Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0800527-20.2023.8.20.5129 Parte autora: JACKSON FRANSUEIDY DA SILVA Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte e outros (2)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JACKSON FRANSUEIDY DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outros (2), igualmente qualificados, sendo atribuída à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Decido. Acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispõe a Lei Federal nº 12.153/2009, o seguinte: Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Depreende-se do dispositivo acima que a competência para processar o feito cujo valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos será do Juizado Especial da Fazenda Pública, excetuando-se os seguintes casos: a) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; b) as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e c) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Portanto, após a vigência da referida lei, somente na hipótese de inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca é que caberia ao autor a opção pelo rito a ser adotado. Nesse sentido a jurisprudência não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Decisão que determinou a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível, em razão do valor atribuído à causa, com fulcro no da – Inadmissibilidade.
