Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800533-90.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: D. S. G. D. S.
REQUERIDO: M. M. D. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por D. S. G. D. S. em face de MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA. Sentença da fase de conhecimento no id 126362369 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre D. S. G. D. S. e MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA no período de fevereiro de 2011 a setembro de 2016 e declarar a dissolução da referida união.
02. Outrossim, com fundamento no art. 1.725 do CC, determino a partilha de bens do casal em 50% para cada parte, a ser realizada em liquidação de sentença, consistente nos créditos e débitos relativos ao imóvel financiado conforme contrato de id 120042599
03. Outrossim, homologo por sentença o acordo de id 119526612 quanto a guarda, direito de visita e alimentos devidos por MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA a filha do casal ALICE MACIELI GOIS DE OLIVEIRA e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. (…) Certidão de trânsito em julgado no id 132930258. M. M. D. O. requer liquidação de sentença no id 134724088, com compensação pela ocupação exclusiva do imóvel.
D. S. G. D. S. requer desconto em folha no id 135609114
É o relatório.
Decido.
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
02.
Intime-se M. M. D. O., através de seu advogado, para informar os dados da fonte pagadora em 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de 20% do valor da pensão alimentícia, a ser convertida em favor do alimentando
03. A representante legal do alimentando deverá informar dados bancários para fins de recebimento da pensão, em 15 dias
04. Com a resposta aos itens anteriores, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha
05.
Intime-se D. S. G. D. S., através de seu advogado, para manifestação em liquidação de sentença em 15 dias, na forma do art. 511 do CPC MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA no id. 139928815 e id. 139928817 informa dados da fonte pagadora D. S. G. D. S. no id. 143241655 apresenta manifestação em liquidação de sentença. Diz que o exequente não está pagando o financiamento do imóvel. Informa dados bancários para fins de depósito da pensão alimentícia.
Ofício expedido a fonte pagadora no id. 144047994 para fins de desconto em folha da pensão alimentícia Acordo extrajudicial firmado entre as partes e seus advogados no id. 151140502 a homologação. O Ministério Público no id. 168040675 requer homologação do acordo firmado entre as partes. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no id. 151140502 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, encaminhe-se cópia desta sentença e do documento de id. 151140502 a CEF Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de fevereiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800533-90.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: D. S. G. D. S.
REQUERIDO: M. M. D. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por D. S. G. D. S. em face de MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA. Sentença da fase de conhecimento no id 126362369 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre D. S. G. D. S. e MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA no período de fevereiro de 2011 a setembro de 2016 e declarar a dissolução da referida união.
02. Outrossim, com fundamento no art. 1.725 do CC, determino a partilha de bens do casal em 50% para cada parte, a ser realizada em liquidação de sentença, consistente nos créditos e débitos relativos ao imóvel financiado conforme contrato de id 120042599
03. Outrossim, homologo por sentença o acordo de id 119526612 quanto a guarda, direito de visita e alimentos devidos por MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA a filha do casal ALICE MACIELI GOIS DE OLIVEIRA e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. (…) Certidão de trânsito em julgado no id 132930258. M. M. D. O. requer liquidação de sentença no id 134724088, com compensação pela ocupação exclusiva do imóvel.
D. S. G. D. S. requer desconto em folha no id 135609114
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800533-90.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: D. S. G. D. S.
REQUERIDO: M. M. D. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por D. S. G. D. S. em face de MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA. Sentença da fase de conhecimento no id 126362369 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre D. S. G. D. S. e MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA no período de fevereiro de 2011 a setembro de 2016 e declarar a dissolução da referida união.
02. Outrossim, com fundamento no art. 1.725 do CC, determino a partilha de bens do casal em 50% para cada parte, a ser realizada em liquidação de sentença, consistente nos créditos e débitos relativos ao imóvel financiado conforme contrato de id 120042599
03. Outrossim, homologo por sentença o acordo de id 119526612 quanto a guarda, direito de visita e alimentos devidos por MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA a filha do casal ALICE MACIELI GOIS DE OLIVEIRA e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. (…) Certidão de trânsito em julgado no id 132930258. M. M. D. O. requer liquidação de sentença no id 134724088, com compensação pela ocupação exclusiva do imóvel.
D. S. G. D. S. requer desconto em folha no id 135609114
É o relatório.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800533-90.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 151140502, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 27 de maio de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Decido.
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
02.
Intime-se M. M. D. O., através de seu advogado, para informar os dados da fonte pagadora em 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de 20% do valor da pensão alimentícia, a ser convertida em favor do alimentando
03. A representante legal do alimentando deverá informar dados bancários para fins de recebimento da pensão, em 15 dias
04. Com a resposta aos itens anteriores, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha
05.
Intime-se D. S. G. D. S., através de seu advogado, para manifestação em liquidação de sentença em 15 dias, na forma do art. 511 do CPC MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA no id. 139928815 e id. 139928817 informa dados da fonte pagadora D. S. G. D. S. no id. 143241655 apresenta manifestação em liquidação de sentença. Diz que o exequente não está pagando o financiamento do imóvel. Informa dados bancários para fins de depósito da pensão alimentícia.
Ofício expedido a fonte pagadora no id. 144047994 para fins de desconto em folha da pensão alimentícia Acordo extrajudicial firmado entre as partes e seus advogados no id. 151140502 a homologação. O Ministério Público no id. 168040675 requer homologação do acordo firmado entre as partes. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no id. 151140502 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, encaminhe-se cópia desta sentença e do documento de id. 151140502 a CEF Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de fevereiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido.
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
02.
Intime-se M. M. D. O., através de seu advogado, para informar os dados da fonte pagadora em 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de 20% do valor da pensão alimentícia, a ser convertida em favor do alimentando
03. A representante legal do alimentando deverá informar dados bancários para fins de recebimento da pensão, em 15 dias
04. Com a resposta aos itens anteriores, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha
05.
Intime-se D. S. G. D. S., através de seu advogado, para manifestação em liquidação de sentença em 15 dias, na forma do art. 511 do CPC MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA no id. 139928815 e id. 139928817 informa dados da fonte pagadora D. S. G. D. S. no id. 143241655 apresenta manifestação em liquidação de sentença. Diz que o exequente não está pagando o financiamento do imóvel. Informa dados bancários para fins de depósito da pensão alimentícia.
Ofício expedido a fonte pagadora no id. 144047994 para fins de desconto em folha da pensão alimentícia Acordo extrajudicial firmado entre as partes e seus advogados no id. 151140502 a homologação. O Ministério Público no id. 168040675 requer homologação do acordo firmado entre as partes. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no id. 151140502 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, encaminhe-se cópia desta sentença e do documento de id. 151140502 a CEF Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de fevereiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)