Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800548-30.2022.8.20.5129 APELANTE: MARICELMA PINHEIRO DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, WENDELL DA SILVA MEDEIROS APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, SERASA S/A Advogado(s): ELOI CONTINI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a interposição de Recurso Especial, o qual possui efeito suspensivo, na forma do art. 987, § 1º do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a apresentação do Recurso Especial no mencionado IRDR, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado, aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator