Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800522-32.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de julho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800522-32.2022.8.20.5129 RECORRENTE: M. D. S. G. D. A. RECORRIDO:
C. D. D. F. ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Município de São Gonçalo do Amarante/RN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde domiciliar (home care), afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo e de deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal e ao Tema 793 do STF, sustentando que o tratamento pleiteado não estaria incorporado às políticas públicas do SUS, possuiria custo anual superior a 210 salários mínimos e demandaria a inclusão da União e do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de possibilitar o ressarcimento do ônus financeiro suportado pelo ente municipal, observando-se os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde.
Preparo dispensado. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do .030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800522-32.2022.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (id. 31788040) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800522-32.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800522-32.2022.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 31788040) dentro prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800522-32.2022.8.20.5129 Embargante: Município de São Gonçalo do Amarante Embargada: Clarice Dantas de Farias Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos ao id 29822375, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
2022
Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão recorrido ao sustentar a necessidade de aplicação do Tema 1234 do STF, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de que o tratamento pleiteado ultrapassa o montante de 210 salários mínimos anuais. Entretanto, não lhe assiste razão. Inicialmente, cumpre destacar que o Tema 1234 do STF não se aplica à hipótese dos autos. O referido precedente vinculante disciplina controvérsias relacionadas ao fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS.
No caso concreto, contudo, a pretensão autoral consistia na disponibilização de serviço de home care, circunstância que afasta a incidência do mencionado tema, impondo-se o devido distinguishing. A controvérsia deve ser solucionada à luz do entendimento firmado no Tema 793 da Repercussão Geral, segundo o qual os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação ao ente que detenha melhores condições de assegurar a efetividade da medida.
Assim, a determinação de cumprimento da obrigação pelo Município não implica violação à repartição administrativa de competências do SUS, mas representa medida voltada à concretização do direito fundamental à saúde, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana. No tocante à alegada necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal em razão do custo anual do tratamento, igualmente não prospera a insurgência, uma vez que a circunstância de o tratamento ultrapassar determinado valor econômico não conduz, automaticamente, à inclusão obrigatória da União no polo passivo, sobretudo quando ausente discussão acerca de medicamento não incorporado ao SUS ou de ato administrativo específico atribuído exclusivamente ao ente federal.
Ademais, eventual responsabilidade financeira da União quanto ao custeio da prestação de saúde não impede o direcionamento judicial da obrigação ao ente municipal, cabendo a este, se entender pertinente, buscar administrativamente o ressarcimento dos valores despendidos mediante os mecanismos próprios de repasse interfederativo, inclusive por meio do sistema de transferência “fundo a fundo”. Dessa forma, não se verifica afronta aos precedentes vinculantes invocados, tampouco hipótese apta a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, no concernente à alegada necessidade de inclusão da União e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, verifico que o entendimento do acórdão combatido, na verdade, está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 855178, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 793/STF), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: Tema 793/STF Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Eis a ementa do mencionado precedente qualificado: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifos acrescidos) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 29248991) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 793 do STF, no que diz respeito à legitimidade do Município de São Gonçalo do Amarante/RN para figurar no polo passivo da demanda, sem necessidade de litisconsórcio: Nessa toada e ainda em observância ao texto constitucional, tem-se que as ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
HÁ de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Desse modo, ao se examinar o acórdão impugnado à luz da tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a sua plena consonância com o entendimento ali consolidado. O eventual acolhimento do recurso excepcional implicaria a indevida rediscussão do mérito de decisão de caráter vinculante, cujo quadro fático-jurídico se amolda integralmente àquele já apreciado pela Suprema Corte.
Não pode o Município furtar-se ao cumprimento de tais obrigações, ainda que alegue ausência de competência, porquanto lhe é assegurado, caso entenda estar atuando em esfera atribuída a outro ente federativo, o direito de pleitear o correspondente ressarcimento pelo mecanismo de repasse fundo a fundo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 793 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800522-32.2022.8.20.5129 RECORRENTE: M. D. S. G. D. A. RECORRIDO:
C. D. D. F. ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Município de São Gonçalo do Amarante/RN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde domiciliar (home care), afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo e de deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal e ao Tema 793 do STF, sustentando que o tratamento pleiteado não estaria incorporado às políticas públicas do SUS, possuiria custo anual superior a 210 salários mínimos e demandaria a inclusão da União e do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de possibilitar o ressarcimento do ônus financeiro suportado pelo ente municipal, observando-se os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde.
Preparo dispensado. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão recorrido ao sustentar a necessidade de aplicação do Tema 1234 do STF, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de que o tratamento pleiteado ultrapassa o montante de 210 salários mínimos anuais. Entretanto, não lhe assiste razão. Inicialmente, cumpre destacar que o Tema 1234 do STF não se aplica à hipótese dos autos. O referido precedente vinculante disciplina controvérsias relacionadas ao fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS.
No caso concreto, contudo, a pretensão autoral consistia na disponibilização de serviço de home care, circunstância que afasta a incidência do mencionado tema, impondo-se o devido distinguishing. A controvérsia deve ser solucionada à luz do entendimento firmado no Tema 793 da Repercussão Geral, segundo o qual os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação ao ente que detenha melhores condições de assegurar a efetividade da medida.
Assim, a determinação de cumprimento da obrigação pelo Município não implica violação à repartição administrativa de competências do SUS, mas representa medida voltada à concretização do direito fundamental à saúde, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana. No tocante à alegada necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal em razão do custo anual do tratamento, igualmente não prospera a insurgência, uma vez que a circunstância de o tratamento ultrapassar determinado valor econômico não conduz, automaticamente, à inclusão obrigatória da União no polo passivo, sobretudo quando ausente discussão acerca de medicamento não incorporado ao SUS ou de ato administrativo específico atribuído exclusivamente ao ente federal.
Ademais, eventual responsabilidade financeira da União quanto ao custeio da prestação de saúde não impede o direcionamento judicial da obrigação ao ente municipal, cabendo a este, se entender pertinente, buscar administrativamente o ressarcimento dos valores despendidos mediante os mecanismos próprios de repasse interfederativo, inclusive por meio do sistema de transferência “fundo a fundo”. Dessa forma, não se verifica afronta aos precedentes vinculantes invocados, tampouco hipótese apta a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, no concernente à alegada necessidade de inclusão da União e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, verifico que o entendimento do acórdão combatido, na verdade, está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 855178, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 793/STF), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: Tema 793/STF Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Eis a ementa do mencionado precedente qualificado: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifos acrescidos) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 29248991) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 793 do STF, no que diz respeito à legitimidade do Município de São Gonçalo do Amarante/RN para figurar no polo passivo da demanda, sem necessidade de litisconsórcio: Nessa toada e ainda em observância ao texto constitucional, tem-se que as ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
HÁ de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Desse modo, ao se examinar o acórdão impugnado à luz da tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a sua plena consonância com o entendimento ali consolidado. O eventual acolhimento do recurso excepcional implicaria a indevida rediscussão do mérito de decisão de caráter vinculante, cujo quadro fático-jurídico se amolda integralmente àquele já apreciado pela Suprema Corte.
Não pode o Município furtar-se ao cumprimento de tais obrigações, ainda que alegue ausência de competência, porquanto lhe é assegurado, caso entenda estar atuando em esfera atribuída a outro ente federativo, o direito de pleitear o correspondente ressarcimento pelo mecanismo de repasse fundo a fundo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 793 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800522-32.2022.8.20.5129 Polo ativo
C. D. D. F. Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo M. D. S. G. D. A. Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. TEMA 1255 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Felipe Gustavo Leite contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento às apelações interpostas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800522-32.2022.8.20.5129. A decisão embargada confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, mantendo a fixação de honorários advocatícios em R$ 4.000,00 por equidade (art. 85, §8º, do CPC).
