Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800543-37.2024.8.20.5129 Polo ativo DAVID ADRIANO LOPES PEREIRA e outros Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO RECENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DO CORTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN). A decisão de origem reconheceu a legalidade do corte em razão de inadimplemento, com prévia notificação, e afastou a existência de ilicitude ou falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade no corte de fornecimento de energia elétrica realizado pela concessionária em razão de inadimplemento de fatura; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais em decorrência da suspensão do serviço essencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O corte de fornecimento de energia elétrica é admitido pela jurisprudência e normativa da ANEEL quando decorrente de débito atual e desde que precedido de notificação adequada ao consumidor, conforme previsto nos arts. 172 e 173 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos.
4 - A concessionária comprovou que a suspensão foi motivada por fatura vencida em 16/11/2022, reavisada em 16/12/2022, com pagamento efetuado somente após o corte, em 06/01/2024, e religação dentro do prazo regulamentar, nos termos do art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
5 - A parte autora não comprovou o adimplemento da fatura no momento da suspensão, tampouco demonstrou irregularidade na conduta da concessionária, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do CPC. Ainda que se trate de serviço essencial, o inadimplemento justifica a interrupção do fornecimento, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, o que se verificou no caso concreto.
6 - A mera suspensão de energia elétrica, quando legítima, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva, o que não ocorreu nos autos.
7 - A ilegitimidade ativa de terceira autora foi corretamente reconhecida, diante da ausência de vínculo contratual ou demonstração de relação de consumo com a empresa fornecedora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por David Adriano Lopes Pereira contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800543-37.2024.8.20.5129, em ação proposta pelo recorrente em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, sob o fundamento de que o corte no fornecimento de energia elétrica teria ocorrido de forma legítima, em razão de inadimplemento, e que não houve comprovação de irregularidade na conduta da concessionária.
Nas razões recursais (Id. TR 30499609), o recorrente sustenta: (a) que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi indevida, pois ocorreu antes do vencimento da fatura indicada como inadimplida; (b) que não houve notificação formal adequada por parte da concessionária, conforme exigido pelas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); (c) que a interrupção do serviço essencial causou graves transtornos, incluindo prejuízos materiais e impacto direto em sua rotina profissional e pessoal; (d) que a sentença desconsiderou a proteção especial conferida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a COSERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da inversão do ônus da prova e condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. TR 30499612), a recorrida sustenta: (a) que o corte no fornecimento de energia elétrica foi realizado de forma legítima, em razão de inadimplemento de fatura vencida e devidamente reavisada; (b) que a suspensão do serviço ocorreu em conformidade com as normas da ANEEL, incluindo a notificação prévia ao consumidor; (c) que o recorrente não comprovou o pagamento da fatura ou qualquer irregularidade na conduta da concessionária; (d) que não há fundamento legal para a condenação por danos morais, pois a interrupção do serviço decorreu de inadimplemento e não causou prejuízos além de meros aborrecimentos.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do recurso é no sentido conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800543-37.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800543-37.2024.8.20.5129 Promovente: DAVID ADRIANO LOPES PEREIRA e outros Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por DAVID ADRIANO LOPES PEREIRA e LAURA AUGUSTA NEVES FERNANDES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação ID 124372580. Réplica (ID 134338068). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que o processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em face da autora Laura Augusta Neves Fernandes, a demandada aduziu que não possui relação comercial com esta parte.
No caso sob análise observo que a parte autora não é a titular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, figurando como contratante a pessoa de David Adriano Lopes Pereira, também autor. Necessário mencionar que embora não se discuta que mesmo quem não foi parte no contrato possa ser considerado consumidor dos serviços, conforme previsão do art. 17 do CDC, e, portanto, legitimado ativo para propositura de ação de reparação, tal condição prescinde de prova da caracterização de prejuízo.
Em que pese a alegação de que é moradora do imóvel, não restou demonstrado durante toda a fase instrutória que reside no local ou vínculo com o titular, ora autor. Com isto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a parte Laura Augusta Neves Fernandes, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade. Dando continuidade somente com o autor .
Passo a análise do mérito. A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão do corte de fornecimento de energia elétrica. De início, tem-se que para resolução do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a situação em apreço configura uma relação de consumo, estando presente ao mesmo tempo e em polos diversos, o consumidor e o fornecedor, em torno do objeto de prestação de serviços no mercado de consumo.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação dos pleitos de danos morais. Não há dúvida que a empresa ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em razão das faturas vencidas. Resta apurar a existência de notificação da suspensão dos serviços, o adimplemento das faturas, bem como o prazo de religamento do serviço de prestação de energia elétrica. A Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prescreve que a concessionária responderá pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.
