Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0800529-92.2020.8.20.5129 Polo Ativo: D. P. A. D. N. Polo Passivo: A. F. D. N.
DESPACHO
Vistos em correição. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega a existência de patrimônio comum do casal, embora reconheça não possuir documentos comprobatórios, sob o argumento de que tais bens estariam em posse exclusiva do requerido ou registrados em nome de terceiros. Por sua vez, a parte ré nega a existência de bens em seu nome, tendo apresentado certidões atualizadas extraídas dos cartórios de registro de imóveis e do sistema RENAJUD, as quais indicam a inexistência de registros em seu nome.
Intimada para apresentar documentos que comprovassem a propriedade dos bens, a parte autora limitou-se a informar sua hipossuficiência probatória. Diante disso, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0800529-92.2020.8.20.5129 Polo Ativo: D. P. A. D. N. Polo Passivo: A. F. D. N.
DESPACHO
Vistos em correição. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega a existência de patrimônio comum do casal, embora reconheça não possuir documentos comprobatórios, sob o argumento de que tais bens estariam em posse exclusiva do requerido ou registrados em nome de terceiros. Por sua vez, a parte ré nega a existência de bens em seu nome, tendo apresentado certidões atualizadas extraídas dos cartórios de registro de imóveis e do sistema RENAJUD, as quais indicam a inexistência de registros em seu nome.
Intimada para apresentar documentos que comprovassem a propriedade dos bens, a parte autora limitou-se a informar sua hipossuficiência probatória. Diante disso, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0800529-92.2020.8.20.5129 Polo Ativo: D. P. A. D. N. Polo Passivo: A. F. D. N.
DESPACHO
Vistos em correição. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega a existência de patrimônio comum do casal, embora reconheça não possuir documentos comprobatórios, sob o argumento de que tais bens estariam em posse exclusiva do requerido ou registrados em nome de terceiros. Por sua vez, a parte ré nega a existência de bens em seu nome, tendo apresentado certidões atualizadas extraídas dos cartórios de registro de imóveis e do sistema RENAJUD, as quais indicam a inexistência de registros em seu nome.
Intimada para apresentar documentos que comprovassem a propriedade dos bens, a parte autora limitou-se a informar sua hipossuficiência probatória. Diante disso, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)