O embargante alegou omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante do Tema 1255 do STF e à aplicabilidade do art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1255 da repercussão geral do STF; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC na fixação dos honorários advocatícios por equidade em demanda que versa sobre direito à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão embargada. O pedido de sobrestamento com base no Tema 1255 do STF foi corretamente afastado, pois esse tema trata da possibilidade de fixação equitativa de honorários quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem exorbitantes, hipótese diversa da dos autos, em que o proveito econômico é inestimável.
A jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do Tema 1.313, é firme no sentido de que, em demandas envolvendo o direito à saúde, a fixação dos honorários advocatícios por equidade é admitida, sendo inaplicável o art. 85, §8º-A, do CPC. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada a questão da fixação dos honorários, concluindo pela validade da apreciação equitativa, com base em precedentes do STJ e do TJRN, inexistindo qualquer omissão quanto à matéria.
A tentativa do embargante de impor entendimento diverso por meio dos aclaratórios não se enquadra nas hipóteses legais, revelando apenas inconformismo com o teor do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não cabe sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1255 do STF quando a fixação de honorários por equidade decorre da inestimabilidade do proveito econômico da causa. É inaplicável o art. 85, §8º-A, do CPC às demandas que envolvem o direito à saúde, conforme tese firmada no Tema 1.313 do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação sobre dispositivos legais cuja análise já tenha sido implicitamente realizada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 8º-A; 1.022; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 23.05.2019; STF, Tema 1255 da Repercussão Geral; STJ, REsp 2.166.690-RN (Tema 1.313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.862.372/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04.03.2024; TJRN, ApCiv 0801836-90.2024.8.20.5113, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 20.09.2025; TJRN, ApCiv 0836856-90.2024.8.20.5001, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte, j. 11.09.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Felipe Gustavo Leite, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento às apelações interpostas, conforme ementa a seguir transcrita:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e por Felipe Gustavo Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800522-32.2022.8.20.5129, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, determinou o bloqueio de valores em favor da prestadora de serviços assistenciais e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC.
O Município apelou visando à exclusão de sua responsabilidade no fornecimento do tratamento de saúde e ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, enquanto o advogado da parte autora questionou os critérios de fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a aplicação do art. 85, §2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se o Município de São Gonçalo do Amarante possui responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento de saúde e se é necessária a inclusão de outros entes federativos no polo passivo, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa ou se é aplicável o critério da equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas relacionadas ao direito à saúde está fundamentada nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo desnecessária a inclusão de outros entes no polo passivo, conforme a Tese Vinculante nº 793 do STF, que dispõe sobre a competência comum e solidária da União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde.
O direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente municipal, mesmo no caso de tratamentos de alta complexidade, encontra respaldo nas normas do Sistema Único de Saúde (arts. 196 e 198 da CF e Lei nº 8.080/90) e na jurisprudência consolidada, que permite a escolha do polo passivo pelo autor da ação, sem necessidade de litisconsórcio necessário ou remessa à Justiça Federal. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC, é adequada em demandas que tratam do direito à saúde, por envolver valores inestimáveis relacionados à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
A aplicação do critério da equidade foi corretamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, considerando a ausência de um proveito econômico mensurável no caso concreto e os parâmetros previstos nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde autoriza que qualquer deles figure no polo passivo da demanda, independentemente de sua competência específica, não havendo necessidade de inclusão dos demais entes ou de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nas demandas relacionadas ao direito à saúde, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o proveito econômico obtido for inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; Lei nº 8.080/90, arts. 2º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STJ, AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023; TJRN, Apelação Cível 0800487-54.2021.8.20.5114, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 01.11.2023.” (Id 29248991). Em seus aclaratórios (id 29627608), alega o embargante, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito diante da afetação do Tema 1255 da repercussão geral no STF, que trata da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mérito, sustenta a existência de omissão no acórdão, por não ter este se pronunciado sobre a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/2022, que impõe critérios objetivos para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, devendo o juiz observar os valores recomendados pela OAB local ou o mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. Por fim, requer que o julgado seja integrado para suprir a omissão, aplicando-se o §8º-A do art. 85 do CPC à espécie.
Sem contrarrazões pelo apelado.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
O caso discutido refere-se à ação de obrigação de fazer envolvendo direito à saúde, extinta sem resolução do mérito, mas com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. O ato embargado foi no sentido de que a fixação equitativa dos honorários era admissível diante do proveito econômico inestimável da demanda, tratando-se de prestação de serviços de home care em favor de paciente falecida durante o curso da ação.
O acórdão fundamentou-se em precedentes do STJ e desta Corte que reconhecem a validade da fixação por equidade nesses casos, afastando a aplicação dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece ser acolhido. Inicialmente, rejeito o pedido preliminar de sobrestamento do feito com base no Tema 1255 da repercussão geral do STF.
Conforme definido pela própria Suprema Corte, a suspensão determinada naquele tema está limitada às hipóteses em que se discute a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes. Não é o caso dos autos. Aqui, a fixação por equidade decorreu da inestimabilidade do proveito econômico, vinculada ao direito à saúde e à vida da parte autora.
Portanto, trata-se de hipótese distinta da controvérsia delimitada no Tema 1255, razão pela qual o acórdão não incorreu em omissão ou erro ao prosseguir com o julgamento, nem é cabível o sobrestamento pretendido. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já esclareceu que o sobrestamento decorrente do Tema 1255/STF não se aplica aos casos que envolvem proveito econômico inestimável ou irrisório, conforme verifica-se no entendimento ora colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA COMPONENTES DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL DE FORMA OBJETIVA E SEM VALOR ELEVADO.
ACÓRDÃO
QUE OS FIXA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONCLUSÃO EM DESCONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp 1.850.512/SP (tema 1076), definiu que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 1.412.073 e RE 1.412.074, reconheceu a repercussão do geral do tema, na hipótese específica em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes, mas a definição, atualmente, está pendente de julgamento (tema 1255 do STF); nessas hipóteses, portanto, determina-se o sobrestamento do recurso especial.
3. No caso dos autos, o recurso especial não necessita ser sobrestado porque os honorários advocatícios foram arbitrados em ação cujo valor do proveito econômico obtido pela parte autora é aferível de forma objetiva e não tem valor elevado; e deve ser provido porque, não sendo inestimável o valor resultante da redução da taxa de juros aplicada na composição do crédito tributário estadual, não se deve fixar a verba honorária mediante juízo equitativo.
Precedente específico da Primeira Turma.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.862.372/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) No que se refere à alegada omissão quanto ao art. 85, §8º-A, do CPC, igualmente não merece acolhimento. Diversamente do que sustenta o recorrente, o acórdão embargado foi translúcido e completo ao reconhecer que a verba honorária foi corretamente fixada por equidade, diante do caráter inestimável do direito discutido, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
Destaco, por pertinente, os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Antônio Ivanildo de Souza contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, ao dar provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 4.000,00 com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
O embargante alegou existência de omissão e contradição no acórdão quanto à possibilidade de aplicação do art. 85, §2º, do CPC, sustentando que o valor da causa corresponderia ao proveito econômico, o que afastaria a apreciação equitativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em ação envolvendo prestação de serviços de saúde pelo Estado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou expressamente a inaplicabilidade do art. 85, §2º, do CPC, ao reconhecer que, em demandas relacionadas ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação dos honorários por equidade.5.
