Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800526-30.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de julho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800526-30.2026.8.20.5129 Polo ativo JEAN FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA LCE Nº 514/2014. APLICAÇÃO DE TABELAS ANEXAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO CUMULATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de reajustes remuneratórios previstos na LCE nº 514/2014, com aplicação cumulativa de percentuais e reflexos nas legislações supervenientes.
2. Contrarrazões apresentadas com alegação de prescrição do fundo de direito, afastada com fundamento na Súmula nº 85 do STJ, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há prescrição do fundo de direito na hipótese de relação de trato sucessivo; (ii) se é possível aplicar os reajustes remuneratórios de forma cumulativa, em descompasso com os valores nominais fixados nas tabelas anexas à LCE nº 514/2014; (iii) se a pretensão autoral viola o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição do fundo de direito foi afastada, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que reconhece a renovação mensal da lesão em relações de trato sucessivo, limitando-se a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800526-30.2026.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/05 a 01/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800526-30.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEAN FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por servidor público militar (2º Sargento do Corpo de Bombeiros) em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o recálculo de seus subsídios e o pagamento de diferenças retroativas. Sustenta o autor a existência de erro material na implementação do reajuste de 8% (oito por cento) previsto na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 para o mês de março de 2015, alegando que o percentual não foi aplicado de forma cumulativa sobre os valores vigentes, gerando defasagem que se perpetuou nas legislações subsequentes, inclusive na LCE nº 771/2024 (ID 176523070).
O réu apresentou contestação (ID 178357324), arguindo a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a legalidade da aplicação dos valores nominais fixados nas tabelas anexas à lei. Houve réplica (ID 179475626). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria estritamente de direito e fatos comprovados documentalmente.
Inicialmente, no que se refere à prejudicial de prescrição suscitada pelo réu, verifico que a pretensão envolve relação de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renovaria mensalmente com o pagamento do subsídio. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que estariam prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, a controvérsia reside na suposta discrepância entre o índice percentual mencionado no corpo da Lei Complementar nº 514/2014 e os valores fixados em suas tabelas anexas.
5. A Administração Pública observou os valores nominais fixados nas tabelas anexas às leis complementares pertinentes, especialmente à LCE nº 514/2014, que possuem caráter vinculante e expressam a vontade legislativa quanto à política remuneratória adotada.
6. A pretensão de aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste implica substituição do critério legislativo por cálculo unilateral, afrontando o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou correção de distorções legislativas.
7. Não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois não houve diminuição nominal da remuneração, mas apenas a manutenção dos valores fixados em lei, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou metodologia específica de cálculo de reajustes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento:
1. A prescrição em relações de trato sucessivo limita-se às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, conforme Súmula nº 85 do STJ.
2. As tabelas anexas às leis complementares possuem caráter vinculante e expressam a política remuneratória adotada pelo legislador, sendo inviável a substituição por cálculos cumulativos ou abstratos.
3. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF impede que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, criando nova estrutura remuneratória.
4. Não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando os valores nominais da remuneração são mantidos conforme a legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 98, §3º, e 1022; LCE nº 514/2014; Súmula nº 85 do STJ; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.317, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 25.03.2015; STJ, AgRg no REsp 1.340.553, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.06.2013.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jean Ferreira da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0800526-30.2026.8.20.5129, em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais (Id. TR 38100899), o recorrente sustenta: (a) a existência de erro material na aplicação do reajuste de 8% previsto na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, alegando que o percentual deveria ter sido aplicado de forma cumulativa sobre os valores vigentes, o que não teria ocorrido; (b) a defasagem salarial decorrente da metodologia de cálculo adotada pela Administração Pública, que teria gerado prejuízo financeiro ao recorrente; (c) a violação ao princípio da legalidade, ao não se observar o índice de reajuste previsto na legislação; e (d) a necessidade de recálculo dos subsídios e pagamento das diferenças retroativas.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido ao pagamento das diferenças salariais, custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. TR 38100901), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) a ocorrência de prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão do recorrente está fulminada pelo decurso do prazo quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (b) a legalidade da metodologia de cálculo adotada, que teria observado os valores nominais fixados nas tabelas anexas à Lei Complementar Estadual nº 514/2014, em conformidade com o princípio da legalidade; (c) a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, majorando vencimentos sob o pretexto de corrigir supostos erros legislativos, em respeito à separação dos poderes; e (d) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a método específico de cálculo de reajuste, destacando que as leis supervenientes reestruturaram a remuneração do recorrente, absorvendo eventuais discussões sobre a metodologia anterior.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de erro na aplicação dos reajustes previstos na LCE nº 514/2014, notadamente quanto ao percentual de 8% incidente a partir de março de 2015, sustentando o recorrente que deveria ter sido aplicado de forma cumulativa, com reflexos nas legislações supervenientes. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada em contrarrazões, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a hipótese versa sobre relação de trato sucessivo, na qual eventual lesão se renova mês a mês, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do STJ, razão pela qual apenas estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, conforme corretamente reconhecido na sentença. No mérito, não assiste razão ao recorrente. Conforme se extrai dos autos, a Administração Pública implementou os reajustes remuneratórios observando os valores nominais fixados nas tabelas anexas às leis complementares pertinentes, especialmente a LCE nº 514/2014, cujos anexos integram o próprio texto normativo e consubstanciam a expressão final da vontade legislativa quanto à política remuneratória adotada.
A pretensão autoral, ao defender a aplicação de percentuais de forma cumulativa e em descompasso com os valores estabelecidos na tabela legal, implica a substituição do critério legislativo por cálculo elaborado unilateralmente, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Com efeito, as tabelas anexas não possuem caráter meramente ilustrativo, mas vinculante, sendo o instrumento por meio do qual o legislador materializa os reajustes e dimensiona seus impactos financeiros.
Admitir a prevalência de cálculo abstrato em detrimento dos valores nominalmente fixados equivaleria a permitir que o Poder Judiciário atuasse como legislador positivo, criando nova estrutura remuneratória, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Nesse contexto, mostra-se adequada a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou de suposta correção de distorções legislativas.
Ademais, não se verifica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto não houve diminuição nominal da remuneração do servidor, mas apenas a manutenção dos valores fixados em lei, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou a determinada metodologia de cálculo de reajustes. Assim, inexistindo ilegalidade na conduta administrativa e sendo inviável a revisão judicial da política remuneratória nos moldes pretendidos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 26 de Maio de 2026.
Compulsando o texto legal e a ficha financeira acostada (ID 176524779), observa-se que a Administração Pública implementou os reajustes seguindo rigorosamente os valores nominais estabelecidos pelo legislador nos anexos da referida norma. A pretensão autoral de sobrepor um cálculo aritmético abstrato de 8% aos valores expressamente fixados na tabela encontra óbice instransponível no Princípio da Legalidade Estrita e na Separação dos Poderes.
As tabelas anexas são parte integrante e indissociável do texto legal, refletindo a vontade política e o planejamento orçamentário do Estado, não cabendo ao Poder Judiciário realizar interpretação extensiva para majorar vencimentos sob o pretexto de corrigir eventuais equívocos matemáticos cometidos durante o processo legislativo. A questão encontra-se pacificada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou, como no presente caso, sob a tese de "correção de erro" na elaboração de tabelas salariais.
O acolhimento da tese autoral implicaria a atuação do magistrado como legislador positivo, criando uma nova estrutura remuneratória não prevista originalmente na lei, o que violaria frontalmente o art. 2º da Constituição Federal. Ressalte-se que não há direito adquirido a regime jurídico de cálculo de remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade nominal, a qual restou preservada conforme se extrai da evolução remuneratória do servidor (ID 176523078).
Dessa forma, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que se pautou pela literalidade dos anexos das Leis Complementares nº 514/2014, 657/2019, 702/2022 e 771/2024, a conduta estatal goza de presunção de legitimidade. A tese de defesa baseada na supremacia da tabela nominal deve prevalecer sobre a expectativa de reajuste baseada em índices isolados, uma vez que a tabela é o instrumento que operacionaliza o impacto financeiro da lei no erário.
Por conseguinte, ausente o direito ao recálculo, restam prejudicados os pedidos de condenação ao pagamento de diferenças retroativas e reflexos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800526-30.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 4 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)