Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800548-25.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de setembro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800548-25.2025.8.20.5129 RECORRENTE: EUCLIDES SOARES JOSIMAR ADVOGADO: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (Id. 39428814) manejado por EUCLIDES SOARES JOSIMAR, em face de decisão da presidência desta Turma Recursal que inadmitiu o recurso extraordinário (Id. 39287794), sob o seguinte fundamento: “inicialmente, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de revisão de direito local, algo que não é cabível por meio de recurso extraordinário, bem como pela necessidade em se reexaminar as provas dos autos.
Nesse sentido, para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto há óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", notadamente pela necessidade de se analisar diploma normativo estadual, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 515/2014, a qual estabelece que a promoção em ressarcimento de preterição depende, necessariamente, da absolvição em última instância ou da declaração expressa de inexistência de culpa, proferida no âmbito do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar.
Ademais, a pretensão ainda demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Relatei.
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800548-25.2025.8.20.5129 RECORRENTE: EUCLIDES SOARES JOSIMAR ADVOGADO: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EUCLIDES SOARES JOSIMAR, contra acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CONSELHO DE DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA. ART. 9º, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 515/2014.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF). MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por bombeiro militar contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos, fundamentado no reconhecimento judicial da prescrição da pretensão punitiva relativa a Conselho de Disciplina instaurado em 2014. O recorrente sustenta que tal prescrição equivaleria à inexistência de culpa, condição para a concessão da promoção pleiteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar é suficiente, por si só, para autorizar a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 515/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800548-25.2025.8.20.5129 Polo ativo EUCLIDES SOARES JOSIMAR Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ABSOLVIÇÃO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou promoção em ressarcimento de preterição, ao fundamento de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar não supre a exigência legal de absolvição em última instância ou declaração de inexistência de culpa para concessão do benefício funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à análise da prescrição e seus efeitos; (ii) estabelecer se a prescrição da pretensão punitiva pode ser equiparada à absolvição ou à declaração de inexistência de culpa para fins de promoção funcional; (iii) determinar se é cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito ou para fins exclusivos de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, delimitando que a promoção em ressarcimento de preterição exige absolvição ou declaração de inexistência de culpa, não supridas pela prescrição. A prescrição extingue a pretensão punitiva estatal, mas não implica juízo positivo de inocência nem reconstitui automaticamente situações funcionais pretéritas.
Não há omissão quando o órgão julgador adota fundamento suficiente para decidir a controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte de forma individualizada. Inexiste contradição interna quando o julgado distingue, de forma lógica, entre extinção da pretensão sancionadora e aquisição de vantagem funcional condicionada a requisitos legais específicos. A negativa de promoção não configura juízo de culpabilidade nem aplicação de sanção administrativa, mas mero reconhecimento da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800548-25.2025.8.20.5129 Polo ativo EUCLIDES SOARES JOSIMAR Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CONSELHO DE DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA. ART. 9º, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 515/2014. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF).
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por bombeiro militar contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos, fundamentado no reconhecimento judicial da prescrição da pretensão punitiva relativa a Conselho de Disciplina instaurado em 2014. O recorrente sustenta que tal prescrição equivaleria à inexistência de culpa, condição para a concessão da promoção pleiteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar é suficiente, por si só, para autorizar a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 515/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 515/2014 exige, como condição expressa para a promoção em ressarcimento de preterição, a absolvição em última instância ou a declaração de inexistência de culpa no âmbito do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar, não admitindo interpretação ampliativa. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue o poder sancionador do Estado, mas não equivale a juízo positivo de inocência nem à declaração de inexistência de culpa.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800548-25.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25-02-2026 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 25/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800548-25.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 19/02/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2026.
Decido. Considerando os argumentos delineados pelo recorrente, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação. No entanto, objetivando evitar alegação de usurpação de competência, deve o Agravo em Recurso Extraordinário ser remetido ao STF.
Veja-se o disposto no art. 1.042, §4º do CPC: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (…) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de ser de sua exclusiva competência a apreciação de agravo interposto contra inadmissão de recurso extraordinário, cabendo ao Juízo de origem apenas a remessa do recurso a esta Corte.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 727 da Súmula do STF: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.” Com efeito, in casu, deve ser processado o agravo por meio de sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR
1. A Lei Complementar Estadual nº 515/2014 exige, como condição expressa para a promoção em ressarcimento de preterição, a absolvição em última instância ou a declaração de inexistência de culpa no âmbito do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar, não admitindo interpretação ampliativa.
2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue o poder sancionador do Estado, mas não equivale a juízo positivo de inocência nem à declaração de inexistência de culpa.
3. A prescrição não reconstitui situações funcionais passadas nem gera, automaticamente, direito à promoção, especialmente quando a norma de regência condiciona tal benefício a requisitos específicos não verificados no caso concreto.
4. A equiparação entre prescrição e absolvição violaria o princípio da legalidade estrita, que rege os atos administrativos e impede interpretações extensivas de normas que tratam de benefícios funcionais na carreira militar.
5. As promoções do recorrente obedeceram à legislação vigente à época, inclusive quanto às restrições decorrentes da submissão a Conselho de Disciplina, inexistindo comprovação de preterição ilegal.
6. A negativa da promoção em virtude da ausência dos requisitos legais não implica afronta ao princípio da presunção de inocência, pois não acarreta juízo de culpabilidade nem aplicação de sanção, limitando-se a reconhecer a ausência de pressupostos legais para o deferimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento judicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar não supre o requisito legal de absolvição ou de declaração de inexistência de culpa exigido para a promoção em ressarcimento de preterição prevista na Lei Complementar Estadual nº 515/2014.
2. A promoção em ressarcimento de preterição exige interpretação restritiva, não sendo possível ampliar hipóteses legais mediante analogia com efeitos da prescrição.
3. A negativa da promoção, por ausência dos requisitos legais, não configura violação ao princípio da presunção de inocência. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 38496712), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, violando frontalmente garantias constitucionais fundamentais, notadamente os princípios da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII), da isonomia (artigo 5º, caput), da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e da eficiência administrativa (artigo 37, caput), requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou Contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Contudo, o recurso extraordinário não merece ser admitido. Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de revisão de direito local, algo que não é cabível por meio de recurso extraordinário, bem como pela necessidade em se reexaminar as provas dos autos.
Nesse sentido, para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto há óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", notadamente pela necessidade de se analisar diploma normativo estadual, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 515/2014, a qual estabelece que a promoção em ressarcimento de preterição depende, necessariamente, da absolvição em última instância ou da declaração expressa de inexistência de culpa, proferida no âmbito do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar.
Ademais, a pretensão ainda demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
NATUREZA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS 3.743/1975 E 6.513/1995 E DECRETOS 11.964/1991 E 19.833/2003, TODOS DO ESTADO DO MARANHÃO. DECRETO 20.910/1932 E LEI 12.016/2009. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1291875 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021) Recurso extraordinário.
Administrativo. Policial Militar. Condições para promoção. Necessidade do cumprimento dos requisitos impostos por legislação estadual. Decreto 15.275/82 e Lei 10.072/76 do Estado do Ceará. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (RE 633244 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2011, DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00179) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 9.11.2017. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS. PROMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o exame prévio das provas dos autos, bem como da legislação local aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (ARE 1068547 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018) Portanto, não se verifica violação direta dos dispositivos constitucionais indicados. Na verdade, para concluir-se de forma diversa ao assentado, acolhendo-se a argumentação do recorrente, seria necessário o exame do quadro fático dos autos e da legislação local de regência, o que é vedado em sede extraordinária.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices nas Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR
A invocação de princípios como isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e duração razoável do processo não afasta a exigência de legalidade estrita para concessão de vantagem funcional. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes vícios no julgado. É inadmissível o uso de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento nos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 125 do FONAJE.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva disciplinar não se equipara à absolvição nem à declaração de inexistência de culpa para fins de promoção em ressarcimento de preterição.
2. A concessão de vantagem funcional depende do estrito preenchimento dos requisitos legais, não sendo possível interpretação ampliativa.
3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito nem para prequestionamento quando ausentes vícios no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Euclides Soares Josimar contra acórdão desta Primeira Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido de promoção em ressarcimento de preterição, ao fundamento de que o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar não se equipara à absolvição nem à declaração de inexistência de culpa, pressupostos legais exigidos para o benefício funcional pretendido.
Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise dos princípios da presunção de inocência, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e duração razoável do processo, além de requerer pronunciamento explícito para fins de prequestionamento e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 28 de Abril de 2026.
A prescrição não reconstitui situações funcionais passadas nem gera, automaticamente, direito à promoção, especialmente quando a norma de regência condiciona tal benefício a requisitos específicos não verificados no caso concreto. A equiparação entre prescrição e absolvição violaria o princípio da legalidade estrita, que rege os atos administrativos e impede interpretações extensivas de normas que tratam de benefícios funcionais na carreira militar.
As promoções do recorrente obedeceram à legislação vigente à época, inclusive quanto às restrições decorrentes da submissão a Conselho de Disciplina, inexistindo comprovação de preterição ilegal. A negativa da promoção em virtude da ausência dos requisitos legais não implica afronta ao princípio da presunção de inocência, pois não acarreta juízo de culpabilidade nem aplicação de sanção, limitando-se a reconhecer a ausência de pressupostos legais para o deferimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar não supre o requisito legal de absolvição ou de declaração de inexistência de culpa exigido para a promoção em ressarcimento de preterição prevista na Lei Complementar Estadual nº 515/2014. A promoção em ressarcimento de preterição exige interpretação restritiva, não sendo possível ampliar hipóteses legais mediante analogia com efeitos da prescrição.