A jurisprudência do STJ e do TJRN, inclusive no julgamento do Tema 1.313 (REsp 2.166.690-RN), confirma que, em ações contra o Poder Público envolvendo direito à saúde, é válida a fixação equitativa dos honorários, independentemente do valor atribuído à causa.6. A tentativa de rediscutir a matéria já decidida configura finalidade indevida dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:
1. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas ações em que se pleiteia o direito à saúde, por se tratar de causa cujo proveito econômico é inestimável.
2. A mera discordância quanto à fundamentação adotada não configura omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 1.022; 1.025; 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.976.775/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2022; STJ, REsp 2.166.690-RN (Tema 1313), rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.06.2025; TJRN, AC 0810918-98.2021.8.20.5001, rel.
Des. Cornélio Alves, j. 24.09.2021; TJRN, AC 2017.010849-4, rel. Des. Dilermando Mota, j. 07.05.2019; STJ, EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.03.2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801836-90.2024.8.20.5113, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais com base na regra geral do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC, em demanda relativa a fornecimento de tratamento de saúde pelo SUS.
Sustenta o embargante omissão quanto à suspensão nacional dos processos sobre a matéria e à aplicação da tese firmada no Tema 1.313 do STJ, que prevê fixação de honorários por apreciação equitativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de saúde pública com sentença não transitada em julgado, deve-se aplicar imediatamente a tese fixada no Tema 1.313 do STJ, afastando a regra geral do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC, para fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ admite a aplicação imediata de teses firmadas em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos ou de repercussão geral, mesmo antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma, com o objetivo de uniformizar entendimentos e conferir celeridade processual.4. O Tema 1.313 do STJ fixou a tese de que, nas ações em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC.5.
No caso concreto, a sentença recorrida, ao arbitrar honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e com os parâmetros adotados pelo TJRN em casos semelhantes, preservando a proporcionalidade e evitando ônus excessivo à parte vencida.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para desprover o apelo da parte autora.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º, 988 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 18.12.2023;STJ, Tema 1.313;STF, AgR Rcl nº 30003/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.06.2018;TJRN, ApCiv nº 0800499-75.2021.8.20.5144, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 19.07.2023;TJRN, ApCiv nº 0814794-95.2020.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, j. 16.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836856-90.2024.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 18/09/2025) Ademais, a própria controvérsia quanto à aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC foi pacificada no julgamento do Tema 1313/STJ, que fixou a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.” (REsp 2.166.690-RN, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/06/2025). Tal entendimento afasta, portanto, a aplicabilidade do §8º-A do art. 85 às ações de saúde, não havendo, nesse sentido, qualquer omissão a ser suprida. O julgamento adotou a interpretação compatível com a jurisprudência dominante e atualizada. Em verdade, o que se verifica é que o embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir os fundamentos do julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800522-32.2022.8.20.5129 Polo ativo
C. D. D. F. Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo M. D. S. G. D. A. Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. TEMA 1255 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Felipe Gustavo Leite contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento às apelações interpostas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800522-32.2022.8.20.5129. A decisão embargada confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, mantendo a fixação de honorários advocatícios em R$ 4.000,00 por equidade (art. 85, §8º, do CPC).
O embargante alegou omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante do Tema 1255 do STF e à aplicabilidade do art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1255 da repercussão geral do STF; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC na fixação dos honorários advocatícios por equidade em demanda que versa sobre direito à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão embargada. O pedido de sobrestamento com base no Tema 1255 do STF foi corretamente afastado, pois esse tema trata da possibilidade de fixação equitativa de honorários quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem exorbitantes, hipótese diversa da dos autos, em que o proveito econômico é inestimável.
A jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do Tema 1.313, é firme no sentido de que, em demandas envolvendo o direito à saúde, a fixação dos honorários advocatícios por equidade é admitida, sendo inaplicável o art. 85, §8º-A, do CPC. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada a questão da fixação dos honorários, concluindo pela validade da apreciação equitativa, com base em precedentes do STJ e do TJRN, inexistindo qualquer omissão quanto à matéria.
A tentativa do embargante de impor entendimento diverso por meio dos aclaratórios não se enquadra nas hipóteses legais, revelando apenas inconformismo com o teor do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não cabe sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1255 do STF quando a fixação de honorários por equidade decorre da inestimabilidade do proveito econômico da causa. É inaplicável o art. 85, §8º-A, do CPC às demandas que envolvem o direito à saúde, conforme tese firmada no Tema 1.313 do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação sobre dispositivos legais cuja análise já tenha sido implicitamente realizada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 8º-A; 1.022; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 23.05.2019; STF, Tema 1255 da Repercussão Geral; STJ, REsp 2.166.690-RN (Tema 1.313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.862.372/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04.03.2024; TJRN, ApCiv 0801836-90.2024.8.20.5113, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 20.09.2025; TJRN, ApCiv 0836856-90.2024.8.20.5001, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte, j. 11.09.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Felipe Gustavo Leite, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento às apelações interpostas, conforme ementa a seguir transcrita:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e por Felipe Gustavo Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800522-32.2022.8.20.5129, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, determinou o bloqueio de valores em favor da prestadora de serviços assistenciais e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC.
O Município apelou visando à exclusão de sua responsabilidade no fornecimento do tratamento de saúde e ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, enquanto o advogado da parte autora questionou os critérios de fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a aplicação do art. 85, §2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se o Município de São Gonçalo do Amarante possui responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento de saúde e se é necessária a inclusão de outros entes federativos no polo passivo, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa ou se é aplicável o critério da equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas relacionadas ao direito à saúde está fundamentada nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo desnecessária a inclusão de outros entes no polo passivo, conforme a Tese Vinculante nº 793 do STF, que dispõe sobre a competência comum e solidária da União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde.
O direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente municipal, mesmo no caso de tratamentos de alta complexidade, encontra respaldo nas normas do Sistema Único de Saúde (arts. 196 e 198 da CF e Lei nº 8.080/90) e na jurisprudência consolidada, que permite a escolha do polo passivo pelo autor da ação, sem necessidade de litisconsórcio necessário ou remessa à Justiça Federal. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC, é adequada em demandas que tratam do direito à saúde, por envolver valores inestimáveis relacionados à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
A aplicação do critério da equidade foi corretamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, considerando a ausência de um proveito econômico mensurável no caso concreto e os parâmetros previstos nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde autoriza que qualquer deles figure no polo passivo da demanda, independentemente de sua competência específica, não havendo necessidade de inclusão dos demais entes ou de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nas demandas relacionadas ao direito à saúde, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o proveito econômico obtido for inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; Lei nº 8.080/90, arts. 2º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STJ, AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023; TJRN, Apelação Cível 0800487-54.2021.8.20.5114, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 01.11.2023.” (Id 29248991). Em seus aclaratórios (id 29627608), alega o embargante, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito diante da afetação do Tema 1255 da repercussão geral no STF, que trata da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mérito, sustenta a existência de omissão no acórdão, por não ter este se pronunciado sobre a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/2022, que impõe critérios objetivos para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, devendo o juiz observar os valores recomendados pela OAB local ou o mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. Por fim, requer que o julgado seja integrado para suprir a omissão, aplicando-se o §8º-A do art. 85 do CPC à espécie.
Sem contrarrazões pelo apelado.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
O caso discutido refere-se à ação de obrigação de fazer envolvendo direito à saúde, extinta sem resolução do mérito, mas com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. O ato embargado foi no sentido de que a fixação equitativa dos honorários era admissível diante do proveito econômico inestimável da demanda, tratando-se de prestação de serviços de home care em favor de paciente falecida durante o curso da ação.
