Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
Documento
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Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Mero expediente
2023
Documento
2022
Decurso de Prazo
2021
Petição
2020
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800532-47.2020.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSELENE LIMA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MARIA ROSILEIDE LIMA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por ROSELENE LIMA DE ALBUQUERQUE em face de MARIA ROSILEIDE LIMA DE ALBUQUERQUE. Petição inicial, no id. 53753327. Alega que a interditanda, sua irmã, é portadora de doença mental, sendo acometida de retardo e epilepsia, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Diz que os genitores e irmãos concordam. Afirma que a interditanda não tem bens Documento de identificação da interditanda no Num. 53753934 - Pág. 1 Documento de identificação da autora no Num. 53753938 - Pág. 1, comprovando que é irmã da interditanda Laudo médico no id. 53753940 atestando retardo mental.
Declaração de anuência dos genitores e irmãos no id. 53753942. Decisão no id. 54487497 nomeando ROSELENE LIMA DE ALBUQUERQUE como curadora provisória de MARIA ROSILEIDE LIMA DE ALBUQUERQUE Audiência no id. 60489250 com realização de entrevista. A Defensoria Pública, como curador especial, no id. 69507876, requereu a procedência da ação. O Ministério Público no id. 76378407 requereu perícia psiquiátrica e estudo social.
Decisão no id. 79802437 deferindo a realização de estudo social e perícia psiquiátrica. A Defensoria Pública no id. 83230355 apresentou quesitos para realização das perícias. Laudo do estudo social no id. 105184566, sugerindo o deferimento do pedido. Informação no id. 119620014 de que o NUPEJ solicitou a atualização do valor da perícia. Decisão no id 123845171 determinando:
01. Atualizo os honorários da perícia psiquiátrica para o valor de R$ 550,98, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024. Comunique-se ao NUPEJ
02. Atualizo os honorários do estudo social para o valor de R$ 600, considerando que foi realizado no interior, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024. Comunique-se ao NUPEJ
03. Autorizo o pagamento dos honorários do estudo social, vez que o laudo já foi apresentado
04. Com o laudo psiquiátrico, intimem-se a parte autora e o curador especial para alegações finais em 15 dias
05. Após, intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias O médico perito no id 133176822 informa a ausência da pericianda ao exame Intimação da parte autora para justificar ausência ao exame no id 133179243, sem resposta Intimação para nova perícia no id 134225201 Diligência negativa de intimação pessoal da parte autora no id 135114448 Despacho no Num. 139303163 determinando:
01.
Intime-se a parte autora por advogado para informar o endereço atualizado em 05 dias, devendo ainda justificar a ausência às duas perícias psiquiátricas já aprazadas, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
02. Informado endereço, diligencie-se nova data para a perícia psiquiátrica A advogada da parte autora no Num. 142013225 requer a dilação do prazo para localização da cliente. Informação do perito no id 144584838 de não comparecimento da parte ao exame Despacho no id 152428672 determinando:
01.
Intime-se a parte autora por advogado para informar o endereço atualizado em 05 dias, devendo ainda justificar a ausência às duas perícias psiquiátricas já aprazadas, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
02. Informado endereço, diligencie-se nova data para a perícia psiquiátrica Certidão de decurso de prazo sem resposta no id 153723287
É o relatório.
Decido. A parte autora foi intimada por advogado para promover o prosseguimento do feito, não tendo sanado a falta. A intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito ficou prejudicada por ter mudado de endereço A intimação em referência deve ser tida como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço nos autos.
Eis os termos da norma em comento: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, considerada válida a intimação referenciada, tendo em vista que a parte não diligenciou o cumprimento da determinação anterior, resta a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar. Comunique-se ao cartório de registro de pessoas naturais Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800532-47.2020.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSELENE LIMA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MARIA ROSILEIDE LIMA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DESPACHO
Trata-se de ação de interdição movida por ROSELENE LIMA DE ALBUQUERQUE em face de MARIA ROSILEIDE LIMA DE ALBUQUERQUE. Petição inicial, no id. 53753327. Alega que a interditanda, sua irmã, é portadora de doença mental, sendo acometida de retardo e epilepsia, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Diz que os genitores e irmãos concordam. Afirma que a interditanda não tem bens Documento de identificação da interditanda no Num. 53753934 - Pág. 1 Documento de identificação da autora no Num. 53753938 - Pág. 1, comprovando que é irmã da interditanda Laudo médico no id. 53753940 atestando retardo mental.
Declaração de anuência dos genitores e irmãos no id. 53753942. Decisão no id. 54487497 nomeando ROSELENE LIMA DE ALBUQUERQUE como curadora provisória de MARIA ROSILEIDE LIMA DE ALBUQUERQUE Audiência no id. 60489250 com realização de entrevista. A Defensoria Pública, como curador especial, no id. 69507876, requereu a procedência da ação. O Ministério Público no id. 76378407 requereu perícia psiquiátrica e estudo social.