Ela também anuncia que as permissionárias e as concessionárias de serviço público devem assegurar o serviço adequado aos usuários. Na sequência, define como adequado o serviço que "satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." - art. 6º, §1º. Ainda com esse recorte, assinalo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o corte no fornecimento de serviço público essencial é lícito, quando provém de débito recente, considerando atual a dívida relativa ao mês de consumo: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C DO CPC (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. DÉBITOS PRETÉRITOS.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.412.433/RS, já julgado pela Primeira Seção, tem fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008.
2. Conforme fixado no REsp 1.412.433/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.9.2018) sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".
2. Pacífico o entendimento de que é lícito o corte administrativo do serviço de energia elétrica por mora do consumidor quando a) se tratar de débito decorrente de cobrança regular de consumo, concernente ao último mês mensurado, e b) houver aviso prévio da suspensão.
3. Na hipótese dos autos, a Corte Estadual declarou a legalidade do corte de energia pelo fato de, além dos débitos pretéritos, a conta regular de consumo também não ter sido paga, o que resulta na legalidade da suspensão do serviço.
4. Recurso Especial não provido. (REsp 1381222/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/08/2019)" (GN) A parte ré informou que a fatura motivadora do corte foi a de vencimento 16/11/2022, no valor de R$ 365,14 (trezentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), que foi devidamente reavisado em 16/12/2022, na conta de vencimento do mês de dezembro, cumprindo assim o que estabelece o artigo 360 da RES 1.000/2021.
Ante o não pagamento, o corte foi executado e a fatura somente foi paga no dia 06/01/2024 (sábado), somente após o corte e compensado dia 09/01/2024. A Nota de religação 5002816885 foi gerada em 09/01/2024, sendo foi atendida na mesma data, ou seja, dentro do prazo regulatório. Cabia, portanto, a parte autora comprovar o devido adimplemento da fatura, hipótese que afastaria a legalidade do corte no fornecimento de energia elétrica.
Observa-se, analisando os documentos juntados nos autos, que somente foi anexado pela autora fatura do mês de janeiro de 2023, sem comprovação de pagamento, bem como nítido o aviso de possibilidade de suspensão do fornecimento na parte inferior da fatura. Ademais, destaca-se que a fatura de energia elétrica anexa à defesa em ID 125907395, verifica a existência de aviso de existência de débitos (faturas anteriores) vencidas, com a seguinte mensagem: “Após 13/12/2022, débitos existentes causarão suspensão do fornecimento”, logo, houve notificação prévia, cumprindo o que preconiza o art. 173, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo ilegalidade neste ponto, tendo ocorrido o corte no dia 05/01/2023, segundo alegações da parte autora.
Fatura (ID 125907395 – pág. 01). Petição inicial (ID 114276849 – pág. 02). Com efeito, o consumidor não comprovou estar adimplente no momento da visita técnica, para obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a teor do que apregoa a Resolução Aneel nº 414/2010, vigente à época dos fatos: "Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
II - não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;
III - descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou
IV - inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, conforme regulamentação específica. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 )
V - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 1º Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica." (GN).” Esse levantamento é suficiente para demonstrar a regularidade da interrupção da energia elétrica, porque o débito era recente e o consumidor fora devidamente avisado sobre o corte.
Quanto ao prazo para religação da unidade consumidora, dispõe o art. 176 da mesma resolução: "Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:
I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;
II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;
III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e
IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente." (GN).
Apesar da parte autora ter afirmado que a suspensão de energia, desincumbiu do ônus probatório de comprovar a irregularidade do corte alegado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Isto porque não juntou aos autos comprovante de pagamento das faturas sem ser em atraso ou ordem de serviço assinada ou qualquer outro documento que fosse capaz de atestar a data correta da suspensão dos serviços de energia.
Ressalta-se, por oportuno, que nas relações de consumo, embora a inversão do ônus da prova se encontre consagrada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ressalto que não se trata de instituto de aplicação absoluta, cabendo a parte Autora produzir provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Portanto, em relação ao corte diante da ausência de pagamento, em atraso, e da quitação de suas faturas, malgrado seja considerado serviço essencial, restou evidenciado a legalidade no corte do fornecimento de energia elétrica.
Concernente aos danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória nesse sentido. No caso dos autos, restou descaracterizada uma atuação lícita por parte da empresa Requerida, quanto ao corte e as consequências advindas deste, já que à época, a parte autora encontrava-se em inadimplente, não identificando este Juízo a ocorrência de dano moral quanto a este evento, o que afasta a necessidade da análise do nexo de causalidade a interligar conduta e lesão alegada.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a parte Laura Augusta Neves Fernandes, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes desta sentença. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)