O acórdão fundamentou-se em precedentes do STJ e desta Corte que reconhecem a validade da fixação por equidade nesses casos, afastando a aplicação dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece ser acolhido. Inicialmente, rejeito o pedido preliminar de sobrestamento do feito com base no Tema 1255 da repercussão geral do STF.
Conforme definido pela própria Suprema Corte, a suspensão determinada naquele tema está limitada às hipóteses em que se discute a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes. Não é o caso dos autos. Aqui, a fixação por equidade decorreu da inestimabilidade do proveito econômico, vinculada ao direito à saúde e à vida da parte autora.
Portanto, trata-se de hipótese distinta da controvérsia delimitada no Tema 1255, razão pela qual o acórdão não incorreu em omissão ou erro ao prosseguir com o julgamento, nem é cabível o sobrestamento pretendido. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já esclareceu que o sobrestamento decorrente do Tema 1255/STF não se aplica aos casos que envolvem proveito econômico inestimável ou irrisório, conforme verifica-se no entendimento ora colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA COMPONENTES DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL DE FORMA OBJETIVA E SEM VALOR ELEVADO.
ACÓRDÃO
QUE OS FIXA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONCLUSÃO EM DESCONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp 1.850.512/SP (tema 1076), definiu que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 1.412.073 e RE 1.412.074, reconheceu a repercussão do geral do tema, na hipótese específica em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes, mas a definição, atualmente, está pendente de julgamento (tema 1255 do STF); nessas hipóteses, portanto, determina-se o sobrestamento do recurso especial.
3. No caso dos autos, o recurso especial não necessita ser sobrestado porque os honorários advocatícios foram arbitrados em ação cujo valor do proveito econômico obtido pela parte autora é aferível de forma objetiva e não tem valor elevado; e deve ser provido porque, não sendo inestimável o valor resultante da redução da taxa de juros aplicada na composição do crédito tributário estadual, não se deve fixar a verba honorária mediante juízo equitativo.
Precedente específico da Primeira Turma.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.862.372/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) No que se refere à alegada omissão quanto ao art. 85, §8º-A, do CPC, igualmente não merece acolhimento. Diversamente do que sustenta o recorrente, o acórdão embargado foi translúcido e completo ao reconhecer que a verba honorária foi corretamente fixada por equidade, diante do caráter inestimável do direito discutido, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
Destaco, por pertinente, os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Antônio Ivanildo de Souza contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, ao dar provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 4.000,00 com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
O embargante alegou existência de omissão e contradição no acórdão quanto à possibilidade de aplicação do art. 85, §2º, do CPC, sustentando que o valor da causa corresponderia ao proveito econômico, o que afastaria a apreciação equitativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em ação envolvendo prestação de serviços de saúde pelo Estado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou expressamente a inaplicabilidade do art. 85, §2º, do CPC, ao reconhecer que, em demandas relacionadas ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação dos honorários por equidade.5.
A jurisprudência do STJ e do TJRN, inclusive no julgamento do Tema 1.313 (REsp 2.166.690-RN), confirma que, em ações contra o Poder Público envolvendo direito à saúde, é válida a fixação equitativa dos honorários, independentemente do valor atribuído à causa.6. A tentativa de rediscutir a matéria já decidida configura finalidade indevida dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:
1. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas ações em que se pleiteia o direito à saúde, por se tratar de causa cujo proveito econômico é inestimável.
2. A mera discordância quanto à fundamentação adotada não configura omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 1.022; 1.025; 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.976.775/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2022; STJ, REsp 2.166.690-RN (Tema 1313), rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.06.2025; TJRN, AC 0810918-98.2021.8.20.5001, rel.
Des. Cornélio Alves, j. 24.09.2021; TJRN, AC 2017.010849-4, rel. Des. Dilermando Mota, j. 07.05.2019; STJ, EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.03.2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801836-90.2024.8.20.5113, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais com base na regra geral do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC, em demanda relativa a fornecimento de tratamento de saúde pelo SUS.
Sustenta o embargante omissão quanto à suspensão nacional dos processos sobre a matéria e à aplicação da tese firmada no Tema 1.313 do STJ, que prevê fixação de honorários por apreciação equitativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de saúde pública com sentença não transitada em julgado, deve-se aplicar imediatamente a tese fixada no Tema 1.313 do STJ, afastando a regra geral do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC, para fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ admite a aplicação imediata de teses firmadas em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos ou de repercussão geral, mesmo antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma, com o objetivo de uniformizar entendimentos e conferir celeridade processual.4. O Tema 1.313 do STJ fixou a tese de que, nas ações em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC.5.
No caso concreto, a sentença recorrida, ao arbitrar honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e com os parâmetros adotados pelo TJRN em casos semelhantes, preservando a proporcionalidade e evitando ônus excessivo à parte vencida.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para desprover o apelo da parte autora.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º, 988 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 18.12.2023;STJ, Tema 1.313;STF, AgR Rcl nº 30003/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.06.2018;TJRN, ApCiv nº 0800499-75.2021.8.20.5144, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 19.07.2023;TJRN, ApCiv nº 0814794-95.2020.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, j. 16.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836856-90.2024.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 18/09/2025) Ademais, a própria controvérsia quanto à aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC foi pacificada no julgamento do Tema 1313/STJ, que fixou a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.” (REsp 2.166.690-RN, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/06/2025). Tal entendimento afasta, portanto, a aplicabilidade do §8º-A do art. 85 às ações de saúde, não havendo, nesse sentido, qualquer omissão a ser suprida. O julgamento adotou a interpretação compatível com a jurisprudência dominante e atualizada. Em verdade, o que se verifica é que o embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir os fundamentos do julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800522-32.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800522-32.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800522-32.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800522-32.2022.8.20.5129 Polo ativo
C. D. D. F. Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo M. D. S. G. D. A. Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 E TEMA 1234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra acórdão da Segunda Câmara Cível que conheceu e negou provimento às apelações cíveis interpostas em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, envolvendo fornecimento de tratamento de saúde. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1234 do STF, relacionada à competência da Justiça Federal para causas que envolvam tratamentos de alto custo não incorporados ao SUS, e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o suposto vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da tese do Tema 1234 do STF, que poderia ensejar a modificação da decisão quanto à competência e responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria já apreciada, mas apenas à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma clara e detalhada todas as matérias suscitadas, incluindo a análise da responsabilidade solidária dos entes federativos, com base na Tese 793 do STF, e a aplicação modulada da decisão no Tema 1234, considerando que a ação foi ajuizada antes da publicação do julgamento.
Não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada fundamentou a manutenção da competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Município no polo passivo, afastando a alegação de necessidade de deslocamento para a Justiça Federal. O inconformismo do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria, inviável em sede de embargos de declaração. O art. 1.025 do CPC assegura que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo inadmissível a rediscussão de matéria já decidida. A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamentos de saúde se mantém, independentemente da necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando a demanda foi proposta antes da publicação do julgamento do Tema 1234 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei nº 8.080/90, arts. 2º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1366240, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.09.2023 (Tema 1234). A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e por Felipe Gustavo Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800522-32.2022.8.20.5129, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, determinou o bloqueio de valores em favor da prestadora de serviços assistenciais e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC.
