Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800528-68.2024.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
E. M. D. S. vs. A. M. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Pedro Gregório da Silva Miranda, neste ato representado por sua mãe a Sra. Edite Maria da
Silva, ajuizou a presente ação revisional de alimentos contra A. M. D. S., qualificado
nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que
resultou no nascimento do menor Pedro Gregório. Aduziu que, ajuizou ação de alimentos perante
a 2° vara cível da presente comarca, ao qual julgou procedente em parte o pedido autoral, fixando
o valor de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido a título de pensão alimentícia.
Sustenta, contudo, que, em razão do aumento das despesas do menor e da diferença salarial
existente entre os genitores, propôs a presente ação revisional de alimentos. Ao final, requereu o
julgamento procedente da ação para majorar os alimentos arbitrados para 25% do salário bruto de
alimentante a títulos de alimentos definitivos.
Foi determinada a citação do réu e postergada análise de tutela de urgência (id. 114878783).
Audiência de conciliação designada, porém as partes não chegaram a um acordo (id.
120564094).
O réu contestou o pedido (id. 122526939).
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram tomados os depoimentos das
partes e testemunhas (id. 153455365).
Alegações finais da parte ré (id. 156963116).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido autoral,
mantendo-se o percentual fixado inicialmente em sentença de id. 153448512 (id. 159832837).
É o relatório.
A presente ação tem como objetivo a majoração de pensão alimentícia, uma vez que,
conforme alegado pela parte autora, o valor acordado em 2022, no patamar de 15% (quinze por
cento) dos rendimentos do requerido, estaria sendo insuficiente.
A lei consagra o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos
deve atender às necessidades de quem os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-
los (art. 1.694, § 1º, CC). Havendo alteração, é possível, a qualquer tempo, rever o valor da
pensão (art. 1.699, CC).
A revisão de alimentos é possível sempre que houver alteração nas condições de qualquer das
partes. Isto é, exige-se prova de mudança em alguma das variáveis da obrigação alimentar:
necessidade de quem a recebe ou possibilidade de quem as paga.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência
de alteração na situação fática que fundamentou a fixação da verba alimentar. Não há nos autos
comprovação de aumento das necessidades do menor após a sentença que fixou o valor da pensão
alimentícia, a qual transitou em julgado em 09 de março de 2023.
Com efeito, o contracheque juntado aos autos pela parte ré (id. 152244452) evidencia que esta
aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 482,37 (quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e
sete centavos). Ademais, conforme se extrai do depoimento pessoal prestado em audiência de
instrução, a genitora do menor atualmente se encontra empregada, percebendo remuneração
superior a um salário-mínimo (id. 153519592). Ressalte-se, ainda, que a parte autora não trouxe
aos autos qualquer prova concreta acerca de eventual aumento nas despesas relacionadas à
criança. Diante desse contexto, não restou demonstrada alteração na situação econômica das
partes ou nas necessidades do menor que justifique a majoração do valor anteriormente fixado a
título de pensão alimentícia.
Dessa forma, considerando a capacidade contributiva do requerido e as necessidades do
menor, mantenho a verba alimentar fixada no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os
rendimentos do alimentante.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo nº. 0800528-68.2024.8.20.5129
DESPACHO
DÊ vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800528-68.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes a respeito da audiência de Instrução e julgamento a ser realizada de forma híbrida, presencial ou via Teams no dia 20/05/2025 às 10:00h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, localizada no Fórum Desembargador Ivan Meira Lima, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59290 000.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmU2NjA1N2ItMTc2Mi00MzBmLThkN2YtMjhiMmM1MGU2OWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2264187f19-d919-4f2a-81c9-196d25f0be6d%22%7d LINK REDUZIDO: https://lnk.tjrn.jus.br/q06ag As partes ficam cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC).
A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º). Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação. A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º c/c art. 186, §§ 2º e 3º, ambos CPC.
São Gonçalo do Amarante, 20 de março de 2025. JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)