A negativa da promoção, por ausência dos requisitos legais, não configura violação ao princípio da presunção de inocência.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto do relator, acrescidos dos argumentos do voto vista do Dr. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES O recorrente deve pagar as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Euclides Soares Josimar, bombeiro militar, contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária na qual buscava o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais e financeiros retroativos. Na origem, o autor sustentou que deixou de ser promovido em determinadas oportunidades em razão de Conselho de Disciplina instaurado em 2014, posteriormente atingido pela prescrição da pretensão punitiva, reconhecida judicialmente, circunstância que, segundo defende, equivaleria à inexistência de culpa e autorizaria a retroação das promoções.
A sentença entendeu que a prescrição não se confunde com absolvição nem com declaração de inexistência de culpa, requisitos expressamente exigidos pelo art. 9º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o recorrente insiste na tese de que a prescrição afastaria qualquer efeito funcional negativo do processo disciplinar, alegando, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência, pugnando pela reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art. 99 do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Euclides Soares Josimar, bombeiro militar, contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária por meio da qual pleiteia a promoção em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos, sob o argumento de que a prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida judicialmente em relação ao Conselho de Disciplina instaurado em 2014, equivaleria à inexistência de culpa e, por consequência, lhe asseguraria o direito às promoções não efetivadas no tempo oportuno.
A sentença recorrida afastou a pretensão autoral ao fundamento de que a prescrição administrativa não se confunde com absolvição nem com declaração de inexistência de culpa, requisitos expressamente exigidos pela legislação estadual para a promoção em ressarcimento de preterição. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar é suficiente, por si só, para autorizar a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 515/2014.
A pretensão recursal não comporta acolhimento. A Lei Complementar Estadual nº 515/2014, ao disciplinar a promoção em ressarcimento de preterição, foi clara ao delimitar, de forma restritiva, as hipóteses em que tal direito pode ser reconhecido, não deixando margem a interpretações ampliativas. Dispõe o art. 9º da LC nº 515/2014: Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição consiste no reconhecimento do direito da Praça Militar Estadual preterida, por processo administrativo disciplinar ou judicial, à promoção que lhe caberia e que não foi efetivada em época oportuna no processo de promoção. § 1º A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo a Praça Militar Estadual o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, bem como fará jus a contagem do respectivo tempo para as promoções seguintes. § 2º A Praça Militar Estadual que for absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina ou Conselho de Processo Administrativo Disciplinar, será promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data. § 3º A Praça Militar Estadual que for promovida em ressarcimento de preterição permanece em situação de excedente até que se abra vaga na graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que a promoção em ressarcimento de preterição depende, necessariamente, da absolvição em última instância ou da declaração expressa de inexistência de culpa, proferida no âmbito do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar. No caso concreto, não houve absolvição nem pronunciamento administrativo declarando a inexistência de culpa. O que se verificou foi, unicamente, o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão punitiva, instituto que extingue o poder sancionatório do Estado, mas não importa em juízo positivo de inocência, tampouco em declaração de inexistência do fato ou da autoria.
A distinção foi corretamente observada pela sentença recorrida. A prescrição, por sua própria natureza, não reconstitui situações funcionais pretéritas nem gera, automaticamente, efeitos promocionais, sobretudo quando a legislação de regência condiciona tais efeitos a pressupostos específicos, que não se verificaram. Admitir a equiparação entre prescrição e absolvição implicaria ampliar, por via interpretativa, hipótese legal expressamente delimitada, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, especialmente no tocante a atos de promoção funcional na carreira militar.
Registre-se, ainda, que as promoções do recorrente ocorreram em conformidade com as normas vigentes à época, inclusive quanto às restrições legais então existentes para militares submetidos a Conselho de Disciplina, inexistindo demonstração de preterição ilegal apta a ensejar o ressarcimento pretendido. Assim, ausente o pressuposto legal indispensável, absolvição ou declaração de inexistência de culpa, não há respaldo jurídico para a promoção em ressarcimento de preterição, nem para a retroação funcional e financeira postulada.
Não prospera, igualmente, a alegação recursal de que a interpretação adotada na sentença violaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Com efeito, a decisão recorrida não atribui ao recorrente qualquer juízo de culpabilidade, tampouco lhe impõe sanção administrativa ou efeito disciplinar negativo. Limitou-se, tão somente, a declarar que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não se equipara, por expressa previsão legal, à absolvição ou à declaração de inexistência de culpa, requisitos exigidos pela Lei Complementar Estadual nº 515/2014 para a promoção em ressarcimento de preterição.
Assim, inexistente qualquer afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, uma vez que a sentença não perpetua efeitos sancionatórios de processo disciplinar prescrito, mas apenas reconhece a impossibilidade jurídica de concessão de benefício funcional condicionado, por lei, a situação diversa daquela verificada nos autos. A sentença de improcedência apreciou detidamente todos esses elementos, fundamentou de forma completa e aplicou corretamente a legislação de regência, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos acima. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 11 de Março de 2026.