O Município apelou visando à exclusão de sua responsabilidade no fornecimento do tratamento de saúde e ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, enquanto o advogado da parte autora questionou os critérios de fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a aplicação do art. 85, §2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se o Município de São Gonçalo do Amarante possui responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento de saúde e se é necessária a inclusão de outros entes federativos no polo passivo, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa ou se é aplicável o critério da equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas relacionadas ao direito à saúde está fundamentada nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo desnecessária a inclusão de outros entes no polo passivo, conforme a Tese Vinculante nº 793 do STF, que dispõe sobre a competência comum e solidária da União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde.
O direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente municipal, mesmo no caso de tratamentos de alta complexidade, encontra respaldo nas normas do Sistema Único de Saúde (arts. 196 e 198 da CF e Lei nº 8.080/90) e na jurisprudência consolidada, que permite a escolha do polo passivo pelo autor da ação, sem necessidade de litisconsórcio necessário ou remessa à Justiça Federal. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC, é adequada em demandas que tratam do direito à saúde, por envolver valores inestimáveis relacionados à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
A aplicação do critério da equidade foi corretamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, considerando a ausência de um proveito econômico mensurável no caso concreto e os parâmetros previstos nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde autoriza que qualquer deles figure no polo passivo da demanda, independentemente de sua competência específica, não havendo necessidade de inclusão dos demais entes ou de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nas demandas relacionadas ao direito à saúde, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o proveito econômico obtido for inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; Lei nº 8.080/90, arts. 2º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STJ, AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023; TJRN, Apelação Cível 0800487-54.2021.8.20.5114, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 01.11.2023. (Id 29248991) Em seus aclaratórios (id 29822375), sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão combatido apresenta omissão quanto a aplicação da tese firmada no Tema 1234 do STF, que reconhece a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas relativas a tratamentos não incorporados pelo SUS, com custo anual igual ou superior a 210 salários-mínimos, bem como a responsabilidade integral da União pelo custeio desses tratamentos.
Pleiteia, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para fins de sanar o vício apontado. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões aos aclaratórios. (Id 30432848).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante em rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte no julgamento do apelo, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, observa-se que houve análise clara e detalhada acerca das matérias combatidas, conforme parte da fundamentação que abaixo transcrevo: "(...) HÁ de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
Desta feita, no polo passivo da demanda, repita-se, pode figurar o ente municipal, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados. (…) Ainda sobre essa matéria, destaco que não obstante o tema 1234 do STF tenha aplicação imediata, o STF modulou seus efeitos quanto ao eventual deslocamento da competência para a União Federal dos processos envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS e desde que o tratamento anual supere 210 salários mínimos, permanecendo na Justiça Estadual as ações ajuizadas antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, não havendo razão ao acolhimento da argumentação trazida pelo Município de São Gonçalo do Amarante, sendo sua a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento. (…) ” (Grifos acrescidos). Como já exposto, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias foram devidamente apreciadas, constatando-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”. Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do colegiado, deve ser rejeitado o recurso.
É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800522-32.2022.8.20.5129 Polo ativo
C. D. D. F. Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo M. D. S. G. D. A. Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 E TEMA 1234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra acórdão da Segunda Câmara Cível que conheceu e negou provimento às apelações cíveis interpostas em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, envolvendo fornecimento de tratamento de saúde. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1234 do STF, relacionada à competência da Justiça Federal para causas que envolvam tratamentos de alto custo não incorporados ao SUS, e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o suposto vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da tese do Tema 1234 do STF, que poderia ensejar a modificação da decisão quanto à competência e responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria já apreciada, mas apenas à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma clara e detalhada todas as matérias suscitadas, incluindo a análise da responsabilidade solidária dos entes federativos, com base na Tese 793 do STF, e a aplicação modulada da decisão no Tema 1234, considerando que a ação foi ajuizada antes da publicação do julgamento.
Não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada fundamentou a manutenção da competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Município no polo passivo, afastando a alegação de necessidade de deslocamento para a Justiça Federal. O inconformismo do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria, inviável em sede de embargos de declaração. O .025 do CPC assegura que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800522-32.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800522-32.2022.8.20.5129 Embargante: Município de São Gonçalo do Amarante Embargada: Clarice Dantas de Farias Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos ao id 29822375, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800522-32.2022.8.20.5129 Polo ativo
C. D. D. F. Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e por Felipe Gustavo Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800522-32.2022.8.20.5129, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, determinou o bloqueio de valores em favor da prestadora de serviços assistenciais e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC.
O Município apelou visando à exclusão de sua responsabilidade no fornecimento do tratamento de saúde e ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, enquanto o advogado da parte autora questionou os critérios de fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a aplicação do art. 85, §2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se o Município de São Gonçalo do Amarante possui responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento de saúde e se é necessária a inclusão de outros entes federativos no polo passivo, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa ou se é aplicável o critério da equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas relacionadas ao direito à saúde está fundamentada nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo desnecessária a inclusão de outros entes no polo passivo, conforme a Tese Vinculante nº 793 do STF, que dispõe sobre a competência comum e solidária da União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde.
O direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente municipal, mesmo no caso de tratamentos de alta complexidade, encontra respaldo nas normas do Sistema Único de Saúde (arts. 196 e 198 da CF e Lei nº 8.080/90) e na jurisprudência consolidada, que permite a escolha do polo passivo pelo autor da ação, sem necessidade de litisconsórcio necessário ou remessa à Justiça Federal. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC, é adequada em demandas que tratam do direito à saúde, por envolver valores inestimáveis relacionados à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
A aplicação do critério da equidade foi corretamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, considerando a ausência de um proveito econômico mensurável no caso concreto e os parâmetros previstos nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde autoriza que qualquer deles figure no polo passivo da demanda, independentemente de sua competência específica, não havendo necessidade de inclusão dos demais entes ou de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nas demandas relacionadas ao direito à saúde, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o proveito econômico obtido for inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; Lei nº 8.080/90, arts. 2º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STJ, AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023; TJRN, Apelação Cível 0800487-54.2021.8.20.5114, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 01.11.2023. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 13o Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, em conhecer e negar provimento às apelações cíveis, mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e F. G.
L. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800522-32.2022.8.20.5129, ajuizada por Clarisse Dantas de Farias, representada por M. J. D. d. F. M., em desfavor do ente público recorrente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual superveniente em razão do falecimento da parte autora no curso da demanda, proferindo sentença nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Determino o bloqueio das contas do Município para que os valores indicados na petição de ID 102838073 sejam liberados em favor da Tree of Life Assistência Domiciliar Ltda em razão da prestação dos serviços à Promovente, desde o 9º ciclo até o falecimento, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo juiz relator.
Diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, da complexidade e das regras de repartição de competências, caberá à União ressarcir ao Município o ônus financeiro assumido integralmente neste processo (TEMA 793 STF).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” (Id 25488505). Em suas razões recursais (id 25488516), o Município de São Gonçalo do Amarante sustentou, em síntese, ser do Estado do Rio Grande do Norte e da União a obrigação de fornecer o tratamento pleiteado nos autos, que seria de alta complexidade. Nesse sentido, disse ser necessário reconhecimento da incompetência do ente municipal, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal, a fim de viabilizar o ressarcimento do ônus financeiro suportado pelo Município.
Assim, pugnou pelo provimento do apelo, para que seja reconhecida a responsabilidade dos outros entes federativos, com o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para processar e julgar feito. Apelação pelo advogado da parte autora, que se insurgiu exclusivamente sobre o valor da verba sucumbencial, argumentando que deve ser afastada a tese do Tema 1076 do STJ, devendo os honorários serem fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, c/c o §3º, II, c/c o §4º, III, do CPC.
Contrarrazões por ambas as partes. (Ids 25488534 e 25488535). Com vista dos autos, a 10a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações cíveis. (Id 25672134).
