Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800519-43.2023.8.20.5129
EXEQUENTE: R. S. A.
EXECUTADO: RICARDO EMANOEL ARAUJO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
A dívida cobrada na presente demanda foi paga em sua integralidade, conforme indica o
documento de id. 153480656 (p. 115).
Com o pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, CPC, extingue-se a execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Sem custas. Caso seja necessário, expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo credor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800519-43.2023.8.20.5129
EXEQUENTE: R. S. A.
EXECUTADO: RICARDO EMANOEL ARAUJO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
A dívida cobrada na presente demanda foi paga em sua integralidade, conforme indica o
documento de id. 153480656 (p. 115).
Com o pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, CPC, extingue-se a execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Sem custas. Caso seja necessário, expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo credor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800519-43.2023.8.20.5129
EXEQUENTE: R. S. A.
EXECUTADO: RICARDO EMANOEL ARAUJO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
A dívida cobrada na presente demanda foi paga em sua integralidade, conforme indica o
documento de id. 153480656 (p. 115).
Com o pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, CPC, extingue-se a execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Sem custas. Caso seja necessário, expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo credor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800519-43.2023.8.20.5129
EXEQUENTE: R. S. A.
EXECUTADO: RICARDO EMANOEL ARAUJO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
A dívida cobrada na presente demanda foi paga em sua integralidade, conforme indica o
documento de id. 153480656 (p. 115).
Com o pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, CPC, extingue-se a execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Sem custas. Caso seja necessário, expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo credor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800519-43.2023.8.20.5129
DESPACHO
Diante da informação do falecimento do advogado Vivaldo Augusto Dantas Filho, providencie-se a
habilitação para o advogado constituído Marcelo Fragoso Júnior, OAB/RN 12280.
Após, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que informe, no prazo de dez
dias, se a dívida foi integralmente quitada ou se remanesce débito alimentar.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos pra extinção.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger