Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Procedência
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2023
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800529-91.2022.8.20.5139 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a): REQUERENTE: ZENILDA APARECIDA PEREIRA Requerido(a): REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição proposta por ZENILDA APARECIDA PEREIRA, em face da sua mãe MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS, sob o fundamento de que esta é portadora de doenças que a tornam incapaz de gerir a própria vida. A inicial se fez acompanhar de documentos. Decisão concedendo a curatela provisória a requerente ao ID 85289180. Audiência de entrevista ao ID 91094239, na qual restou determinada a realização do estudo social e do exame psiquiátrico.
Estudo social anexado ao ID 96000628. Laudo Pericial disposto ao ID 120712970. Contestação por negativa geral ao ID 121986235. O Ministério Público (ID 120745148) apresentou manifestação a favor da curatela definitiva em favor da autora. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da sistemática civil sobre as pessoas deficientes, especialmente após as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).” Todavia, esta Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: “Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...).” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Assim sendo, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo. A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade. O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais. Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição. Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315). A submissão à curatela está sendo pleiteada pela filha da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada. Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, pelo documento acostado, trata-se de laudo médico pericial realizado nos autos atestando a incapacidade da parte Requerida, em virtude de ter sido diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID 10 G30), conforme laudo médico de ID 120712970, informando que a interditanda não possui discernimento para praticar os atos da vida civil.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: “Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a doença que o acomete impede o Demandado de administrar seus bens e proventos.
III -
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial do relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora ZENILDA APARECIDA PEREIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da parte Demandada, ficando a curadora autorizada a realizar operações bancárias em nome da pessoa curatelada, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
Determino que a curadora proceda à prestação anual de contas do seu encargo, com a respectiva juntada de planilha de despesas e receitas mensais da interdita, a partir desta data, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, no PJE, por dependência à ação de interdição. Inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da pessoa interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Intimem-se. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais. Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Movimentação processual
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800529-91.2022.8.20.5139 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a): REQUERENTE: ZENILDA APARECIDA PEREIRA Requerido(a): REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição proposta por ZENILDA APARECIDA PEREIRA, em face da sua mãe MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS, sob o fundamento de que esta é portadora de doenças que a tornam incapaz de gerir a própria vida. A inicial se fez acompanhar de documentos. Decisão concedendo a curatela provisória a requerente ao ID 85289180. Audiência de entrevista ao ID 91094239, na qual restou determinada a realização do estudo social e do exame psiquiátrico.
Estudo social anexado ao ID 96000628. Laudo Pericial disposto ao ID 120712970. Contestação por negativa geral ao ID 121986235. O Ministério Público (ID 120745148) apresentou manifestação a favor da curatela definitiva em favor da autora. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da sistemática civil sobre as pessoas deficientes, especialmente após as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado). (Redação dada pela , de 2015).” Todavia, esta Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (), especialmente em seu : “Art.
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800529-91.2022.8.20.5139 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZENILDA APARECIDA PEREIRA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial da interditanda, em contestação anexa (id n.º 121986235), requereu informações acerca da renda da requerida, assim como quanto à existência de outros filhos. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações supramencionadas. Saliento que, havendo outros descendentes, deverá a requerente colacionar aos autos as certidões de anuência dos irmãos a respeito da interdição da genitora e do exercício da curatela pela promovente.
Cumpra-se. P.
I. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800529-91.2022.8.20.5139 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZENILDA APARECIDA PEREIRA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS
DESPACHO
Tendo sido ultrapassado o prazo sem constituição de advogado pelo interditando, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que atue como curador especial do interditando, nos termos do art. 752, §2º, do CPC, devendo se manifestar no feito, acerca do pleito autoral e laudos anexados. Prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. P.I. FLORÂNIA/RN, 14 de maio de 2024. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800529-91.2022.8.20.5139 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ZENILDA APARECIDA PEREIRA Réu: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de Psiquiatria de ID 120712970 e Laudo Pericial de Serviço Social de ID 96000628 ora juntado.
FLORÂNIA/RN, 7 de maio de 2024. MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800529-91.2022.8.20.5139 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA CPF: 089.***.***-37, ZENILDA APARECIDA PEREIRA CPF: 878.***.***-25 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Mm.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, comunico às partes, por seus(as) advogados(as), que será realizada em 23.04.2024, as 10h30 (chegar 15 minutos antes do horário estabelecido), a perícia de Psiquiatria solicitada no presente feito, neste Fórum de Florânia, Praça Ten. Cel. Fernando Campos, nº 103, Centro - Florânia, Tel. p/ contato/WhatsApp (0*84)3673-9479, consoante Oficio Eletrônico N° 62 e 98/2024 - NP (11.14.66.01.60) Núcleo de Pericias - NUPEJ, conforme oficio em anexo.
Imprescindível que o(a) periciando(a) ou o(a) acompanhante compareça(m) munido(s) de documentos pessoais e médicos (Laudos, exames, consultas etc.). Dou fé. Florânia-RN, 13 de março de 2024. Maria Jerliane de Araujo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Documento
Documento
Petição
Documento
Mandado
Petição
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Publicação
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...).” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Assim sendo, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo. A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade. O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais. Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição. Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315). A submissão à curatela está sendo pleiteada pela filha da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada. Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, pelo documento acostado, trata-se de laudo médico pericial realizado nos autos atestando a incapacidade da parte Requerida, em virtude de ter sido diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID 10 G30), conforme laudo médico de ID 120712970, informando que a interditanda não possui discernimento para praticar os atos da vida civil.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: “Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a doença que o acomete impede o Demandado de administrar seus bens e proventos.
III -
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial do relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora ZENILDA APARECIDA PEREIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da parte Demandada, ficando a curadora autorizada a realizar operações bancárias em nome da pessoa curatelada, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
Determino que a curadora proceda à prestação anual de contas do seu encargo, com a respectiva juntada de planilha de despesas e receitas mensais da interdita, a partir desta data, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, no PJE, por dependência à ação de interdição. Inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da pessoa interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Intimem-se. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais. Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800529-91.2022.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do M.M. Juíz de Direito desta Comarca, Dr. Pedro Paulo Falcão Júnior, e em conformidade com o art. 152, VI do novo CPC e ainda o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça, procedo ao presente Ato Ordinatório, pelo qual INTIMO à autora, por meio de seu advogado, para que promova o comparecimento do(a) Senhor(a) ZENILDA APARECIDA PEREIRA, em 10 (dez) dias, para assinar o Termo de Curador Provisório expedido no processo em epigrafe.
Florânia/RN, 25 de julho de 2022. Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat. F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)