Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800528-34.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
EDIMA BARROS DE LIMA vs. BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos etc.
EDIMA BARROS DE LIMA ajuizou a presente ação contra BANCO
BRADESCO S/A.
Na petição inicial, a parte autora afirmou que foi abordada por
terceira com a promessa de auxílio na obtenção de empréstimo de R$
10.000,00, mas recebeu apenas R$ 5.000,00 e posteriormente constatou
descontos em seu benefício previdenciário referentes ao mútuo
consignado nº 0123469280945, no montante de R$ 16.197,38, além de
transferências e empréstimo pessoal não reconhecidos em sua conta
bancária.
Pediu a anulação do contrato nº 0123469280945, a restituição de R$
5.000,00 de forma simples e em dobro dos valores descontados que
superarem essa quantia, indenização por danos morais de R$ 8.000,00 ou,
subsidiariamente, a complementação da quantia de R$ 11.197,38.
A parte ré contestou (id. 145363212). Preliminarmente, impugnou a
concessão da gratuidade da justiça e afirmou a ausência de interesse de
agir por falta de prévia tentativa administrativa. No mérito, argumentou
que a contratação do empréstimo consignado e as demais transações
foram realizadas regularmente por meio do aplicativo bancário para
celular, mediante validação de senha pessoal e dispositivo de segurança,
com a disponibilização integral dos recursos na conta bancária da autora,
inexistindo defeito na prestação do serviço por se tratar de culpa
exclusiva da consumidora ou de terceiro.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando as matérias
preliminares e reiterando os termos iniciais (id. 145540188).
É o relatório.
Preliminares:
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a
inafastabilidade da jurisdição independe de prévio requerimento
administrativo e a apresentação de contestação no mérito demonstra a
existência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez
que o extrato de benefício previdenciário juntado aos autos (id.
142675507) demonstra a hipossuficiência financeira da autora e a parte ré
não produziu nenhuma prova em contrário.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que
fundamenta os descontos foi celebrado validamente entre as partes e se
houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a anulação da
avença, a restituição de valores ou a reparação moral.
No presente caso, os registros eletrônicos juntados pela instituição
financeira (id. 145363213) comprovam que o contrato de empréstimo
consignado nº 0123469280945, no valor de R$ 16.197,38, foi pactuado via
aplicativo móvel com autenticação por senha e dispositivo de segurança.
O extrato bancário de id. 145363218 confirma que a quantia contratada foi
integralmente creditada na conta corrente da autora em 18/10/2022.
A própria narrativa da petição inicial e as declarações prestadas no
boletim de ocorrência de id. 142675495 revelam que a autora confiou seus
cartões, senhas e dados a pessoas estranhas à instituição bancária para a
realização de saques e transferências.
O prejuízo alegado decorreu diretamente da disponibilização
voluntária de informações bancárias a terceiros, sem qualquer ingerência
ou falha sistêmica do banco réu, o que configura a excludente de
responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º,
II, CPC). Não havendo ilícito imputável à casa bancária, impõe-se a
rejeição integral dos pedidos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica
suspensa por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça
(art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800528-34.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
EDIMA BARROS DE LIMA vs. BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos etc.
EDIMA BARROS DE LIMA ajuizou a presente ação contra BANCO
BRADESCO S/A.
Na petição inicial, a parte autora afirmou que foi abordada por
terceira com a promessa de auxílio na obtenção de empréstimo de R$
10.000,00, mas recebeu apenas R$ 5.000,00 e posteriormente constatou
descontos em seu benefício previdenciário referentes ao mútuo
consignado nº 0123469280945, no montante de R$ 16.197,38, além de
transferências e empréstimo pessoal não reconhecidos em sua conta
bancária.
Pediu a anulação do contrato nº 0123469280945, a restituição de R$
5.000,00 de forma simples e em dobro dos valores descontados que
superarem essa quantia, indenização por danos morais de R$ 8.000,00 ou,
subsidiariamente, a complementação da quantia de R$ 11.197,38.
A parte ré contestou (id. 145363212). Preliminarmente, impugnou a
concessão da gratuidade da justiça e afirmou a ausência de interesse de
agir por falta de prévia tentativa administrativa. No mérito, argumentou
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800528-34.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de março de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
que a contratação do empréstimo consignado e as demais transações
foram realizadas regularmente por meio do aplicativo bancário para
celular, mediante validação de senha pessoal e dispositivo de segurança,
com a disponibilização integral dos recursos na conta bancária da autora,
inexistindo defeito na prestação do serviço por se tratar de culpa
exclusiva da consumidora ou de terceiro.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando as matérias
preliminares e reiterando os termos iniciais (id. 145540188).
É o relatório.
Preliminares:
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a
inafastabilidade da jurisdição independe de prévio requerimento
administrativo e a apresentação de contestação no mérito demonstra a
existência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez
que o extrato de benefício previdenciário juntado aos autos (id.
142675507) demonstra a hipossuficiência financeira da autora e a parte ré
não produziu nenhuma prova em contrário.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que
fundamenta os descontos foi celebrado validamente entre as partes e se
houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a anulação da
avença, a restituição de valores ou a reparação moral.
No presente caso, os registros eletrônicos juntados pela instituição
financeira (id. 145363213) comprovam que o contrato de empréstimo
consignado nº 0123469280945, no valor de R$ 16.197,38, foi pactuado via
aplicativo móvel com autenticação por senha e dispositivo de segurança.
O extrato bancário de id. 145363218 confirma que a quantia contratada foi
integralmente creditada na conta corrente da autora em 18/10/2022.
A própria narrativa da petição inicial e as declarações prestadas no
boletim de ocorrência de id. 142675495 revelam que a autora confiou seus
cartões, senhas e dados a pessoas estranhas à instituição bancária para a
realização de saques e transferências.
O prejuízo alegado decorreu diretamente da disponibilização
voluntária de informações bancárias a terceiros, sem qualquer ingerência
ou falha sistêmica do banco réu, o que configura a excludente de
responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º,
II, CPC). Não havendo ilícito imputável à casa bancária, impõe-se a
rejeição integral dos pedidos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica
suspensa por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça
(art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger