Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0800541-33.2025.8.20.5129 Polo Ativo: D. M. D. S. O. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Consensual promovida por D. M. D. S. O. e A.
L. L. D. O., ambos já qualificados nos autos. Aduziram os requerentes que se casaram em 19 de fevereiro de 2004, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alegaram que constituíram patrimônio em comum durante a constância da união, consistente em um bem móvel. Afirmaram que, da relação, resultaram dois filhos, sendo um ainda menor de idade. Ao final, pugnaram que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial, com a fixação de alimentos em favor do filho ainda menor, bem assim a regularização da sua guarda.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito em ID Num. 143539494.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio. § 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Nesse panorama, no que se refere à matéria em debate, cumpre observar que a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação de qualquer lapso temporal relativo à separação de fato do casal que deseja se divorciar, situação que deve ser reconhecida e aplicada ao caso vertente.
Do mesmo modo, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para tanto. Afinal, a vontade de permanecer unido ou não a outrem independe de intervenção judicial, por ser intrinsecamente relacionada ao exercício do direito de liberdade dos cidadãos. Nesse sentido, não pode o Judiciário intervir pela necessidade de permanência de união indesejada. No mesmo contexto, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.3.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração.
HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (3ªTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015) Com efeito, ao que se infere da declaração das partes constantes da petição inicial, estas se encontram firmes no propósito de se divorciarem, nada mais restando a esta magistrada senão reconhecer a procedência do pleito de divórcio. No que pertine, por sua vez, à fixação dos alimentos e regularização da guarda, consta nos autos documento de identificação do filho do casal, atestando que é menor de idade, de modo que a pensão alimentícia e a guarda serão estipulados em seu favor.
De igual modo, vislumbra-se dos autos que as partes estão de acordo quanto à modalidade de guarda a ser aplicável na espécie, assim como entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos arbitrado. De fato, optou o casal pela guarda compartilhada, tendo como lar de referência o da genitora, o genitor exercerá o direito de convivência de forma livre, desde que previamente acordado com a genitora, conforme os moldes pactuados.
No mesmo sentido, as partes também firmaram acordo quanto aos termos da pensão alimentícia, fixada em favor de Paulo Davi dos Santos Oliveira, a qual restará estabelecida no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos nos moldes convencionado. Ademais, ao que se infere da declaração das partes constantes da petição inicial, houve um bem material constituído durante a união, consubstanciados em um automóvel, devidamente documentado e descrito em exordial, cuja partilha foi consensualmente definida.
Por fim, não houve pedido de alimentos mútuo. Assim, considerando que as partes se encontram firmes no propósito de se divorciarem e que o pedido de divórcio atende aos seus privados interesses, bastando para sua decretação consensual a prova do casamento e o requerimento de sua dissolução, o pedido deve ser acolhido.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado para decretar o divórcio do casal D. M. D. S. O. e A.
L. L. D. O., extinguindo o vínculo conjugal, cabendo a partilha do veículo documentado (ID Num. 142776964), a ser realizada nos moldes do solicitado. Fixo os alimentos em favor de – PAULO DAVI DOS SANTOS OLIVEIRA no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, devendo ser depositado nos moldes do convencionado. Quanto à guarda do menor, fixo na modalidade compartilhada, tendo como lar de referência o da genitora e o genitor exercerá o direito de convivência de forma livre, desde que previamente acordado com a genitora.
Sem custas e sem honorários em face da gratuidade requerida e deferida. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, atentando-se para o interesse da cônjuge varoa em voltar a utilizar seu nome de solteira, arquivando-se, em seguida, com baixa na distribuição. Considerando ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, ao serem cumpridas as diligências.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0800541-33.2025.8.20.5129 Polo Ativo: D. M. D. S. O. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Consensual promovida por D. M. D. S. O. e A.
L. L. D. O., ambos já qualificados nos autos. Aduziram os requerentes que se casaram em 19 de fevereiro de 2004, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alegaram que constituíram patrimônio em comum durante a constância da união, consistente em um bem móvel. Afirmaram que, da relação, resultaram dois filhos, sendo um ainda menor de idade. Ao final, pugnaram que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial, com a fixação de alimentos em favor do filho ainda menor, bem assim a regularização da sua guarda.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito em ID Num. 143539494.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0800541-33.2025.8.20.5129 Polo Ativo: D. M. D. S. O. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Consensual promovida por D. M. D. S. O. e A.
L. L. D. O., ambos já qualificados nos autos. Aduziram os requerentes que se casaram em 19 de fevereiro de 2004, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alegaram que constituíram patrimônio em comum durante a constância da união, consistente em um bem móvel. Afirmaram que, da relação, resultaram dois filhos, sendo um ainda menor de idade. Ao final, pugnaram que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial, com a fixação de alimentos em favor do filho ainda menor, bem assim a regularização da sua guarda.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito em ID Num. 143539494.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio. § 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Nesse panorama, no que se refere à matéria em debate, cumpre observar que a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação de qualquer lapso temporal relativo à separação de fato do casal que deseja se divorciar, situação que deve ser reconhecida e aplicada ao caso vertente.
Do mesmo modo, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para tanto. Afinal, a vontade de permanecer unido ou não a outrem independe de intervenção judicial, por ser intrinsecamente relacionada ao exercício do direito de liberdade dos cidadãos. Nesse sentido, não pode o Judiciário intervir pela necessidade de permanência de união indesejada. No mesmo contexto, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.3.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração.
HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (3ªTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015) Com efeito, ao que se infere da declaração das partes constantes da petição inicial, estas se encontram firmes no propósito de se divorciarem, nada mais restando a esta magistrada senão reconhecer a procedência do pleito de divórcio. No que pertine, por sua vez, à fixação dos alimentos e regularização da guarda, consta nos autos documento de identificação do filho do casal, atestando que é menor de idade, de modo que a pensão alimentícia e a guarda serão estipulados em seu favor.
De igual modo, vislumbra-se dos autos que as partes estão de acordo quanto à modalidade de guarda a ser aplicável na espécie, assim como entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos arbitrado. De fato, optou o casal pela guarda compartilhada, tendo como lar de referência o da genitora, o genitor exercerá o direito de convivência de forma livre, desde que previamente acordado com a genitora, conforme os moldes pactuados.
No mesmo sentido, as partes também firmaram acordo quanto aos termos da pensão alimentícia, fixada em favor de Paulo Davi dos Santos Oliveira, a qual restará estabelecida no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos nos moldes convencionado. Ademais, ao que se infere da declaração das partes constantes da petição inicial, houve um bem material constituído durante a união, consubstanciados em um automóvel, devidamente documentado e descrito em exordial, cuja partilha foi consensualmente definida.
Por fim, não houve pedido de alimentos mútuo. Assim, considerando que as partes se encontram firmes no propósito de se divorciarem e que o pedido de divórcio atende aos seus privados interesses, bastando para sua decretação consensual a prova do casamento e o requerimento de sua dissolução, o pedido deve ser acolhido.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado para decretar o divórcio do casal D. M. D. S. O. e A.
L. L. D. O., extinguindo o vínculo conjugal, cabendo a partilha do veículo documentado (ID Num. 142776964), a ser realizada nos moldes do solicitado. Fixo os alimentos em favor de – PAULO DAVI DOS SANTOS OLIVEIRA no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, devendo ser depositado nos moldes do convencionado. Quanto à guarda do menor, fixo na modalidade compartilhada, tendo como lar de referência o da genitora e o genitor exercerá o direito de convivência de forma livre, desde que previamente acordado com a genitora.
Sem custas e sem honorários em face da gratuidade requerida e deferida. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, atentando-se para o interesse da cônjuge varoa em voltar a utilizar seu nome de solteira, arquivando-se, em seguida, com baixa na distribuição. Considerando ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, ao serem cumpridas as diligências.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio. § 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Nesse panorama, no que se refere à matéria em debate, cumpre observar que a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação de qualquer lapso temporal relativo à separação de fato do casal que deseja se divorciar, situação que deve ser reconhecida e aplicada ao caso vertente.
Do mesmo modo, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para tanto. Afinal, a vontade de permanecer unido ou não a outrem independe de intervenção judicial, por ser intrinsecamente relacionada ao exercício do direito de liberdade dos cidadãos. Nesse sentido, não pode o Judiciário intervir pela necessidade de permanência de união indesejada. No mesmo contexto, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.3.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração.
HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (3ªTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015) Com efeito, ao que se infere da declaração das partes constantes da petição inicial, estas se encontram firmes no propósito de se divorciarem, nada mais restando a esta magistrada senão reconhecer a procedência do pleito de divórcio. No que pertine, por sua vez, à fixação dos alimentos e regularização da guarda, consta nos autos documento de identificação do filho do casal, atestando que é menor de idade, de modo que a pensão alimentícia e a guarda serão estipulados em seu favor.
De igual modo, vislumbra-se dos autos que as partes estão de acordo quanto à modalidade de guarda a ser aplicável na espécie, assim como entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos arbitrado. De fato, optou o casal pela guarda compartilhada, tendo como lar de referência o da genitora, o genitor exercerá o direito de convivência de forma livre, desde que previamente acordado com a genitora, conforme os moldes pactuados.
No mesmo sentido, as partes também firmaram acordo quanto aos termos da pensão alimentícia, fixada em favor de Paulo Davi dos Santos Oliveira, a qual restará estabelecida no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos nos moldes convencionado. Ademais, ao que se infere da declaração das partes constantes da petição inicial, houve um bem material constituído durante a união, consubstanciados em um automóvel, devidamente documentado e descrito em exordial, cuja partilha foi consensualmente definida.
Por fim, não houve pedido de alimentos mútuo. Assim, considerando que as partes se encontram firmes no propósito de se divorciarem e que o pedido de divórcio atende aos seus privados interesses, bastando para sua decretação consensual a prova do casamento e o requerimento de sua dissolução, o pedido deve ser acolhido.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado para decretar o divórcio do casal D. M. D. S. O. e A.
L. L. D. O., extinguindo o vínculo conjugal, cabendo a partilha do veículo documentado (ID Num. 142776964), a ser realizada nos moldes do solicitado. Fixo os alimentos em favor de – PAULO DAVI DOS SANTOS OLIVEIRA no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, devendo ser depositado nos moldes do convencionado. Quanto à guarda do menor, fixo na modalidade compartilhada, tendo como lar de referência o da genitora e o genitor exercerá o direito de convivência de forma livre, desde que previamente acordado com a genitora.
Sem custas e sem honorários em face da gratuidade requerida e deferida. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, atentando-se para o interesse da cônjuge varoa em voltar a utilizar seu nome de solteira, arquivando-se, em seguida, com baixa na distribuição. Considerando ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, ao serem cumpridas as diligências.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)