É o relatório. V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. Tendo em vista a interposição de duas apelações que versam sobre temáticas que não se confundem, passo primeiramente à análise do recurso interposto pelo ente municipal. Em princípio, a questão em análise diz respeito à responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante em garantir tratamento por meio de home care à parte autora, conforme documentação médica acostada.
De início, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e, como é cediço, a Carta Magna, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, em decorrência do direito à vida e da dignidade da pessoa humana: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nessa toada e ainda em observância ao texto constitucional, tem-se que as ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios. Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. HÁ de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
Desta feita, no polo passivo da demanda, repita-se, pode figurar o ente municipal, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. EXAME DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n. 793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
2. A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento registrado na Anvisa que não constem da lista do RENAME/SUS. Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
3. De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023), cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário.
4. Uma vez que, no caso, o Juízo federal reconheceu a inexistência de interesse da União e se pleiteia tratamento/medicamento não pendente de aprovação pela Anvisa, compete ao Juízo estadual o processamento do feito, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no CC 186940 / RS – Rel.: Min. Afrânio Vilela – S1 – Primeira Seção – Julgado em 05/03/2024 – DJe 07/03/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, incluindo o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), quando comprovada sua necessidade.- A responsabilidade solidária dos entes federativos – União, Estados e Municípios – não fornecida de serviços de saúde, conforme previsto no Tema 793 do STF, permite que qualquer ente seja exigida judicialmente, sem necessidade de litisconsórcio obrigatório.- Comprovada a necessidade de tratamento domiciliar por laudos médicos e perícia, e tendo em vista a hipossuficiência financeira do apelado, é dever do Estado fornecer o tratamento, independentemente de sua inclusão no rol de procedimentos do SUS.- A alegação de ausência de interesse de agir do Estado apelante não prospera, pois o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o auxílio de ações que visem garantir o direito à saúde.- A ausência de inclusão do tratamento no SUS não exime o ente federativo de suas obrigações constitucionais de garantir o direito à saúde, sendo o tratamento indispensável à preservação da vida do autor.- Julgado do TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805478-84.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 03/09/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806258-66.2023.8.20.5300, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024). (Grifos acrescidos). Ainda sobre essa matéria, destaco que não obstante o tema 1234 do STF tenha aplicação imediata, o STF modulou seus efeitos quanto ao eventual deslocamento da competência para a União Federal dos processos envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS e desde que o tratamento anual supere 210 salários mínimos, permanecendo na Justiça Estadual as ações ajuizadas antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, não havendo razão ao acolhimento da argumentação trazida pelo Município de São Gonçalo do Amarante, sendo sua a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento. No que concerne ao apelo do advogado da parte autora, que pugna pela modificação dos critérios utilizados para fixação dos honorários advocatícios, entendo que não assiste razão ao apelo.
Depreende-se do caput do artigo 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora os quais, segundo o §2º, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa; e
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Resta previsto no § 8º do art. 85 do CPC que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre o tema, o entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados é no sentido que a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Por oportuno, registro os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifos acrescidos). Nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, nas demandas em que figure como parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais estabelecidos no § 3º está condicionada à obtenção de algum proveito econômico decorrente do encerramento do processo, ainda que tal benefício não seja imediatamente quantificável.
Todavia, quando o proveito econômico decorrente do desfecho da lide for absolutamente inestimável, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa, conforme preceitua o artigo 85, § 8º, do referido diploma legal. Nessa linha de pensamento, transcrevo ementas dos julgados desta Câmara Cível:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, INCISOS VI E IX DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE HOME CARE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800487-54.2021.8.20.5114, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE HOME CARE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800140-52.2021.8.20.5136, Desª. Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 14/03/2022). Desse modo, a condenação do ente demandado em arcar com os honorários advocatícios deve ter como base o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC, diante da natureza da demanda.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 13o Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação cível, mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
VOTO
VENCIDO V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. Tendo em vista a interposição de duas apelações que versam sobre temáticas que não se confundem, passo primeiramente à análise do recurso interposto pelo ente municipal. Em princípio, a questão em análise diz respeito à responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante em garantir tratamento por meio de home care à parte autora, conforme documentação médica acostada.
De início, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e, como é cediço, a Carta Magna, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, em decorrência do direito à vida e da dignidade da pessoa humana: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nessa toada e ainda em observância ao texto constitucional, tem-se que as ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios. Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. HÁ de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
Desta feita, no polo passivo da demanda, repita-se, pode figurar o ente municipal, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. EXAME DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n. 793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
2. A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento registrado na Anvisa que não constem da lista do RENAME/SUS. Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
3. De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023), cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário.
4. Uma vez que, no caso, o Juízo federal reconheceu a inexistência de interesse da União e se pleiteia tratamento/medicamento não pendente de aprovação pela Anvisa, compete ao Juízo estadual o processamento do feito, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no CC 186940 / RS – Rel.: Min. Afrânio Vilela – S1 – Primeira Seção – Julgado em 05/03/2024 – DJe 07/03/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, incluindo o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), quando comprovada sua necessidade.- A responsabilidade solidária dos entes federativos – União, Estados e Municípios – não fornecida de serviços de saúde, conforme previsto no Tema 793 do STF, permite que qualquer ente seja exigida judicialmente, sem necessidade de litisconsórcio obrigatório.- Comprovada a necessidade de tratamento domiciliar por laudos médicos e perícia, e tendo em vista a hipossuficiência financeira do apelado, é dever do Estado fornecer o tratamento, independentemente de sua inclusão no rol de procedimentos do SUS.- A alegação de ausência de interesse de agir do Estado apelante não prospera, pois o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o auxílio de ações que visem garantir o direito à saúde.- A ausência de inclusão do tratamento no SUS não exime o ente federativo de suas obrigações constitucionais de garantir o direito à saúde, sendo o tratamento indispensável à preservação da vida do autor.- Julgado do TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805478-84.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 03/09/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806258-66.2023.8.20.5300, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024). (Grifos acrescidos). Ainda sobre essa matéria, destaco que não obstante o tema 1234 do STF tenha aplicação imediata, o STF modulou seus efeitos quanto ao eventual deslocamento da competência para a União Federal dos processos envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS e desde que o tratamento anual supere 210 salários mínimos, permanecendo na Justiça Estadual as ações ajuizadas antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, não havendo razão ao acolhimento da argumentação trazida pelo Município de São Gonçalo do Amarante, sendo sua a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento. No que concerne ao apelo do advogado da parte autora, que pugna pela modificação dos critérios utilizados para fixação dos honorários advocatícios, entendo que não assiste razão ao apelo.
Depreende-se do caput do artigo 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora os quais, segundo o §2º, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa; e
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Resta previsto no § 8º do art. 85 do CPC que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre o tema, o entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados é no sentido que a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Por oportuno, registro os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifos acrescidos). Nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, nas demandas em que figure como parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais estabelecidos no § 3º está condicionada à obtenção de algum proveito econômico decorrente do encerramento do processo, ainda que tal benefício não seja imediatamente quantificável.
Todavia, quando o proveito econômico decorrente do desfecho da lide for absolutamente inestimável, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa, conforme preceitua o artigo 85, § 8º, do referido diploma legal. Nessa linha de pensamento, transcrevo ementas dos julgados desta Câmara Cível:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, INCISOS VI E IX DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE HOME CARE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800487-54.2021.8.20.5114, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE HOME CARE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800140-52.2021.8.20.5136, Desª. Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 14/03/2022). Desse modo, a condenação do ente demandado em arcar com os honorários advocatícios deve ter como base o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC, diante da natureza da demanda.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 13o Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação cível, mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800522-32.2022.8.20.5129 Polo ativo
C. D. D. F. Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e por Felipe Gustavo Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800522-32.2022.8.20.5129, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, determinou o bloqueio de valores em favor da prestadora de serviços assistenciais e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC.