Decisão no id. 79802437 deferindo a realização de estudo social e perícia psiquiátrica. A Defensoria Pública no id. 83230355 apresentou quesitos para realização das perícias. Laudo do estudo social no id. 105184566, sugerindo o deferimento do pedido. Informação no id. 119620014 de que o NUPEJ solicitou a atualização do valor da perícia. Decisão no id 123845171 determinando:
01. Atualizo os honorários da perícia psiquiátrica para o valor de R$ 550,98, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024. Comunique-se ao NUPEJ
02. Atualizo os honorários do estudo social para o valor de , considerando que foi realizado no interior, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024. Comunique-se ao NUPEJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800532-47.2020.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSELENE LIMA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MARIA ROSILEIDE LIMA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DESPACHO
Trata-se de ação de interdição movida por ROSELENE LIMA DE ALBUQUERQUE em face de MARIA ROSILEIDE LIMA DE ALBUQUERQUE. Petição inicial, no id. 53753327. Alega que a interditanda, sua irmã, é portadora de doença mental, sendo acometida de retardo e epilepsia, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Diz que os genitores e irmãos concordam. Afirma que a interditanda não tem bens Documento de identificação da interditanda no Num. 53753934 - Pág. 1 Documento de identificação da autora no Num. 53753938 - Pág. 1, comprovando que é irmã da interditanda Laudo médico no id. 53753940 atestando retardo mental.
Declaração de anuência dos genitores e irmãos no id. 53753942. Decisão no id. 54487497 nomeando ROSELENE LIMA DE ALBUQUERQUE como curadora provisória de MARIA ROSILEIDE LIMA DE ALBUQUERQUE Audiência no id. 60489250 com realização de entrevista. A Defensoria Pública, como curador especial, no id. 69507876, requereu a procedência da ação. O Ministério Público no id. 76378407 requereu perícia psiquiátrica e estudo social.
Decisão no id. 79802437 deferindo a realização de estudo social e perícia psiquiátrica. A Defensoria Pública no id. 83230355 apresentou quesitos para realização das perícias. Laudo do estudo social no id. 105184566, sugerindo o deferimento do pedido. Informação no id. 119620014 de que o NUPEJ solicitou a atualização do valor da perícia. Decisão no id 123845171 determinando:
01. Atualizo os honorários da perícia psiquiátrica para o valor de R$ 550,98, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024. Comunique-se ao NUPEJ
02. Atualizo os honorários do estudo social para o valor de , considerando que foi realizado no interior, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024. Comunique-se ao NUPEJ
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Audiência
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
03. Autorizo o pagamento dos honorários do estudo social, vez que o laudo já foi apresentado
04. Com o laudo psiquiátrico, intimem-se a parte autora e o curador especial para alegações finais em 15 dias
05. Após, intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias O médico perito no id 133176822 informa a ausência da pericianda ao exame Intimação da parte autora para justificar ausência ao exame no id 133179243, sem resposta Intimação para nova perícia no id 134225201 Diligência negativa de intimação pessoal da parte autora no id 135114448 Despacho no Num. 139303163 determinando:
01.
Intime-se a parte autora por advogado para informar o endereço atualizado em 05 dias, devendo ainda justificar a ausência às duas perícias psiquiátricas já aprazadas, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
02. Informado endereço, diligencie-se nova data para a perícia psiquiátrica A advogada da parte autora no Num. 142013225 requer a dilação do prazo para localização da cliente. Informação do perito no id 144584838 de não comparecimento da parte ao exame
É o relatório.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora por advogado para informar o endereço atualizado em 05 dias, devendo ainda justificar a ausência às duas perícias psiquiátricas já aprazadas, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
02. Informado endereço, diligencie-se nova data para a perícia psiquiátrica SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Autorizo o pagamento dos honorários do estudo social, vez que o laudo já foi apresentado
04. Com o laudo psiquiátrico, intimem-se a parte autora e o curador especial para alegações finais em 15 dias
05. Após, intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias O médico perito no id 133176822 informa a ausência da pericianda ao exame Intimação da parte autora para justificar ausência ao exame no id 133179243, sem resposta Intimação para nova perícia no id 134225201 Diligência negativa de intimação pessoal da parte autora no id 135114448 Despacho no Num. 139303163 determinando:
01.
Intime-se a parte autora por advogado para informar o endereço atualizado em 05 dias, devendo ainda justificar a ausência às duas perícias psiquiátricas já aprazadas, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
02. Informado endereço, diligencie-se nova data para a perícia psiquiátrica A advogada da parte autora no Num. 142013225 requer a dilação do prazo para localização da cliente. Informação do perito no id 144584838 de não comparecimento da parte ao exame
É o relatório.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora por advogado para informar o endereço atualizado em 05 dias, devendo ainda justificar a ausência às duas perícias psiquiátricas já aprazadas, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
02. Informado endereço, diligencie-se nova data para a perícia psiquiátrica SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: Fone: (84) 3673-9390 - E-mail: [email protected] 0800532-47.2020.8.20.5129 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSELENE LIMA DE ALBUQUERQUE MARIA ROSILEIDE LIMA DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO COM PERMISSÃO no artigo 203, § 4º, do CPC, c/c o artigo 78, inciso VII, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria de Justiça do TJRN, faço expedir o presente Ato Ordinatório com a finalidade de promover a intimação dos defensores/advogados das partes – POLO ATIVO E PASSIVO, no Diário da Justiça Eletrônico, para tomarem ciência da Decisão que se segue, bem como, requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, nos autos do processo em epígrafe.
Decisão: ID Nº 79802437 São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de outubro de 2022. José Antão do Nascimento Filho Servidor de Secretaria Judiciária – Requisitado Assinatura eletrônica (Art. 1º, III, a, da Lei nº 11.419/06)