o ato da citação é o meio legal de convocar o requerido, no início de qualquer processo, para se defender, seja a defesa feita por meio de contestação ou embargos, integrando assim a relação processual. A Lei n º 9.099/1995 regulou sobre a citação: “Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No caso em espécie, a parte ré não foi encontrada no endereço para citação e a parte autora não possui mais meios ou conhecimento de endereço, ou contato telefônico que possa obter êxito na citação da parte demandada, e sem cabimento a citação por edital, ID 165100462.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800516-20.2025.8.20.5129 Promovente: JAIRO RAMOS DO AMARAL Promovido(a): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
DESPACHO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. Trata-se de cumprimento de sentença em que associação foi condenada a devolver valores descontados de benefício previdenciário a título de taxa de associação. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, o autor poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal. Por fim, a parte requerida não foi encontrada para fins de citação.
CUMPRA-SE: Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da , passando-se à fundamentação. Trata-se de cumprimento de sentença em que associação foi condenada a devolver valores descontados de benefício previdenciário a título de taxa de associação. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Considerando que até o presente momento não houve a citação da parte requerida, bem como face à inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito. Sendo assim, deve o mesmo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se APENAS a parte autora, DJEN, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, o autor poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal. CUMPRA-SE:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da citação negativa. Ainda, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores indevidamente descontados junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação, sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir. Após, faça concluso.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)