O Município apelou visando à exclusão de sua responsabilidade no fornecimento do tratamento de saúde e ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, enquanto o advogado da parte autora questionou os critérios de fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a aplicação do art. 85, §2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se o Município de São Gonçalo do Amarante possui responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento de saúde e se é necessária a inclusão de outros entes federativos no polo passivo, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa ou se é aplicável o critério da equidade, conforme o , do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800522-32.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0800522-32.2022.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o requerimento encetado pela terceira interessada, Tree of Life Assistência Domiciliar Ltda, na petição de ID 85813037. Prazo de 15 (quinze) dias para a autora e de 30 (trinta) dias para o réu. No mesmo prazo, a parte ré deverá se pronunciar sobre os requerimentos de bloqueio de verbas públicas de IDs 82280081 e 84421365. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo inadmissível a rediscussão de matéria já decidida. A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamentos de saúde se mantém, independentemente da necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando a demanda foi proposta antes da publicação do julgamento do Tema 1234 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei nº 8.080/90, arts. 2º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1366240, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.09.2023 (Tema 1234). A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e por Felipe Gustavo Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800522-32.2022.8.20.5129, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, determinou o bloqueio de valores em favor da prestadora de serviços assistenciais e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC.
O Município apelou visando à exclusão de sua responsabilidade no fornecimento do tratamento de saúde e ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, enquanto o advogado da parte autora questionou os critérios de fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a aplicação do art. 85, §2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se o Município de São Gonçalo do Amarante possui responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento de saúde e se é necessária a inclusão de outros entes federativos no polo passivo, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa ou se é aplicável o critério da equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas relacionadas ao direito à saúde está fundamentada nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo desnecessária a inclusão de outros entes no polo passivo, conforme a Tese Vinculante nº 793 do STF, que dispõe sobre a competência comum e solidária da União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde.
O direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente municipal, mesmo no caso de tratamentos de alta complexidade, encontra respaldo nas normas do Sistema Único de Saúde (arts. 196 e 198 da CF e Lei nº 8.080/90) e na jurisprudência consolidada, que permite a escolha do polo passivo pelo autor da ação, sem necessidade de litisconsórcio necessário ou remessa à Justiça Federal. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC, é adequada em demandas que tratam do direito à saúde, por envolver valores inestimáveis relacionados à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
A aplicação do critério da equidade foi corretamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, considerando a ausência de um proveito econômico mensurável no caso concreto e os parâmetros previstos nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde autoriza que qualquer deles figure no polo passivo da demanda, independentemente de sua competência específica, não havendo necessidade de inclusão dos demais entes ou de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nas demandas relacionadas ao direito à saúde, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o proveito econômico obtido for inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; Lei nº 8.080/90, arts. 2º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STJ, AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023; TJRN, Apelação Cível 0800487-54.2021.8.20.5114, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 01.11.2023. (Id 29248991) Em seus aclaratórios (id 29822375), sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão combatido apresenta omissão quanto a aplicação da tese firmada no Tema 1234 do STF, que reconhece a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas relativas a tratamentos não incorporados pelo SUS, com custo anual igual ou superior a 210 salários-mínimos, bem como a responsabilidade integral da União pelo custeio desses tratamentos.
Pleiteia, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para fins de sanar o vício apontado. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões aos aclaratórios. (Id 30432848).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante em rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte no julgamento do apelo, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, observa-se que houve análise clara e detalhada acerca das matérias combatidas, conforme parte da fundamentação que abaixo transcrevo: "(...) HÁ de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
Desta feita, no polo passivo da demanda, repita-se, pode figurar o ente municipal, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados. (…) Ainda sobre essa matéria, destaco que não obstante o tema 1234 do STF tenha aplicação imediata, o STF modulou seus efeitos quanto ao eventual deslocamento da competência para a União Federal dos processos envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS e desde que o tratamento anual supere 210 salários mínimos, permanecendo na Justiça Estadual as ações ajuizadas antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, não havendo razão ao acolhimento da argumentação trazida pelo Município de São Gonçalo do Amarante, sendo sua a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento. (…) ” (Grifos acrescidos). Como já exposto, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias foram devidamente apreciadas, constatando-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”. Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do colegiado, deve ser rejeitado o recurso.
É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas relacionadas ao direito à saúde está fundamentada nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo desnecessária a inclusão de outros entes no polo passivo, conforme a Tese Vinculante nº 793 do STF, que dispõe sobre a competência comum e solidária da União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde.
O direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente municipal, mesmo no caso de tratamentos de alta complexidade, encontra respaldo nas normas do Sistema Único de Saúde (arts. 196 e 198 da CF e Lei nº 8.080/90) e na jurisprudência consolidada, que permite a escolha do polo passivo pelo autor da ação, sem necessidade de litisconsórcio necessário ou remessa à Justiça Federal. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC, é adequada em demandas que tratam do direito à saúde, por envolver valores inestimáveis relacionados à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
A aplicação do critério da equidade foi corretamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, considerando a ausência de um proveito econômico mensurável no caso concreto e os parâmetros previstos nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde autoriza que qualquer deles figure no polo passivo da demanda, independentemente de sua competência específica, não havendo necessidade de inclusão dos demais entes ou de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nas demandas relacionadas ao direito à saúde, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o proveito econômico obtido for inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; Lei nº 8.080/90, arts. 2º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STJ, AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023; TJRN, Apelação Cível 0800487-54.2021.8.20.5114, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 01.11.2023. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 13o Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, em conhecer e negar provimento às apelações cíveis, mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e F. G.
L. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800522-32.2022.8.20.5129, ajuizada por Clarisse Dantas de Farias, representada por M. J. D. d. F. M., em desfavor do ente público recorrente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual superveniente em razão do falecimento da parte autora no curso da demanda, proferindo sentença nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Determino o bloqueio das contas do Município para que os valores indicados na petição de ID 102838073 sejam liberados em favor da Tree of Life Assistência Domiciliar Ltda em razão da prestação dos serviços à Promovente, desde o 9º ciclo até o falecimento, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo juiz relator.
Diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, da complexidade e das regras de repartição de competências, caberá à União ressarcir ao Município o ônus financeiro assumido integralmente neste processo (TEMA 793 STF).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” (Id 25488505). Em suas razões recursais (id 25488516), o Município de São Gonçalo do Amarante sustentou, em síntese, ser do Estado do Rio Grande do Norte e da União a obrigação de fornecer o tratamento pleiteado nos autos, que seria de alta complexidade. Nesse sentido, disse ser necessário reconhecimento da incompetência do ente municipal, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal, a fim de viabilizar o ressarcimento do ônus financeiro suportado pelo Município.
Assim, pugnou pelo provimento do apelo, para que seja reconhecida a responsabilidade dos outros entes federativos, com o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para processar e julgar feito. Apelação pelo advogado da parte autora, que se insurgiu exclusivamente sobre o valor da verba sucumbencial, argumentando que deve ser afastada a tese do Tema 1076 do STJ, devendo os honorários serem fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, c/c o §3º, II, c/c o §4º, III, do CPC.
Contrarrazões por ambas as partes. (Ids 25488534 e 25488535). Com vista dos autos, a 10a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações cíveis. (Id 25672134).
É o relatório. V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. Tendo em vista a interposição de duas apelações que versam sobre temáticas que não se confundem, passo primeiramente à análise do recurso interposto pelo ente municipal. Em princípio, a questão em análise diz respeito à responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante em garantir tratamento por meio de home care à parte autora, conforme documentação médica acostada.
De início, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e, como é cediço, a Carta Magna, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, em decorrência do direito à vida e da dignidade da pessoa humana: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nessa toada e ainda em observância ao texto constitucional, tem-se que as ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios. Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. HÁ de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
Desta feita, no polo passivo da demanda, repita-se, pode figurar o ente municipal, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. EXAME DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n. 793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
2. A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento registrado na Anvisa que não constem da lista do RENAME/SUS. Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
3. De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023), cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário.
4. Uma vez que, no caso, o Juízo federal reconheceu a inexistência de interesse da União e se pleiteia tratamento/medicamento não pendente de aprovação pela Anvisa, compete ao Juízo estadual o processamento do feito, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no CC 186940 / RS – Rel.: Min. Afrânio Vilela – S1 – Primeira Seção – Julgado em 05/03/2024 – DJe 07/03/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, incluindo o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), quando comprovada sua necessidade.- A responsabilidade solidária dos entes federativos – União, Estados e Municípios – não fornecida de serviços de saúde, conforme previsto no Tema 793 do STF, permite que qualquer ente seja exigida judicialmente, sem necessidade de litisconsórcio obrigatório.- Comprovada a necessidade de tratamento domiciliar por laudos médicos e perícia, e tendo em vista a hipossuficiência financeira do apelado, é dever do Estado fornecer o tratamento, independentemente de sua inclusão no rol de procedimentos do SUS.- A alegação de ausência de interesse de agir do Estado apelante não prospera, pois o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o auxílio de ações que visem garantir o direito à saúde.- A ausência de inclusão do tratamento no SUS não exime o ente federativo de suas obrigações constitucionais de garantir o direito à saúde, sendo o tratamento indispensável à preservação da vida do autor.- Julgado do TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805478-84.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 03/09/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806258-66.2023.8.20.5300, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024). (Grifos acrescidos). Ainda sobre essa matéria, destaco que não obstante o tema 1234 do STF tenha aplicação imediata, o STF modulou seus efeitos quanto ao eventual deslocamento da competência para a União Federal dos processos envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS e desde que o tratamento anual supere 210 salários mínimos, permanecendo na Justiça Estadual as ações ajuizadas antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, não havendo razão ao acolhimento da argumentação trazida pelo Município de São Gonçalo do Amarante, sendo sua a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento. No que concerne ao apelo do advogado da parte autora, que pugna pela modificação dos critérios utilizados para fixação dos honorários advocatícios, entendo que não assiste razão ao apelo.
Depreende-se do caput do artigo 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora os quais, segundo o §2º, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa; e
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Resta previsto no § 8º do art. 85 do CPC que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre o tema, o entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados é no sentido que a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Por oportuno, registro os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifos acrescidos). Nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, nas demandas em que figure como parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais estabelecidos no § 3º está condicionada à obtenção de algum proveito econômico decorrente do encerramento do processo, ainda que tal benefício não seja imediatamente quantificável.
Todavia, quando o proveito econômico decorrente do desfecho da lide for absolutamente inestimável, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa, conforme preceitua o artigo 85, § 8º, do referido diploma legal. Nessa linha de pensamento, transcrevo ementas dos julgados desta Câmara Cível:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, INCISOS VI E IX DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE HOME CARE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800487-54.2021.8.20.5114, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE HOME CARE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800140-52.2021.8.20.5136, Desª. Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 14/03/2022). Desse modo, a condenação do ente demandado em arcar com os honorários advocatícios deve ter como base o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC, diante da natureza da demanda.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 13o Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação cível, mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
VOTO
VENCIDO V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. Tendo em vista a interposição de duas apelações que versam sobre temáticas que não se confundem, passo primeiramente à análise do recurso interposto pelo ente municipal. Em princípio, a questão em análise diz respeito à responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante em garantir tratamento por meio de home care à parte autora, conforme documentação médica acostada.
De início, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e, como é cediço, a Carta Magna, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, em decorrência do direito à vida e da dignidade da pessoa humana: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nessa toada e ainda em observância ao texto constitucional, tem-se que as ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios. Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. HÁ de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
Desta feita, no polo passivo da demanda, repita-se, pode figurar o ente municipal, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. EXAME DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n. 793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
2. A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento registrado na Anvisa que não constem da lista do RENAME/SUS. Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
3. De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023), cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário.
4. Uma vez que, no caso, o Juízo federal reconheceu a inexistência de interesse da União e se pleiteia tratamento/medicamento não pendente de aprovação pela Anvisa, compete ao Juízo estadual o processamento do feito, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no CC 186940 / RS – Rel.: Min. Afrânio Vilela – S1 – Primeira Seção – Julgado em 05/03/2024 – DJe 07/03/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, incluindo o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), quando comprovada sua necessidade.- A responsabilidade solidária dos entes federativos – União, Estados e Municípios – não fornecida de serviços de saúde, conforme previsto no Tema 793 do STF, permite que qualquer ente seja exigida judicialmente, sem necessidade de litisconsórcio obrigatório.- Comprovada a necessidade de tratamento domiciliar por laudos médicos e perícia, e tendo em vista a hipossuficiência financeira do apelado, é dever do Estado fornecer o tratamento, independentemente de sua inclusão no rol de procedimentos do SUS.- A alegação de ausência de interesse de agir do Estado apelante não prospera, pois o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o auxílio de ações que visem garantir o direito à saúde.- A ausência de inclusão do tratamento no SUS não exime o ente federativo de suas obrigações constitucionais de garantir o direito à saúde, sendo o tratamento indispensável à preservação da vida do autor.- Julgado do TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805478-84.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 03/09/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806258-66.2023.8.20.5300, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024). (Grifos acrescidos). Ainda sobre essa matéria, destaco que não obstante o tema 1234 do STF tenha aplicação imediata, o STF modulou seus efeitos quanto ao eventual deslocamento da competência para a União Federal dos processos envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS e desde que o tratamento anual supere 210 salários mínimos, permanecendo na Justiça Estadual as ações ajuizadas antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, não havendo razão ao acolhimento da argumentação trazida pelo Município de São Gonçalo do Amarante, sendo sua a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento. No que concerne ao apelo do advogado da parte autora, que pugna pela modificação dos critérios utilizados para fixação dos honorários advocatícios, entendo que não assiste razão ao apelo.
Depreende-se do caput do artigo 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora os quais, segundo o §2º, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa; e
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Resta previsto no § 8º do art. 85 do CPC que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre o tema, o entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados é no sentido que a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Por oportuno, registro os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifos acrescidos). Nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, nas demandas em que figure como parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais estabelecidos no § 3º está condicionada à obtenção de algum proveito econômico decorrente do encerramento do processo, ainda que tal benefício não seja imediatamente quantificável.
Todavia, quando o proveito econômico decorrente do desfecho da lide for absolutamente inestimável, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa, conforme preceitua o artigo 85, § 8º, do referido diploma legal. Nessa linha de pensamento, transcrevo ementas dos julgados desta Câmara Cível:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, INCISOS VI E IX DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE HOME CARE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800487-54.2021.8.20.5114, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE HOME CARE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800140-52.2021.8.20.5136, Desª. Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 14/03/2022). Desse modo, a condenação do ente demandado em arcar com os honorários advocatícios deve ter como base o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC, diante da natureza da demanda.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 13o Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação cível, mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.