Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801807-94.2021.8.20.5129
Autor(a): MARIA CELIA DA CONCEICAO ANGELO
RÉ(u): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de demanda contra a Fazenda Pública cujo valor da causa é inferior a 60
salários mínimos. Nesses casos, nos termos da Resolução 47/2014-TJRN, a competência é
dos Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nos termos da Lei nº 12.153/09, é competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública as causas com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito
e a declino para o Juizado Especial Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN), para onde
os autos deverão ser remetidos, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger